TJDFT - 0745031-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:22
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745031-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA ISABEL CORREA DE ANDRADE AVILA EXECUTADO: DANIELLE CRISTINA NOVAES GOMES, LARISSA ROSAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve manifestação da parte devedora quanto aos valores bloqueados via sistema Sisbajud (ID 199910925).
Intime-se a parte autora para que informe seus dados bancários, no prazo de cinco dias.
Informados os dados bancários, expeça-se alvará em favor da credora.
Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Remeta-se ao arquivo provisório.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da suspensão do processo.
Jayder Ramos de Araújo Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de NORMA ISABEL CORREA DE ANDRADE AVILA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de NORMA ISABEL CORREA DE ANDRADE AVILA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NORMA ISABEL CORREA DE ANDRADE AVILA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:57
Outras decisões
-
02/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745031-95.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: NORMA ISABEL CORREA DE ANDRADE AVILA EXECUTADO: DANIELLE CRISTINA NOVAES GOMES, LARISSA ROSAS DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada acerca da transferência do valor depositado em Juízo, via sistema PIX, para a conta corrente indicada no respectivo comprovante de transferência.
Sem prejuízo, proceda à indicação de bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro de suspensão, observada a decisão de ID. 179941644.
Brasília/DF, 29/04/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
29/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NORMA ISABEL CORREA DE ANDRADE AVILA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:20
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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21/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:09
Outras decisões
-
12/03/2024 02:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 02:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 02:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 19:50
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de LARISSA ROSAS DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA NOVAES GOMES em 04/03/2024 23:59.
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07/12/2023 02:57
Publicado Edital em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:35
Expedição de Edital.
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01/12/2023 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:07
Outras decisões
-
29/11/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:46
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de NORMA ISABEL CORREA DE ANDRADE AVILA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745031-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA ISABEL CORREA DE ANDRADE AVILA REU: BANCO DO BRASIL S/A, DANIELLE CRISTINA NOVAES GOMES, LARISSA ROSAS DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega contradição e obscuridade, pois o embargado deveria ser condenado, uma vez que se trata de caso de responsabilidade objetiva e a sentença não teria analisado o descumprimento da decisão liminar pelo banco.
O embargado sustentou que os embargos são meramente protelatórios, pois visa atacar o mérito a decisão. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, não reconheço que a sentença embargada tenha seja omissa, obscura ou contraditória.
A autora teve os seus pedidos julgados parcialmente procedentes, tendo este juízo analisado detidamente os fundamentos apresentados na inicial e considerado que no caso não houve configuração de responsabilidade objetiva, mas sim fortuito externo, não cabendo ao requerido ressarcir o prejuízo sofrido pela autora.
Além disso, diante da não condenação do embargado, não há qualquer obscuridade relativa à análise da decisão antecipatória de tutela, a qual foi dada exclusivamente para bloquear os valores existentes nas contas das requeridas Danielle e Larissa, acaso ainda estivessem disponíveis, não tendo correlação com a suposta responsabilidade objetiva do banco.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2023 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745031-95.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização do Prejuízo (9524) AUTOR: NORMA ISABEL CORREA DE ANDRADE AVILA REU: BANCO DO BRASIL S/A, DANIELLE CRISTINA NOVAES GOMES, LARISSA ROSAS DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, ficam as partes rés/embargadas intimadas a se manifestarem acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 05/09/2023.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
05/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/07/2023 08:46
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:46
Outras decisões
-
14/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:30
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:30
Outras decisões
-
14/06/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de NORMA ISABEL CORREA DE ANDRADE AVILA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:15
Outras decisões
-
20/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 21:03
Recebidos os autos
-
04/04/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 02:03
Decorrido prazo de NORMA ISABEL CORREA DE ANDRADE AVILA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:09
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2023 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 07:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
29/12/2022 11:22
Recebidos os autos
-
29/12/2022 11:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
16/07/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2022 14:33
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2022 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de LARISSA ROSAS DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA NOVAES GOMES em 27/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de NORMA ISABEL CORREA DE ANDRADE AVILA em 09/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Edital em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:38
Expedição de Edital.
-
23/02/2022 08:46
Recebidos os autos
-
23/02/2022 08:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de NORMA ISABEL CORREA DE ANDRADE AVILA em 21/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA NOVAES GOMES em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de LARISSA ROSAS DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:11
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 08:13
Recebidos os autos
-
03/02/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:13
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
28/01/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 08:08
Recebidos os autos
-
27/01/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/01/2022 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 15:13
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
23/01/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
10/01/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:21
Recebidos os autos
-
10/01/2022 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
21/12/2021 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
20/12/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 22:04
Recebidos os autos
-
20/12/2021 22:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2021 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
20/12/2021 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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