TJDFT - 0747071-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 10:35
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de WILSON TAKASHI HIDA em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de WILSON TAKASHI HIDA em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747071-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON TAKASHI HIDA REPRESENTANTE LEGAL: STEFANO COCENZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por WILSON TAKASHI HIDA contra IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, ambos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos, id. 185415144, em favor em favor do autor WILSON TAKASHI HIDA, representando por seu advogado, Dr.
STEFANO COCENZA STERNIERI, procuração de id. 145096614, para a conta que consta da petição de id. 185593851.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:09:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747071-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON TAKASHI HIDA REPRESENTANTE LEGAL: STEFANO COCENZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 331,10.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, retire-se o sigilo imposto na petição de id. 185401200, uma vez que não se cuida de nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:27:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 30/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de WILSON TAKASHI HIDA em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747071-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON TAKASHI HIDA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por WILSON TAKASHI HIDA contra IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, partes já qualificadas nos autos.
Por meio da sentença de id. 164783513, o feito foi julgado procedente nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré a remarcar a passagem para o dia 6/9/2023, ou, subsidiariamente, ressarcir o valor do bilhete de $ 2.083,00 USD, correspondente à importância de R$ 10.826,81, segundo a cotação do dólar na data da compra.
No caso de ressarcimento, o valor convertido em reais deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a data da notificação extrajudicial (30/10/2022 - ids 145096622 e 145096626).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação pecuniária.
No dia 25 de julho de 2023, o requerido demonstrou a emissão de nova passagem nos termos da sentença em comento, id. 166366957 Neste momento, no dia 18 de setembro de 2023, peticiona a parte autora informando que não foi intimada acerca do cumprimento da obrigação em comento, motivo pelo qual não usufruiu da passagem emitida pela requerida.
Intimada, se manifestou a parte requerida através da petição de id. 173115384, reiterando que a obrigação já se encontra cumprida.
Decido.
Sem razão a parte autora.
A petição de id. 166366957, na qual a requerida informa o cumprimento da obrigação de emitir nova passagem para o dia 06/09/2023, é datada de 25 de julho de 2023.
No dia 28 de julho, este Juízo proferiu decisão acolhendo os embargos de declaração da parte autora, sendo esta publicada em 02/08/2023.
Com tal publicação, teve o autor ciência de todas as peças processuais anteriores existentes no processo, inclusive a petição acima mencionada.
Desnecessária, neste esteio, intimação específica acerca da petição apresentada pelo requerido, ante o acima exposto.
Destaque-se que tal publicação ocorreu com antecedência de um mês da data da nova passagem, tempo hábil para que o autor efetuasse o embarque na data estabelecida em sentença.
Diante disso, tem-se que o requerido cumpriu a obrigação estabelecida em sentença, nada mais havendo a ser discutido no presente feito.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 14:18:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747071-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON TAKASHI HIDA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por WILSON TAKASHI HIDA contra IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, partes já qualificadas nos autos.
Por meio da sentença de id. 164783513, o feito foi julgado procedente nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré a remarcar a passagem para o dia 6/9/2023, ou, subsidiariamente, ressarcir o valor do bilhete de $ 2.083,00 USD, correspondente à importância de R$ 10.826,81, segundo a cotação do dólar na data da compra.
No caso de ressarcimento, o valor convertido em reais deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a data da notificação extrajudicial (30/10/2022 - ids 145096622 e 145096626).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação pecuniária.
No dia 25 de julho de 2023, o requerido demonstrou a emissão de nova passagem nos termos da sentença em comento, id. 166366957 Neste momento, no dia 18 de setembro de 2023, peticiona a parte autora informando que não foi intimada acerca do cumprimento da obrigação em comento, motivo pelo qual não usufruiu da passagem emitida pela requerida.
Decido.
Fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca da petição de id. 172226308 no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 13:24:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747071-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON TAKASHI HIDA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 16:26:19.
ROSA MORENA ANTERO Estagiário Cartório -
08/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 16:02
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de WILSON TAKASHI HIDA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 30/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 03:49
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/01/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:02
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2022 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701990-80.2023.8.07.0010
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Roseanne de Oliveira Lopes
Advogado: Maria Isaura Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 18:57
Processo nº 0716617-19.2023.8.07.0001
Madeireira Santa Terezinha LTDA - ME
Valdemar Simao Pereira
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 15:50
Processo nº 0714976-64.2021.8.07.0001
Terraviva SIA Comercio de Madeiras e Sim...
Yuri Brasil Lima
Advogado: Frederico do Valle Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2021 16:08
Processo nº 0700888-23.2023.8.07.0010
Lara Helena Borges Sales
Evera Servicos de Seguro LTDA
Advogado: Victoria Leticia Alves Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 16:31
Processo nº 0701026-90.2018.8.07.0001
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Rodrigo Benito Tenorio
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2018 09:32