TJDFT - 0711239-92.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:06
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 22:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711239-92.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA EXECUTADO: MATHEUS VENANCIO ARRAIS DOMINGOS, W & R SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, WESLEY FIGUEIREDO FERNANDES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 208667110 - R$ 290,29 - em favor da parte exequente.
Tendo em vista os dados bancários da própria parte autora informados no ID. 226056718, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Em observância ao pedido de ID. 218107278, determino, em atenção à efetividade e com fundamento no impulso oficial, a consulta à última declaração de Imposto de Renda (IRPF do executado pessoa física e DIPJ PJ/SIMPL e ECF do executado pessoa jurídíca) da parte executada, por intermédio do sistema INFOJUD.
Realizada a consulta e encontrada declaração prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias acima citado.
Havendo pedido de penhora de imóvel formulado neste prazo, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado.
Considerando que restou frustrada a diligência acima deferida, conforme espelhos anexos, e que presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e que transcorreu o prazo de suspensão, conforme ID. 154070730, retornem os autos ao arquivo provisório (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 15/03/2027.
Segue(m) anexo(s) o(s) espelho(s) de consulta ao sistema.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:24
Deferido o pedido de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA - CNPJ: 32.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 13:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MATHEUS VENANCIO ARRAIS DOMINGOS em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:18
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:18
Outras decisões
-
09/01/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 09:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2023 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711239-92.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA EXECUTADO: MATHEUS VENANCIO ARRAIS DOMINGOS, W & R SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, WESLEY FIGUEIREDO FERNANDES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de encaminhamento de oficio ao INSS para verificação de existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário dos executados, haja vista que incumbe à parte credora efetuar diligências no sentido de informar bens passíveis de penhora.
Ademais, tal medida seria inócua, tendo em vista que são impenhoráveis os "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, indique bens hábeis a satisfazer seu crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:51
Outras decisões
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711239-92.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA EXECUTADO: MATHEUS VENANCIO ARRAIS DOMINGOS, W & R SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, WESLEY FIGUEIREDO FERNANDES DE SOUSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
08/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 12:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:45
Outras decisões
-
18/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 20:17
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 21:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:28
Outras decisões
-
13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de DETRAN DF em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 19:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:57
Outras decisões
-
09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 19:30
Recebidos os autos
-
23/04/2023 19:30
Revogada decisão anterior datada de 30/03/2023
-
23/04/2023 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:39
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:39
Indeferido o pedido de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA - CNPJ: 32.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
30/03/2023 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de WESLEY FIGUEIREDO FERNANDES DE SOUSA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de MATHEUS VENANCIO ARRAIS DOMINGOS em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de W & R SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/01/2023 14:24
Deferido o pedido de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA - CNPJ: 32.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
19/01/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 19:00
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS VENANCIO ARRAIS DOMINGOS em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de WESLEY FIGUEIREDO FERNANDES DE SOUSA em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de W & R SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MATHEUS VENANCIO ARRAIS DOMINGOS em 14/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de W & R SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 24/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 20:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 09:14
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710949-67.2023.8.07.0001
Luz Marina Lopes dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Thiago Aarestrup Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 18:58
Processo nº 0727599-92.2023.8.07.0001
Maria Gorete Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Carla Mendes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 09:14
Processo nº 0714333-14.2023.8.07.0009
Maria de Fatima Alves Ferreira
Salvador da Rocha Batista
Advogado: Julio Cesar Severo e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2023 14:47
Processo nº 0735480-91.2021.8.07.0001
Wagner Jose da Silva
M Y D Zerpa Tecnologia Eireli &Quot;Em Recupe...
Advogado: Cristiano Teles Farina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2021 19:54
Processo nº 0716492-51.2023.8.07.0001
Condominio Estancia Quintas da Alvorada
Thais da Cunha Tavares Azevedo
Advogado: Vania Campos Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 22:41