TJDFT - 0703869-54.2020.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:46
Outras decisões
-
03/09/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:22
Outras decisões
-
25/06/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 22:16
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:58
Outras decisões
-
24/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/02/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703869-54.2020.8.07.0002 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: NAIDE ANSELMO FERNANDES D E C I S Ã O Para análise do pedido de ID 222114543, intime-se a parte autora para instruir os autos com a certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Prazo de 10 (dez) dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
09/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:50
Outras decisões
-
09/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARTORIO DO 9. OFICIO DE REGISTRO CIVIL,TITULOS, DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:51
Outras decisões
-
28/10/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/10/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 17:24
Expedição de Alvará.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NAIDE ANSELMO FERNANDES em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703869-54.2020.8.07.0002 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: NAIDE ANSELMO FERNANDES D E C I S Ã O A parte autora faleceu sem promover o registro da sentença que julgou procedente o pedido para declarar adquirido pela autora, Naide Anselmo Fernandes, por usucapião, o imóvel localizado na quadra 2, lote 36, setor Norte, nesta cidade.
EMIDIO ANSELMO FERNANDES MAIA informa que foi aberto o inventário de Naide Anselmo Fernandes, em tramitação neste juízo, (processo nº 0702283-40.2024.8.07.0002), tendo sido nomeado como inventariante.
Junta decisão proferida nos autos do inventário em que foi nomeado inventariante (ID 211143081).
Requer que seja expedido mandado para registro de usucapião do imóvel ora objeto dos autos em nome da autora, ora falecida, a fim de viabilizar a partilha do imóvel nos autos do inventário.
O inventariante representa o espólio em juízo ou fora dele (aart. 618, I, CPC).
ISSO POSTO, expeça-se alvará autorizando o inventariante, EMIDIO ANSELMO FERNANDES MAIA, CPF: *05.***.*76-81, a representar o espólio de NAIDE ANSELMO FERNANDES, CPF: *92.***.*18-34, a fim de promover o registro da sentença de ID 185806982 e da certidão de trânsito em julgado na matrícula do imóvel perante o respectivo Ofício de Registro de Imóveis.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Brazlândia, 18 de setembro de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
18/09/2024 21:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:33
Outras decisões
-
17/09/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
15/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de NAIDE ANSELMO FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703869-54.2020.8.07.0002 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: NAIDE ANSELMO FERNANDES RÉU ESPÓLIO DE: ALZIRA DA SILVA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA ANTONIETA MAIA D E C I S Ã O Indefiro o pleito formulado pela autora (ID 190423909), tendo em vista que a sentença e a respectiva certidão de trânsito em julgado já servem como título para o registro do domínio do imóvel litigioso no cartório de registro de imóveis local (Código Civil, art. 1.238, caput).
Assim, a autora deverá imprimir os documentos por seus próprios meios e levá-los a registro.
Intimem-se.
Caso nada mais seja requerido, arquivem-se, com observância das cautelas de praxe.
Brazlândia, 21 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ALZIRA DA SILVA MAIA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 10:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:04
Indeferido o pedido de NAIDE ANSELMO FERNANDES - CPF: *92.***.*18-34 (AUTOR)
-
20/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
19/03/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703869-54.2020.8.07.0002 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: NAIDE ANSELMO FERNANDES RÉU ESPÓLIO DE: ALZIRA DA SILVA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA ANTONIETA MAIA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:26:01.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
11/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
11/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 14:31
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ALZIRA DA SILVA MAIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de NAIDE ANSELMO FERNANDES em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703869-54.2020.8.07.0002 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTORA: NAIDE ANSELMO FERNANDES RÉU: ESPÓLIO DE ALZIRA DA SILVA MAIA, representado pela inventariante, Luzia Antonieta Maia S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de usucapião relativa ao imóvel localizado na quadra 2, lote 36, setor Norte, nesta cidade, proposta por Naide Anselmo Fernandes, em face do espólio de Alzira da Silva Maia, representado pela inventariante, Luzia Antonieta Maia.
Para tanto, foi aduzido o fato de ter a autora convivido em união estável com José Alberto Maia, filho de Alzira da Silva Maia, entre o ano de 1983 e a data da sua morte, ocorrida em 12 de dezembro de 2017.
Ainda de acordo com o arrazoado, o casal teria exercido com exclusividade a posse mansa e pacífica do bem, a partir de 2001, situação que teria perdurado até o dia do falecimento de José Alberto Maia.
Após o óbito do consorte, a autora teria permanecido na posse do imóvel litigioso, até os dias atuais.
Não obstante, o bem estaria registrado formalmente em nome da sogra da autora, Alzira da Silva Maia, no cartório local do registro imobiliário.
Citado, o réu resistiu formalmente à pretensão, vindo a alegar, como matéria de defesa, o fato de não ser o imóvel utilizado pela autora para fins residenciais, mas comerciais.
Alegou-se, nesse sentido, que, na parte da frente da edificação, funcionariam pontos de comércio diversos, todos atuando no interesse da autora.
Em réplica, a autora reafirmou o fato de utilizar o imóvel para fins residenciais desde o ano de 2001.
A Terracap, com vista, atestou a ausência de interesse seu na participação processual.
Já a União e o Distrito Federal deixaram transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para manifestação.
Citados, os confinantes e eventuais interessados na causa também quedaram inertes.
Na sequência, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se ouviram as testemunhas Olegário Vicente Sol e Cícero Theodoro dos Santos.
As partes, por fim, manifestaram-se em alegações finais.
O Ministério Público, atuando no feito como custos legis, lançou nos autos manifestação favorável ao agasalho do pleito.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A análise do conjunto probatório firma a convicção de estarem os autos aparelhados com elementos de prova suficientemente hábeis a embasar o acolhimento da pretensão.
Com efeito, ambas as testemunhas ouvidas em juízo foram enfáticas em afirmar que a autora ocupa o imóvel litigioso, de forma mansa a pacífica e para fins de moradia, desde o ano de 2001, ao menos, até os dias atuais.
A prova oral harmoniza-se com o teor dos documentos trazidos a contexto por iniciativa da autora.
Pontificam-se, nesse sentido, os documentos reproduzidos no ID 159926045, entre os quais, dois talões de energia elétrica, onde o endereço do imóvel litigioso é atribuído à autora.
Esse também é caso do termo de contrato de ID 79247785 e da certidão de óbito do ex-companheiro da autora (ID 79247764), donde consta a declaração de residir o extinto no endereço em questão.
Evidenciou-se, noutro passo, que, na parte frontal do imóvel litigioso, estão estabelecidos três pontos de comércio.
Tal fato não reúne, todavia, aptidão para descaracterizar a usucapião, dada a constatação de haver, na parte dos fundos do lote, uma edificação utilizada presumidamente pela autora para fins residenciais (cf., a respeito, o arquivo de vídeo de ID 159926048).
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê da seguinte ementa de julgado da Corte: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
UTILIZAÇÃO MISTA, RESIDENCIAL E COMERCIAL.
OBJEÇÃO NÃO EXISTENTE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
ANÁLISE PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. (...). 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, a área de imóvel objeto de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.240 do CC/2002 e art. 183 da CF/1988, deve ser usada somente para fins residenciais ou, ao contrário, se é possível usucapir imóvel que, apenas em parte, é destinado para fins comerciais. 3.
A usucapião especial urbana apresenta como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono, o decurso do prazo de cinco anos, a dimensão da área (250 m² para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva), a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 4.
O art. 1.240 do CC/2002 não direciona para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido.
Assim, o exercício simultâneo de pequena atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pleito não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada. 5.
Recurso especial provido." (REsp 1777404, julgado no dia 5 de maio de 2020, tendo atuado, como relatora, a Ministra Nancy Andrighi) As imagens dadas ao conhecimento deste juízo revelam, ademais, que a casa de fundos em questão não é uma construção recente, a reforçar a presunção de servir ela de moradia à autora há mais de duas décadas.
Por fim, infere-se da certidão de domínio de ID 79247770 que o imóvel litigioso conta com apenas 200m² (duzentos metros quadrados) de área.
Não militam,
por outro lado, informações a respeito do fato de ser a autora proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
Está presente, pois, a totalidade dos requisitos legais (Código Civil, art. 1.240, caput) demandados à aquisição da propriedade do imóvel litigioso por parte da autora, pelo instituto da usucapião, isto é, posse mansa, pacífica e ininterrupta para fins de moradia de imóvel urbano com área inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Do exposto, julgo procedente o pedido para declarar adquirido pela autora, Naide Anselmo Fernandes, por usucapião, o imóvel localizado na quadra 2, lote 36, setor Norte, nesta cidade.
Declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, apoiado no que prevê o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com isso, fica prejudicada a apreciação do pleito formulado pelo réu na petição de ID 179253900, cujo objeto foi, ademais, alcançado pela preclusão.
Deveras, tratando-se de produção probatória, tal requerimento deveria ter sido formulado na fase processual adequada, sobretudo em razão da ausência de notícia confiável quanto a um eventual impedimento para a obtenção dos meios de prova a tanto necessários.
Em razão da sucumbência, condeno o réu a suportar as custas processuais incidentes no feito, bem como a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Proceda-se à remoção, nos dados da autuação, da Curadoria Especial, por não comportar o caso a sua atuação institucional.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brazlândia, 5 de fevereiro de 2024 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
08/02/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 01:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 23:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703869-54.2020.8.07.0002 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: NAIDE ANSELMO FERNANDES RÉU ESPÓLIO DE: ALZIRA DA SILVA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA ANTONIETA MAIA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz Edilberto Martins de Oliveira, abro vista para a parte ré apresentar alegações finais.
Prazo: 15 dias.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 16:37:13.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
05/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
15/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
27/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:48
Deferido o pedido de NAIDE ANSELMO FERNANDES - CPF: *92.***.*18-34 (AUTOR) e ALZIRA DA SILVA MAIA - CPF: *43.***.*92-04 (RÉU ESPÓLIO DE).
-
19/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/06/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
27/04/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/04/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de OLEGARIO VICENTE SOL em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA JOZERLI DE LIMA SOL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de Luzia da Silva Santos em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de Cícero Theodoro dos Santos em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 19:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 10:14
Recebidos os autos
-
21/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 10:14
Deferido o pedido de NAIDE ANSELMO FERNANDES - CPF: *92.***.*18-34 (AUTOR).
-
25/11/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/11/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
19/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/10/2022 13:00
Recebidos os autos
-
12/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 13:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/09/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
17/08/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
17/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/07/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 13:30
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/04/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
19/03/2022 08:57
Recebidos os autos
-
19/03/2022 08:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/02/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
18/01/2022 11:24
Recebidos os autos
-
18/01/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/01/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/12/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 17:04
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 16:11
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/11/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:50
Recebidos os autos
-
28/10/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/10/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/09/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 11:19
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 14:26
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/08/2021 02:29
Publicado Edital em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 17:46
Expedição de Edital.
-
09/08/2021 11:40
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/03/2021 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2021 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
06/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
06/03/2021 16:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/01/2021 02:38
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
19/01/2021 18:11
Recebidos os autos
-
19/01/2021 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/12/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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