TJDFT - 0749892-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 10:43
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLA CRISTINE TAVARES SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749892-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLA CRISTINE TAVARES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CARLA CRISTINE TAVARES SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a redução de sua carga horária por ter atingido 20 anos em efetiva atividade de regência.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus à redução da carga horária em 20% por conta do exercício de 20 anos em efetiva atividade de regência.
Acerca do tema, prevê a Lei 5.105/13, no art. 9º, §§ 5º e 6º, que o servidor da carreira de magistério terá direito à redução da carga horária em sala de aula após 20 anos em regência de classe, necessitando complementar sua carga em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada. art. 9º (...) § 5º O servidor da carreira magistério Público, após o vigésimo ano em regência de classe, faz jus à redução da carga horária em regência de classe, no percentual de vinte por cento, a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração. § 6º A carga horária reduzida de que trata o § 5º deve ser complementada em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora teve o seu direito reconhecido pela Administração Pública.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido o direito à redução de jornada, em julho/2019, conforme publicação no diário oficial do Distrito Federal (ID. 170758313 - Pág. 1).
Apesar do reconhecimento, não houve a redução da carga horária em virtude de não haver disponibilidade de substituto para a parte autora.
Melhor revendo tal situação, passo a crer que o argumento apresentado para justificar a não redução não merece prosperar, de forma que revejo posicionamento anterior que dava razão à Administração.
Isso porque o posicionamento do ente público está embasado na Portaria 259/13, a qual dispõe, no art. 15, que o professor que realizar o pedido de redução da carga horária deverá aguardar o encaminhamento de professor substituto para suprir a carência gerada pela redução de sua carga horária.
O entrave estabelecido por meio de portaria, no entanto, não pode se sobrepor ao que prescreve a lei, inexistindo a possibilidade de o regulamento prever restrição que a lei não fez.
Dessa forma, não pode o direito da parte autora ser obstado por restrição não disposta em lei.
A afirmação de que o direito fundamental à educação é o fundamento para a restrição inserida na Portaria 259 também não deve prosperar, conforme os julgados abaixo: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROFESSOR.
REDUÇÃO EM 20% DA CARGA HORÁRIA EM REGÊNCIA DE CLASSE POR TER COMPLETADO VINTE ANOS DE TRABALHO EM SALA DE AULA.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
IMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 5.105/2013.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
A administração pode disciplinar a aplicação da lei, ao regulamentar a norma, sem, no entanto, inovar, restringir ou impedir a fruição do direito subjetivo.
Dessa forma, a Portaria n. 259/2015, em seu artigo 15 (norma regulamentadora), sob o pretexto de assegurar o direito fundamental à educação, não pode criar condições além do que a lei determina, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas e de legislar, o que lhe é defeso. 6.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico das Turmas Recursais: (Acórdão 1168396, 07254201920188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 3/5/2019, publicado no DJE: 13/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: Raquel Von Sohsten Chagas Lima versus Distrito Federal); (Acórdão 1189692, 07112718120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: Distrito Federal versus YVONETE APARECIDA ALVES CAMARGOS). 7.
Isso posto, o recurso deve ser provido para reformar a sentença. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e declarar do direito da autora à redução de sua jornada em sala de aula em 20% (vinte por cento), determinando que o requerido implemente a devida redução. 9.
Custas recolhidas.
Sem condenação em razão do provimento do recurso. 10.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1400061, 07380198220218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO DO PROFESSOR, APÓS CUMPRIDO O REQUISITO LEGAL.
IMPLEMENTAÇÃO, NO PRAZO ESTIPULADO NA LEI Nº 5.105/2013.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4.
A Lei Distrital nº 5.105/2013 estabeleceu o prazo de implementação do direito em discussão, e o Distrito Federal não pode modificá-lo por portaria (Portaria SE nº 259/20131), para atender aos seus interesses, quer sejam financeiros, quer sejam de ordem organizacional e administrativa, incutindo prazo indeterminado para a substituição do professor que faz jus à redução de horário em regência de classe. "(...) Ademais, ao regulamentar uma norma, a Administração tem o poder apenas de disciplinar a aplicação da lei, sem restringir ou impedir a fruição do direito subjetivo público.
Dessa feita, a norma regulamentadora (Portaria 259/2015, Art. 15), ao argumento de assegurar o direito fundamental à educação, não pode criar condições além do que a lei determina, pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas. (...) (grifei) (Acórdão nº 965759, 07046220820168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/09/2016, publicado no DJE: 20/09/2016) 5.
Diante disso, merece ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido inicial da parte autora e afirmar seu direito a redução da carga horária em regência de classe, no percentual estabelecido pelo § 5° do artigo 9º, da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, uma vez que a parte já possui mais de vinte anos de magistério em regência de classe e sua situação também já foi reconhecida administrativamente.
Determino, outrossim, que o Distrito Federal regularize a situação funcional da recorrente até o início do primeiro semestre letivo após o trânsito em julgado desta decisão, de forma a evitar qualquer prejuízo a continuidade da prestação do serviço educacional à comunidade. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da autora. 7.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1397373, 07375486620218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante das premissas acima, o pleito autoral deve ser acolhido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o DISTRITO FEDERAL promova a redução da carga horária da parte autora em sala de aula no percentual de 20%, independentemente da existência de substituto para a suprir a eventual carência gerada.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Cumpridas as diligências acima, proceda-se à baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
24/01/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/12/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:19
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
05/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CARLA CRISTINE TAVARES SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749892-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLA CRISTINE TAVARES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na exordial, a parte autora informa ser professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde 22.04.1997.
Aduz trabalhar com carga horária semanal de 40 horas há mais de vinte anos, em efetiva atividade de regência de classe, por isso solicitou administrativamente a redução de sua carga horária em 20% (vinte por cento), o que foi deferido pelo requerido.
Alega, contudo, que em virtude da inércia da Administração não está podendo usufruir do benefício, continuando a cumprir 40 horas semanais em sala de aula.
Nesse contexto, pugna pela concessão de tutela de urgência, para determinar que o DISTRITO FEDERAL lhe conceda a redução da carga horária semanal em sala de aula em 20% (vinte por cento).
Em que pese o reconhecimento da Administração ao direito da parte autora à redução de carga horária, mostra-se temerária a concessão da antecipação da tutela requerida diante da possibilidade de prejuízos aos estudantes, como perdas de aulas, por exemplo, em caso de inexistência de professor(a) substituto(a). À vista disso, entendo que são necessários melhores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial, notadamente por que a autora continua cumprindo 40 horas semanais em sala de aula se o pedido de redução foi deferido administrativamente, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
04/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749992-63.2023.8.07.0016
Cornelio Jose de Santiago Filho
Distrito Federal e Brb
Advogado: Cornelio Jose de Santiago Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 20:02
Processo nº 0725879-45.2023.8.07.0016
Rosangela Maria dos Anjos
Distrito Federal
Advogado: Lais Alves de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 16:02
Processo nº 0703869-54.2020.8.07.0002
Naide Anselmo Fernandes
Emidio Anselmo Fernandes Maia
Advogado: Rildo Ribeiro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2020 11:26
Processo nº 0737319-38.2023.8.07.0016
Claudianne Lemos do Prado Dias Lages
Distrito Federal
Advogado: Amanda Victoria Prado Lages
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 15:49
Processo nº 0704105-98.2023.8.07.0002
Israel Batista Paz Campos
Sergio Pereira dos Santos
Advogado: Renan Marcio Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 09:36