TJDFT - 0704105-98.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:03
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
23/09/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:24
Juntada de consulta renajud
-
03/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:04
Outras decisões
-
02/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704105-98.2023.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS REU: ISRAEL BATISTA PAZ CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM Juiz, fica o autor intimado para se manifestar quanto ao documento ID 202063513, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 08:46:48.
LETICIA MAFRA FERNANDES Servidor Geral -
27/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 20:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
10/06/2024 20:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:48
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ISRAEL BATISTA PAZ CAMPOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ISRAEL BATISTA PAZ CAMPOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704105-98.2023.8.07.0002 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: ISRAEL BATISTA PAZ CAMPOS REU: ISRAEL BATISTA PAZ CAMPOS RECONVINDO: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de ação de reintegração de posse processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Por meio da decisão de ID 186943282, o réu-reconvinte foi instado a emendar a petição inicial a pretexto de comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas associadas à lide reconvencional, bem como atribuir valor à causa.
Sem embargo, o réu-reconvinte não cumpriu a determinação no prazo estabelecido, conforme a certificação constante do ID 190141987.
Posta a questão nesses termos, sou conduzido ao entendimento de que a lide secundária deve ser extinta, sem resolução de mérito.
Com efeito, este juízo considerou inadequadas as petições iniciais apresentadas pelo réu-reconvinte.
Ao não atender o comando judicial para a emenda, a réu-reconvinte acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Do exposto, indefiro a petição inicial da reconvenção.
Declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas, ex lege.
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
A lide prosseguirá em relação ao pleito principal.
Nesse caso, dou o feito por saneado.
Dou, pois, o feito por saneado.
Posta a questão nesses termos, passo à definição dos pontos controvertidos da lide.
A atividade probatória recairá sobre o fato de ter o autor quitado os débitos anteriores à alienação do veículo litigioso.
Quanto ao mais, trata-se de questões unicamente de direito.
Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Brazlândia, 5 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
07/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:36
Deferido o pedido de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*51-34 (AUTOR).
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19/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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15/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ISRAEL BATISTA PAZ CAMPOS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704105-98.2023.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR-RECONVINDO: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU-RECONVINTE: ISRAEL BATISTA PAZ CAMPOS D E S P A C H O Intime-se o réu-reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atribuir valor à causa reconvencional.
Além disso, para que se possa aferir, com segurança, a pertinência do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária, intime-se o réu-reconvinte a, em igual prazo, fazer juntar aos autos cópia dos comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, cópia da carteira de trabalho, ainda que desprovida de anotações, extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta, cópia das três últimas faturas do cartão de crédito, e cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal.
No último caso, vindo aos autos o documento, adote a secretaria do juízo as providências necessárias a que sejam mantidas, em sigilo, as informações prestadas.
Alternativamente, o réu-reconvinte deverá efetuar o recolhimento das custas associadas ao ajuizamento da lide secundária, seguido da apresentação do respectivo comprovante.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao indeferimento liminar da petição inicial associada à lide secundária.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Brazlândia, 19 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
25/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de ISRAEL BATISTA PAZ CAMPOS em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:48
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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30/10/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:18
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704105-98.2023.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS REU: ISRAEL BATISTA PAZ CAMPOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Edilberto Martins de Oliveira e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 30/10/2023 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_13h Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 12/09/2023 18:10 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
12/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704105-98.2023.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SÉRGIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ISRAEL BATISTA PAZ CAMPOS D E C I S Ã O Verifico que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido.
Determino, pois, a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se, a propósito da audiência, o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência.
Intime-se o autor para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º).
Em sendo frustrada a tentativa de conciliação, o réu disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer o direito de resposta a seu cargo, a contar da própria audiência.
Quanto ao mais, constato que o autor pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que lhe seja restituída liminarmente a posse do veículo Honda/Civic, dotado de placa PAX8B18, negociado entre as partes.
Para tanto, aduziu-se que o réu não teria resgatado integralmente o preço ajustado pela compra e venda, vindo, assim, a incorrer em mora.
Em consequência, o contrato teria sido rescindido automaticamente, por força de cláusula resolutiva expressa.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou a sua outorga ao concurso de elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo invocado, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho, por não configurados, tais pressupostos. É que, embora o contrato contenha, de fato, cláusula resolutiva expressa, a retirada do bem da posse do comprador, com a sua consequente entrega ao vendedor, não prescinde da notificação judicial ou extrajudicial do contratante moroso a respeito do interesse da contraparte no desfazimento do negócio jurídico.
Vê-se, ademais, que a pretensão está apoiada na alegação de esbulho possessório, cuja caracterização é também dependente da adoção daquela providência, que não se aperfeiçoou, seja em juízo, seja fora dele.
Indefiro, pois, o pleito de busca e apreensão liminar da coisa litigiosa.
Sem embargo, para a prevenção dos riscos invocados como causa de pedir, determino que se proceda à interdição da alienação do veículo litigioso, por meio do sistema Renajud.
Intimem-se.
Brazlândia, 5 de setembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
05/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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