TJDFT - 0736602-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
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05/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 21:37
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 16:29
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:29
Homologada a Transação
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22/11/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:00
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:00
Outras decisões
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14/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 19:39
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:39
Outras decisões
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 20:55
Recebidos os autos
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03/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736602-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 173603390 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023 18:10:01.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
01/10/2023 10:10
Juntada de Petição de impugnação
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRANúmero do processo: 0736602-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com reparação de danos ajuizada por MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual a parte autora busca, liminarmente, a suspensão da conta corrente nº 18453-4, Ag. 7952, (Rua Francisco vieira passos, nº 455, Bairro Muquiçaba, loja 01, CEP 29.215-440, Guarapari Espírito Santo) sustentando que esta não é de sua titularidade.
Além disso, requer a concessão da gratuidade de justiça.
Aduz a parte autora, MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO, que figura como ré no processo nº 0738854-81.2022.8.07.0001 em que o Banco Santander S.A. pretende contra si reparação de danos decorrentes de golpe via PIX realizado com a utilização de conta de sua titularidade.
Destaca, no entanto, que jamais solicitou a abertura da referida conta na cidade de Guarapari-ES, que fica há mais de 1.200 Km de sua residência.
Por fim, se coloca como vítima da fraude.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, a declaração da inexistência de relação jurídica e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 20.000,00.
Instruiu a inicial com procuração e documentos, ID 170618945 e seguintes. É o relato.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
O caso sub judice, prima facie, revela que não se encontram presentes todos os requisitos ensejadores para a antecipação de tutela, quais sejam: a probabilidade do direito - ou seja, não se mostra patente a ocorrência de prejuízo em esperar a formação do contraditório.
Isso porque, no processo conexo (nº 0738854-81.2022.8.07.0001) há documentos que indicam o autor como titular da conta corrente nº 18453-4, Ag. 7952, (Rua Francisco vieira passos, nº 455, Bairro Muquiçaba, loja 01, CEP 29.215-440, Guarapari Espírito Santo), o que fragiliza ainda mais o requisito da probabilidade do direito.
Assim, não se justifica o diferimento do contraditório, princípio processual constitucional essencial ao processo.
Deve haver regular citação e oportunizado ao réu a produção de prova relativa à conta em questão antes de qualquer providência relacionada à conta objeto da demanda.
Não bastasse isso, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela confunde-se com o próprio pedido em definitivo.
Sobre o tema, o professor José Roberto dos Santos Bedaque explica que "exatamente em função do caráter provisório da medida, a providência determinada não é apta a assumir contornos de definitividade, uma vez que a tutela final substitui aquela deferida antecipadamente" (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, 3ª ed, São Paulo: Malheiros, pág. 312).
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Vejamos ainda sobre o tema julgado do Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
CANCELAMENTO DE GRAVAMES SOBRE IMÓVEIS.
INCABÍVEL.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, que são cumulativos.
A demonstração da probabilidade do direito, sem que reste configurado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo não autoriza a concessão do pedido liminar, principalmente, se há o perigo de irreversibilidade da medida, pois a baixa do gravame que pesa sobre os imóveis é medida de cunho satisfativo.Publicado no DJE : 07/03/2017 .
Pág.: 511/532 Com isso, indefiro a antecipação de tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Considerando a conexão, determino a suspensão do procesos nº 0738854-81.2022.8.07.0001 a fim de que seja saneado e/ou sentenciado conjuntamente com o presente.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos do processo nº 0738854-81.2022.8.07.0001.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 13:36:14.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno na 9ª Vara Cível de Brasília 01 -
05/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS DA SILVA LINDOSO - CPF: *09.***.*78-73 (REQUERENTE).
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05/09/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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04/09/2023 19:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2023 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 18:20
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:20
Outras decisões
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31/08/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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