TJDFT - 0709283-22.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 23:29
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:51
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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19/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0709283-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: MARCELO ALVES DE LIMA GOMES SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela 20ª Delegacia de Polícia, para apurar possível prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
O Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que as diligências investigatórias realizadas não foram aptas a demonstrar a existência dos elementos indispensáveis à propositura de uma ação penal.
Conforme destacado pelo Ministério Público, não se configura o delito de receptação quando o crime antecedente seja o de adulteração de sinal identificador de veículo, pois nesse caso não existe dano patrimonial a nenhuma vítima.
Ademais, apesar dos elementos produzidos no curso da investigação, não foi possível confirmar que a motocicleta apreendida seria produto de outro crime, ou mesmo que o investigado seria o autor da adulteração de sinal identificador do veículo.
Assim, ausentes elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria delitivas, impõe-se o arquivamento do presente procedimento policial.
Forte nessas razões, acolho a promoção ministerial e, por falta de justa causa, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, com base no artigo 395, III, do CPP.
Sem custas.
Não havendo pedido de restituição com demonstração de propriedade da motocicleta apreendida, no prazo legal, fica decretada a perda em favor da União (ID 166644690).
Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e comunicações pertinentes.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
08/09/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:25
Recebidos os autos
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06/09/2023 19:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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05/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 05:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
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02/08/2023 05:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/07/2023 11:53
Expedição de Alvará de Soltura .
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30/07/2023 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 16:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/07/2023 16:10
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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28/07/2023 09:50
Juntada de gravação de audiência
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28/07/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 01:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/07/2023 10:56
Juntada de laudo
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27/07/2023 04:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/07/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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26/07/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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