TJDFT - 0716617-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VALDEMAR SIMAO PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 15:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VALDEMAR SIMAO PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de UP FERRAGENS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716617-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Em razão do acordo estabelecido entre as partes, torno sem efeito o ato de ID 207947136.
Custas pela requerida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:34
Homologada a Transação
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/11/2024 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/11/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 19:33
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDEMAR SIMAO PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716617-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora dos aluguéis devidos pela pessoa jurídica UP Ferragens e Materiais de Construção LTDA ao executado, sr.
Valdemar Simão Pereira, em razão da locação do imóvel localizado na Quadra 50, Conjunto A 5, Parque Barragem, Setor 1, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP 72.911-199.
Sobre a possibilidade de penhora de aluguéis devidos ao executada, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE CRÉDITO LOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
De acordo com o disposto no art. 867 do Código de Processo Civil "O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado". 2.
A penhora de aluguéis, na prática, equivale à penhora em dinheiro. 3.
A penhora sobre aluguéis não pode ser equiparada à constrição sobre o faturamento da empresa, mormente quando a parte agravante não apresenta qualquer prova apta a indicar que os aluguéis são sua única fonte de renda. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1847172, 07017724820248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Transcorrido o prazo para interposição de recurso, expeça-se AR de penhora dos aluguéis, nomeando a pessoa jurídica UP Ferragens e Materiais de Construção LTDA como depositária fiel do quantia, devendo depositar os valores dos aluguéis, mensalmente, em conta judicial vinculada a este juízo até a quitação da dívida de R$ 17.357,26.
Cumpra-se a diligência no endereço Quadra 50, Conjunto A 5, Parque Barragem, Setor 1, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP 72.911-199.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716617-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora dos aluguéis devidos pela pessoa jurídica UP Ferragens e Materiais de Construção LTDA ao executado, sr.
Valdemar Simão Pereira, em razão da locação do imóvel localizado na Quadra 50, Conjunto A 5, Parque Barragem, Setor 1, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP 72.911-199.
Sobre a possibilidade de penhora de aluguéis devidos ao executada, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE CRÉDITO LOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
De acordo com o disposto no art. 867 do Código de Processo Civil "O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado". 2.
A penhora de aluguéis, na prática, equivale à penhora em dinheiro. 3.
A penhora sobre aluguéis não pode ser equiparada à constrição sobre o faturamento da empresa, mormente quando a parte agravante não apresenta qualquer prova apta a indicar que os aluguéis são sua única fonte de renda. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1847172, 07017724820248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Transcorrido o prazo para interposição de recurso, expeça-se AR de penhora dos aluguéis, nomeando a pessoa jurídica UP Ferragens e Materiais de Construção LTDA como depositária fiel do quantia, devendo depositar os valores dos aluguéis, mensalmente, em conta judicial vinculada a este juízo até a quitação da dívida de R$ 17.357,26.
Cumpra-se a diligência no endereço Quadra 50, Conjunto A 5, Parque Barragem, Setor 1, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP 72.911-199.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:00
Outras decisões
-
19/08/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:04
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716617-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 204629751.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca dos motivos que ensejaram o indeferimento do requerimento da parte exequente.
Corroborando entendimento do juízo acerca da questão, o TJDFT já afirmou: "Descabido, ainda, o envio de ofício às administradoras de cartão de crédito, haja vista a ausência de indícios de efetividade da medida. 7.
Inocorrência de situação apta à concessão da medida excepcional de penhora dos valores recebidos por intermédio de máquinas de cartão de crédito.
Além de não demonstrado indícios de recebimento de renda por intermédio de cartão de crédito, a concessão de tal medida seria equivalente à penhora de faturamento."(Acórdão 1854001, 07061427020248070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Sendo assim, retornem os autos ao arquivo provisório.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
25/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716617-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A expedição de ofício a administradoras de cartões de crédito não trará proveito útil ao cumprimento de sentença quando ausente qualquer indício de que a parte executada se utiliza de tais meios ou de que disponha de recursos cuja guarda esteja sob a responsabilidade das pessoas jurídicas em questão.
Ademais, o Sisbajud já contempla a pesquisa de disponibilidades financeiras da parte devedora.
Ante o exposto, indefiro a diligência requerida.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 197048141.
Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes. -
21/07/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716617-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, considerando que não foi apreciado o requerimento de expedição de ofícios às operadoras de maquininha de cartão para bloquear/penhorar eventuais créditos do executado.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, para apresentar manifestação acerca do requerimento.
Comprove que a executada recebe valores proveniente de cartão de crédito, bem como recolha antecipadamente as custas para expedição dos ofícios (um para cada um dos ofícios), no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação do exequente, volte o processo concluso.
Intimem-se. -
05/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:23
Indeferido o pedido de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716617-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O exequente postula a realização de penhora, via sistemas sisbajud e renajud, em conta de titularidade da pessoa inscrita no CNPJ 15.***.***/0001-84.
Alega a inexistência de separação de patrimônio da pessoa inscrita no CNPJ 15.***.***/0001-84 e do devedor, considerando que o executado é empresário individual. É o necessário.
Decido.
Conforme o art. 966 do Código Civil, o empresário individual é a pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial.
Na esteira da jurisprudência que entende inexistir distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, é possível que sejam penhorados bens e valores do empresário individual, ainda que a parte executada seja a pessoa natural, uma vez que inexiste distinção patrimonial entre eles.
Nesse sentido é o entendimento do e.TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PENHORA DE BEM DO SÓCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
I.
Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva.
II.
Tendo em vista a inexistência de patrimônios distintos, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da desconsideração da personalidade jurídica.
III.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1189972, 07022641620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 19/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da pessoa inscrita no VALDEMAR SIMAO PEREIRA (CNPJ 15.***.***/0001-84), até o limite de R$ 17.357,26.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa via sisbajud, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos registrados em nome de VALDEMAR SIMAO PEREIRA (CNPJ 15.***.***/0001-84), via sistema renajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutíferas todas as pesquisas determinadas, volte o processo concluso para decisão quanto ao último requerimento veiculado no item "c" petição de ID 199748327.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
21/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:16
Outras decisões
-
21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 03:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2024 03:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:50
Outras decisões
-
23/05/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/05/2024 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716617-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA DESPACHO Considerando que as pesquisas realizadas por este juízo retornaram infrutíferas, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e/ou medidas constritivas aptas a satisfação do crédito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil (CPC).
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 01:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2024 01:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:16
Outras decisões
-
09/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de VALDEMAR SIMAO PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de VALDEMAR SIMAO PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de VALDEMAR SIMAO PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
28/01/2024 18:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:57
Outras decisões
-
26/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
15/01/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/01/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/01/2024 14:12
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 13:59
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de VALDEMAR SIMAO PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 11:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2023 10:06
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:06
Decretada a revelia
-
13/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de VALDEMAR SIMAO PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de VALDEMAR SIMAO PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716617-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME REU: VALDEMAR SIMAO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro.
Expeça-se aviso de recebimento para citação do réu no novo endereço indicado pelo autor, qual seja, Quadra 50, conjunto A, lote 5, (Movelaria Simão), Parque da Barragem, Setor 01, Águas Lindas de Goiás, Goiás, CEP: 72911-199.
Feito, aguarde-se o retorno de todos os avisos de recebimento pendentes de devolução nos autos.
Após, o retorno de todas as diligências, caso o réu não tenha sido citado, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. -
06/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:37
Outras decisões
-
06/09/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:06
Deferido o pedido de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (AUTOR).
-
17/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/07/2023 00:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/05/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:29
Outras decisões
-
18/04/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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