TJDFT - 0710412-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:46
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de NILSON LOPES DAMASCENO em 12/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710412-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON LOPES DAMASCENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NILSON LOPES DAMASCENO em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA – IBEST, com a pretensão seja determinado pagamento em seu favor de pensão por morte.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de processo seletivo para o cargo de Conselheiro Tutelar.
Após ser aprovado na primeira fase, participou da fase seguinte, encaminhando a documentação exigida.
Relata que houve problemas no site da banca IBEST, tanto que o prazo foi reaberto.
Dia que foi eliminado por não ter encaminhado todas as certidões exigidas.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Afirma ter enviado todos os documentos indicados no edital.
O requerimento liminar foi indeferido (ID 171871586).
Contudo, restou concedida a gratuidade de justiça.
Citado, o IBEST ofertou defesa (ID 173265897).
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, visto que foi contratado apenas para executar o certamente, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo.
No mérito, aduz que o edital claramente estipulava os critérios e documentações exigidas para o processo seletivo para o Conselho Tutelar do Distrito Federal.
Alega que o autor, por sua vez, não atendeu à exigência conforme ao item 12 do edital, especificamente sobre o período de três anos de experiência em atuação na área de criança e adolescente.
Ressalta que a responsabilidade de enviar a documentação correta recai exclusivamente sobre o candidato, conforme estipulado no item 3.2.1. do edital normativo, em consonância com o princípio da vinculação ao edital, publicidade, impessoalidade e legalidade.
Expõe a exigência da comprovação de experiência específica busca assegurar que o Conselho Tutelar seja composto por profissionais qualificados e aptos a desempenhar suas funções com a máxima eficácia, em benefício da população atendida.
Salienta que a atuação da Administração, ao desclassificar o autor, por não cumprir um requisito claramente estabelecido no edital, está em conformidade com o princípio da eficiência.
Diz que qualquer falha ou omissão por parte do candidato pode levar à sua desclassificação, sem que isso represente qualquer violação aos seus direitos, uma vez que o respeito ao edital é uma condição inerente ao processo.
Tece argumentação jurídica e pugna pela improcedência do pedido.
O DISTRITO FEDERAL, citado, apresentou contestação (ID 175290967).
Não suscitou preliminares.
No mérito, aduz que a parte autora não apresentou os documentos necessários, conforme a legislação de regência e o Edital normativo do certame e, portanto, não cumpriu com o seu dever legal de apresentar a documentação exigida.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
Intimado, o autor não apresentou réplica (ID 178820609).
Instados a especificarem provas, o IBEST pugnou pela declaração de perda do objeto da demanda, em razão já ter sido realizada a eleição para o Conselho Tutelar desde outubro de 2023 (ID 180022723).
O DISTRITO FEDERAL apenas pugna pela declaração de perda do objeto da demanda (ID 150125843).
O autor, instado a se manifestar sobre as petições dos réus, quedou-se inerte (ID 184435337).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Ilegitimidade passiva ad causam do IBEST O IBEST aduz sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no feito, visto que apenas organiza o concurso para o Conselho Tutelar, não podendo ser considerada autoridade impetrada.
Sem razão.
No caso em análise, o Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia - IBEST – não é mero executor do processo de seleção, visto que é responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, que estão sendo questionadas nos autos.
Confira-se precedente deste e.
TJDFT nesse sentido: “(...) 3.
Sendo a banca examinadora responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se pretende a anulação de questão do concurso." (Acórdão 1135884, 07160887320188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 16/11/2018) Dessa forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
Mérito O interesse processual, prescrito no art. 17 do Código de Processo Civil, se caracteriza “como a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 38). É evidente que o interesse processual consiste na averiguação da adequação da medida pretendida.
Portanto, exige-se a comprovação de que houve eventual violação a preceito legal ou prática de ato em contrariedade a entendimento jurisprudencial consolidado, de forma a se demonstrar a utilidade da tutela pretendida.
No caso em análise, vislumbra-se que o autor era candidato no processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01, de 5/5/2023 e pela Resolução Normativa n. 106, de 1/3/2023.
O edital prevê sua realização em quatro etapas, a saber: a) primeira fase: exame de conhecimento específico, mediante a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; b) segunda fase: análise de documentação, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; c) terceira fase: eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo, de responsabilidade do CDCA/DF; e d) quarta fase: curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 horas e frequência obrigatória mínima de 80% da carga horária, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CDCA/DF.
Na segunda fase, o candidato deve enviar, por meio eletrônico, uma série de documentos necessários à comprovação de que preenche os requisitos de elegibilidade definidos em lei, conforme o item 12 do Edital.
Em relação ao requisito de experiência de reconhecida idoneidade moral, o edital indica os seguintes documentos (item 12.1, subitem 2): Certidões expedidas pelos distribuidores civis e criminais das Justiça do Distrito Federal, disponíveis no endereço eletrônico: https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa Certidões expedidas pelos distribuidores civis e criminais da Justiça Federal, seção judiciária do Distrito Federal, disponíveis no endereço eletrônico: https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao Certidão de distribuições de ações criminais da Justiça Militar da União, tanto para os candidatos do sexo masculino quanto para candidatas do sexo feminino, disponível no endereço eletrônico: https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa/emitir-certidaonegativa Certidão de crimes eleitorais expedida pela Justiça Eleitoral, disponível no endereço eletrônico: https://www.tse.jus.br/servicoseleitorais/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais Certidão Negativa de contas julgadas irregulares expedida pelo Tribunal de Contas da União, disponível no endereço eletrônico: https://portal.tcu.gov.br/certidoes/ Certidão Negativa de contas julgadas irregulares expedida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, disponível no endereço eletrônico: https://www2.tc.df.gov.br/4-consultas/certidao-dejulgamento-de-contas/ Atestado de antecedentes criminais expedidos pela Polícia Civil, disponível no endereço eletrônico: https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/antecedentes-criminais Atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Federal, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/pf/ptbr/assuntos/antecedentes-criminais Depreende-se dos autos que o requerente foi eliminado em razão de não ter apresentado todas as certidões relacionadas no edital.
Não obstante o autor afirme ter encaminhado as certidões, não se vislumbra nenhum documento comprobatório de tal fato, o que irrefutável o ato impugnado, visto que está em consonância com o edital normativo.
De todo modo, observe-se que o candidato pretende o provimento jurisdicional para suprir a segunda fase do processo seletivo, qual seja, a análise de documentação, de caráter eliminatório.
Contudo, a terceira fase do processo seletivo, isto é, a eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo, já ocorreu no dia 01/10/2023.
Assim, com a realização das eleições para o Conselho Tutelar do DF, a pretensão do impetrante se exauriu, visto que a situação jurídica pretendida não existe mais, em decorrência do transcurso do certame.
Com efeito, aplica-se o art. 493 do CPC o qual se, “depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Dessa forma, como a questão controvertida deixou de existir, tem-se evidentemente ocorrida à perda do objeto da demanda.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em são fixados em R$ 3.544,60, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/03/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de NILSON LOPES DAMASCENO em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710412-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON LOPES DAMASCENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:39:58.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de NILSON LOPES DAMASCENO em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de NILSON LOPES DAMASCENO em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/10/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de NILSON LOPES DAMASCENO em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de NILSON LOPES DAMASCENO em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710412-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON LOPES DAMASCENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – NILSON LOPES DAMASCENO pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que lhe seja permitida participação nas próximas etapas de processo seletivo.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de processo seletivo para o cargo de Conselheiro Tutelar.
Após ser aprovado na primeira fase, participou da fase seguinte, encaminhando a documentação exigida.
Relata que houve problemas no site da banca IBEST, tanto que o prazo foi reaberto.
Dia que foi eliminado por não ter encaminhado todas as certidões exigidas.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Afirma ter enviado todos os documentos indicados no edital.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O autor participa do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01, de 5/5/2023 e pela Resolução Normativa n. 106, de 1/3/2023.
O edital prevê sua realização em quatro etapas, a saber: a) primeira fase: exame de conhecimento específico, mediante a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; b) segunda fase: análise de documentação, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; c) terceira fase: eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo, de responsabilidade do CDCA/DF; e d) quarta fase: curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 horas e frequência obrigatória mínima de 80% da carga horária, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CDCA/DF.
Na segunda fase, o candidato deve enviar, por meio eletrônico, uma série de documentos necessários à comprovação de que preenche os requisitos de elegibilidade definidos em lei, conforme o item 12 do Edital.
Em relação ao requisito de reconhecida idoneidade moral, o edital indica os seguintes documentos (item 12.1, subitem 2): Certidões expedidas pelos distribuidores civis e criminais das Justiça do Distrito Federal, disponíveis no endereço eletrônico: https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa Certidões expedidas pelos distribuidores civis e criminais da Justiça Federal, seção judiciária do Distrito Federal , disponíveis no endereço eletrônico: https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao Certidão de distribuições de ações criminais da Justiça Militar da União, tanto para os candidatos do sexo masculino quanto para candidatas do sexo feminino, disponível no endereço eletrônico: https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa/emitir-certidaonegativa Certidão de crimes eleitorais expedida pela Justiça Eleitoral, disponível no endereço eletrônico: https://www.tse.jus.br/servicoseleitorais/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais Certidão Negativa de contas julgadas irregulares expedida pelo Tribunal de Contas da União, disponível no endereço eletrônico: https://portal.tcu.gov.br/certidoes/ Certidão Negativa de contas julgadas irregulares expedida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, disponível no endereço eletrônico: https://www2.tc.df.gov.br/4-consultas/certidao-dejulgamento-de-contas/ Atestado de antecedentes criminais expedidos pela Polícia Civil, disponível no endereço eletrônico: https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/antecedentes-criminais Atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Federal, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/pf/ptbr/assuntos/antecedentes-criminais O autor foi eliminado porque: não apresentou todas as certidões relacionadas no edital.
Embora o autor afirme ter encaminhado as certidões, não consta nenhum documento comprobatório de tal fato.
Com isso, tem-se como irreprochável o ato impugnado, praticado em harmonia com a legalidade do certame.
Em vista do exposto, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:42
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710412-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON LOPES DAMASCENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize a parte autora sua representação processual, trazendo (i) procuração assinada fisicamente pelo mandante, convertida para formato digital, ou (ii) documento assinado digitalmente pelo mandante, com indicação do certificado digital devidamente emitido por Autoridade Certificadora, nos termos da MP 2200-2/2001, bem como do código-chave necessário para verificação da autenticidade da assinatura.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/09/2023 13:24
Juntada de Petição de representação
-
06/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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