TJDFT - 0717683-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717683-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISADORA YUMI TAKAHASHI REQUERIDO: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A., DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA VERAS, VERAS CAVALCANTE ODONTO CLINICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 77.014,96 (setenta e sete mil e quatorze reais e noventa e seis centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 246732999).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 19:15:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 21:56
Recebidos os autos
-
15/09/2025 21:56
Outras decisões
-
09/09/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717683-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISADORA YUMI TAKAHASHI REQUERIDO: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A., DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA VERAS, VERAS CAVALCANTE ODONTO CLINICA LTDA - ME DESPACHO Deverá a parte autora esclarecer o pedido de execução no valor de R$62.681,62 em desfavor de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2025 17:49:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2025 22:33
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2025 12:06
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 19:21
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
01/08/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:19
Outras decisões
-
14/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 23:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 06:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:36
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717683-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISADORA YUMI TAKAHASHI REQUERIDO: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A., DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA VERAS, VERAS CAVALCANTE ODONTO CLINICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, exclua-se o nome da parte autora via sistema SERASAJUD.
Ademais, oficie-se ao 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Distrito Federal – Gama/DF, bem como ao 9º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Gama, para que procedam à exclusão dos protestos registrados em nome da parte autora perante a empresa SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A, constantes dos Ids. 171363237 e 171363238.
Custas e emolumentos decorrentes desta operação correrão por conta da executada.
Cumpra-se.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 14:20:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 20:08
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:08
Outras decisões
-
13/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 21:06
Recebidos os autos
-
09/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de VERAS CAVALCANTE ODONTO CLINICA LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA VERAS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ISADORA YUMI TAKAHASHI em 12/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VERAS CAVALCANTE ODONTO CLINICA LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA VERAS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de VERAS CAVALCANTE ODONTO CLINICA LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA VERAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Gizadas as razões acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: (a) DECLARAR inexistente, em relação à autora ISADORA YUMI TAKAHASHI, a relação jurídica com a empresa ré, SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A., e com as corrés, DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA VERAS e VERAS CAVALCANTE ODONTO CLINICA LTDA – ME e, via de consequência, DECLARAR inexigível, em relação à autora, qualquer débito do débito contratado em nome desta perante a SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A., até a presente data. (b) CONDENAR a SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. a promover a retirada, em definitivo, do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e dos cartórios de protesto de títulos, sob pena de multa no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada ao montante global de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil).
Em face da cognição exauriente nessa fase, DEFIRO a tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar à ré SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. a promover com a retirada, em definitivo, do nome da autora des cadastros de inadimplentes e dos cartórios de protesto de títulos, sob pena de multa no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada ao montante global de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil).
Prazo: 5 (cinco) dias. (c) CONDENAR solidariamente as corrés DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA VERAS e VERAS CAVALCANTE ODONTO CLINICA LTDA – ME ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desta data, o qual deverá ser calculado pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24. (d) CONDENAR a ré SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente desta data, o qual deverá ser calculado pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Por fim, em face da sucumbência, condeno as demandadas, solidariamente, pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Retornem os autos ao i.
Juízo de Origem, com nossos cordiais cumprimentos. -
16/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/11/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VERAS CAVALCANTE ODONTO CLINICA LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA VERAS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2024 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2024 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2024 19:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/09/2024 19:22
Deferido o pedido de DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA VERAS - CPF: *06.***.*92-90 (REU), ISADORA YUMI TAKAHASHI - CPF: *97.***.*66-72 (REQUERENTE), SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (REU) e VERAS CAVALCANTE ODONTO CLINICA LTD
-
27/09/2024 19:22
Juntada de oitiva
-
26/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/07/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/07/2024 17:25
Outras decisões
-
15/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:35
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717683-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISADORA YUMI TAKAHASHI REU: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A., DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA VERAS, VERAS CAVALCANTE ODONTO CLINICA LTDA - ME DESPACHO Nada a prover quanto à petição retro da autora, uma vez que os pedidos foram examinados e indeferidos por ocasião da decisão de Id. 171509421.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 11:54:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 21:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ISADORA YUMI TAKAHASHI em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717683-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISADORA YUMI TAKAHASHI REU: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A., DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA VERAS, VERAS CAVALCANTE ODONTO CLINICA LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 16/07/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/weWVn8 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717683-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISADORA YUMI TAKAHASHI REU: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A., DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA VERAS, VERAS CAVALCANTE ODONTO CLINICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a decisão de saneamento e organização do processo de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Na inicial, a autora alega que seus dados foram indevidamente utilizados para aquisição de produtos fornecidos pela primeira ré, em benefício das demais rés, que não adimpliram os respectivos débitos e requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes (Requerente e 2ª Requerida) e, via de consequência, do débito respectivo.
Dessa forma, a relação jurídica e o débito supostamente oriundo desta não decorrem da relação de consumo outrora firmada entre a Autora e a 2ª Ré (prestação de serviço autônomo de odontóloga).
Portanto, registro que o negócio jurídico que vincula as partes NÃO está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, VI, do Estatuto, que ensejasse a inversão do ônus da prova.
Paralelamente, NÃO vislumbro também a hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, conforme esposado na decisão embargada.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Designe-se a audiência determinada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 11:32:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 22:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717683-74.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela AUTORA, são tempestivos.
De ordem, intimem-se as partes adversas para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 23 de fevereiro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VERAS CAVALCANTE ODONTO CLINICA LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA VERAS em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 22:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717683-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISADORA YUMI TAKAHASHI REU: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A., DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA VERAS, VERAS CAVALCANTE ODONTO CLINICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a autora devolução de prazo para especificação de prova, diante da decisão proferida em 15/01/2024 determinando a conclusão para sentença.
Aduz que no despacho de id. 178240925 foi determinado à parte ré que demonstrasse a hipossuficiência alegada no prazo de 15 dias, e, após, às partes para especificarem provas, no prazo de 5 dias.
O primeiro prazo para a parte ré, de 15 dias, findou em 13/12/2023, sem que fosse realizado nova intimação para especificarem provas.
Ademais, ainda que se entenda que os prazos fossem sucessivos, acrescidos de mais 5 dias úteis o prazo terminaria no dia 20/12/2023, quando não mais havia expediente em razão da suspensão dos prazos pelo recesso forense.
Ante o exposto, defiro o pedido, ficando sem efeito a decisão de id. 183478972, e intimadas as partes para especificarem provas a produzir no prazo de 5 dias.
Após, venham os autos para decisão saneadora. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 18:13:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:34
Deferido o pedido de ISADORA YUMI TAKAHASHI - CPF: *97.***.*66-72 (REQUERENTE).
-
18/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717683-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISADORA YUMI TAKAHASHI REU: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A., DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA VERAS, VERAS CAVALCANTE ODONTO CLINICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelas Rés uma vez que ausente comprovação de hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes quedaram-se inertes em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024 00:07:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2024 21:59
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:59
Gratuidade da justiça não concedida a SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (REU), DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA VERAS - CPF: *06.***.*92-90 (REU) e VERAS CAVALCANTE ODONTO CLINICA LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-65 (REU).
-
15/01/2024 21:59
Outras decisões
-
15/12/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA VERAS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de VERAS CAVALCANTE ODONTO CLINICA LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:27
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717683-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISADORA YUMI TAKAHASHI REU: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A., DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA VERAS, VERAS CAVALCANTE ODONTO CLINICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inicial de ação proposta sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, em que se busca o cancelamento de protestos e a retirada do nome da autora do rol de inadimplentes.
A autora alega que seus dados foram indevidamente utilizados para aquisição de produtos fornecidos pela primeira ré, em benefício das demais rés, que não adimpliram os respectivos débitos.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se as partes rés para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 14:48:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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