TJDFT - 0708692-42.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:42
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA EVANILDA BARRETO em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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09/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708692-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA, MARIA EVANILDA BARRETO EMBARGADO: RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do CPC.
A parte embargante propõe embargos à execução em autos apartados.
Conforme previsão da Lei n.º 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Portanto, em se tratando de embargos à execução, o seu processamento deverá ocorrer nos mesmos autos da execução embargada.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", e § 1º e artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Santa Maria/DF, 6 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:54
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:54
Indeferida a petição inicial
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06/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/09/2023 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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