TJDFT - 0727599-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:13
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727599-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA GORETE SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a autora, em apertada síntese, desconhecer a dívida que lhe é imputada, pois não se recorda de ter adquirido produto ou serviço da requerida, sendo ilegal a inclusão do seu nome no cadastro de maus pagadores sem prévia comunicação.
Tece arrazoado jurídico e formula pedido de tutela de urgência para retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes.
Ao final, requer que a requerida seja condenada a apresentar documentos relativos à cobrança e que, caso a cobrança seja irregular, condenar a requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais), e a conformação da decisão de tutela de urgência com a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, além de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 163988469).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual impugna os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor e alega incompetência do juízo.
No mérito, aduz que não houve fraude na feitura do contrato, especialmente porque é possível atestar que o serviço foi regularmente contratado de forma eletrônica, tendo a autora encaminhado documento de identificação e foto/vídeo.
Ainda, apresentou documentos demonstrativos da origem da dívida.
Devidamente intimado, o autor não ofertou réplica nem se manifestou quanto à especificação de provas.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar a preliminar de incompetência e a impugnação à gratuidade de justiça.
Da incompetência do juízo O banco requerido suscita exceção de incompetência territorial, alegando que a parte requerida ajuizou a ação no foro de Brasília/DF, mas reside na cidade de Ribeirão das Neves, no Estado de Minas Gerais.
A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
O diploma consumerista dispõe, em seu art. 101, I, que “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
A competência do foro do domicílio do autor é uma faculdade atribuída ao consumidor, considerado como hipossuficiente pelo legislador.
A regra tem como finalidade facilitar a sua defesa em juízo e, sendo um direito, pode ser renunciado, valendo-se das regras de competência ordinárias previstas no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 53, III, a, do CPC dispõe que é competente o foro no qual está localizada a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÕES.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ.
POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE INDEVIDAS COBRANÇAS.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA.
SÚMULA N. 385 DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL, NA HIPÓTESE, INEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa em Juízo, conforme dispõem os arts. 6º, VIII e 101, I da Lei n. 8.078/1990 (CDC), de modo que a escolha do ajuizamento da demanda no local do domicílio profissional de seus patronos e da parte requerida, em vez daquele onde está situada sua residência, foi validamente realizada.
Exceção de incompetência territorial rejeitada. (...) 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Honorários majorados. (Acórdão nº 1639238, 0742190-30.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, julgado em 08.11.2022, Dje 02.12.2022).
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência.
Da gratuidade de justiça Inicialmente, a parte requerida alega ser indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao autor (art. 337, XIII, CPC), ao argumento de que não houve a comprovação da sua hipossuficiência financeira.
Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais, goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, a parte requerida apresenta impugnação, mas não traz aos autos nenhum elemento que evidencie a remuneração (renda) e/ou a existência de patrimônio, com o intuito de comprovar ser o autor detentor de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Frisa-se que através da lei de acesso à informação (n. 12.527/11), poderia a parte requerida facilmente ter acesso a diversos documentos.
Se não o fez, deixou de arcar com ônus que lhe imputável.
Por estas razões, rejeito a preliminar e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Cinge-se a controvérsia em torno da responsabilidade civil da parte requerida em face da indevida inscrição de dívida em cadastro de inadimplentes, que a autora alega desconhecer.
A requerente, em sua petição inicial, apresenta a versão no sentido de que não tem as informações necessárias sobre os contratos que vem sendo cobrados pelo réu e que não foi cientificada acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade da requerida pela inscrição do débito e pela obrigatoriedade de apresentar os documentos relativos à origem e evolução da dívida.
Destaco que não foi formulado pedido de declaração de inexistência da dívida.
Primeiramente, será analisada a validade do negócio jurídico, porquanto é matéria controvertida entre as partes, além de ser necessária para posterior análise da responsabilidade civil pela inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Para a existência de um negócio jurídico são necessários, entre outros: a manifestação de vontade e a presença do agente emissor da vontade.
Aliás, “a exteriorização de vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fático do ato jurídico ‘lato sensu’” (Marcos Bernardes de Melo.
Teoria do fato jurídico (plano da existência), 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 83).
No caso em apreço, o requerente sustenta a sua tese no sentido de que não firmou com o requerido nenhum contrato com a requerida, por isso, a cobrança da dívida é indevida.
A requerida relatou que o contrato foi entabulado de maneira remota, com apresentação de documento de identidade (ID 163305909) e foto (“selfie”) da autora (ID 166305911).
Verifica-se que se trata do mesmo documento apresentado pela própria autora na inicial (ID 163981843).
Além da foto, foi encaminhado vídeo, cujo link encontra-se na contestação.
Comparando a selfie à foto do documento de identificação, é possível constatar ser a mesma pessoa.
Ademais, a autora não se insurgiu contra as alegações da requerida quanto à validade da autenticação eletrônica.
Quanto à validade dessa forma de contratação, colaciono o seguinte aresto: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TESE DE OFENSA À LEI DISTRITAL N. 6.930/2021.
OFERTA DE EMPRÉSTIMO VIA CONTATO TELEFÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA POR MEIO ELETRÔNICO.
ENVIO DE CÓPIA DE DOCUMENTOS E DE SELFIE DA MUTUÁRIA.
VALIDADE RECONHECIDA. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuitos internos, conforme a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça e, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada quando for comprovado que o defeito inexiste ou decorre da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão contida no artigo 14, § 3º, incisos I e II, da Lei n. 8.078/1990. 2.
De acordo com a Lei Distrital n. 6.930/2021, no Distrito Federal, é vedado às instituições financeiras ofertar e celebrar contrato de empréstimos de qualquer natureza, bem como cartão de crédito consignado, com idosos, aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica. 2.1.
Tendo em vista que, no caso concreto, o acervo probatório produzido nos autos indica que a contratação do empréstimo foi efetivada por via eletrônica, sem que tenha sido demonstrada a apresentação de proposta mediante contato telefônico por parte da instituição financeira, não há como ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico, baseada na tese de afronta às disposições da Lei Distrital n. 6.930/2021. 3.
Constatado que, por ocasião da contratação do mútuo feneratício, a parte autora encaminhou, por meio eletrônico, cópia de documentos pessoais e uma selfie à instituição financeira, como forma de comprovar a sua identidade, aquiescendo com o empréstimo contraído, não há como ser reconhecido qualquer vício de consentimento, sobretudo porque o valor emprestado foi depositado em conta corrente e utilizado, sem qualquer contestação, pela mutuária. 4.
Não estando evidenciado qualquer vício de consentimento ou afronta às disposições contidas na Lei Distrital n. 6.930/2021, não há razão para que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo celebrado pelas partes litigantes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1724932, 0713850-30.2022.8.07.0005, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, julgado em 04.07.2023, DJe 17.07.2023) Dessa maneira, não verifico a existência de nenhum vício de vontade que possa ensejar a invalidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Assim, não restou demonstrado nos autos a presença da fraude no contrato e, portanto, o ato ilícito praticado pelo demandado.
Ao contrário, a toda evidência, o demandante firmou o instrumento com o réu, o que legitima a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito caso se torne inadimplente em face do pagamento da dívida.
Ou seja, os documentos colacionados demonstram a existência da relação jurídica entre as partes, bem assim o inadimplemento imputável à autora.
Frisa-se que, intimado para se manifestar em réplica ou em especificação de provas, o requerente se manteve silente, não havendo nenhum outro elemento que seja capaz de afastar a veracidade do negócio realizado entre as partes.
Resta, porém, verificar acerca da necessidade de notificação da autora previamente à inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Conforme determina o § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito.
Nos termos da súmula 359 do STJ, o órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes deve notificar o devedor anteriormente à inscrição.
Dessa forma, sendo a notificação da autora responsabilidade do órgão mantenedor, não há que se falar em dano moral a ser arcado pela requerida.
Outrossim, também não é caso de aplicação da Lei Distrital nº 514 de 1993, a qual dispõe em seu artigo 1º: Art. 1° - O registro de consumidor que tenha adquirido bens ou utilizado serviços, em bancos de dados ou em serviços de proteção ao crédito e congêneres existentes no Distrito Federal, fica regulado pela presente Lei.
Conforme documento de ID 163981855, o cadastro foi efetivado perante o SCPC do estado de São Paulo e não do Distrito Federal.
Assim, não há responsabilidade do banco pela notificação, nos termos do art. 3º da mencionada lei.
Quanto ao pedido de exibição de documentos, verifica-se que eles já foram apresentados pelo requerido, havendo perda superveniente do interesse de agir quanto a esse pedido, conforme o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
TALÕES DE CHEQUE E CARTÃO DE ASSINATURA.
DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão submetida à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar a possibilidade de desconstituição da sentença proferida pelo Juízo singular, que extinguiu a relação jurídica processual por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 2.
O Direito Processual Civil brasileiro conhece basicamente cinco modalidades de tutelas de exibição de documento ou coisa: a) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (arts. 396 a 399 do CPC); b) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; c) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); d) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310, todos do CPC); e finalmente e) a ação autônoma de exibição, ou "ação exibitória principaliter" na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 3.
No caso em deslinde, à vista das características do pedido elaborado pelo autor, a presente hipótese se enquadra na espécie delineada no item "e" supra, não sendo o caso, obviamente, de ação de produção antecipada de provas. 4.
A exibição de documento decorre do direito à prova, que é autônomo e não pode ser confundido com os fatos a serem provados, ou mesmo com as consequências jurídicas advindas da satisfação da pretensão exibitória. 4.1.
Uma vez atendida a pretensão do demandante, mediante a apresentação do respectivo documento, exaure-se o objeto da medida e ocorre, em abstrato, a perda superveniente do interesse processual. 5.
Diante da omissão injustificada, pela instituição financeira, em fornecer à sociedade empresária os documentos relacionados aos talões de cheques e cartão de assinatura, afigura-se existente o interesse processual. 6.
Apelação conhecida e provida para desconstituir a sentença. (Acórdão 1728217, 0747572-67.2022.8.07.0001, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, julgado em 19.07.2023, Dje 14.08.2023) Dessa maneira, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deverá ser suspensa, porque litiga sob o palio da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:20
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727599-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:32
Outras decisões
-
05/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:49
Outras decisões
-
21/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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