TJDFT - 0701990-80.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:09
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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13/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:58
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:58
Homologada a Transação
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16/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701990-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: ROSEANNE DE OLIVEIRA LOPES DECISÃO Indefiro o pedido de abertura de prazo para a oposição de embargos à execução (petição ID 172014821).
A parte executada, conforme Despacho ID 170936564, apresentou equivocadamente nestes autos “contestação”, deixando escoar o prazo legal para a apresentação dos embargos em autos apartados, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil.
Com efeito, é ônus da executada optar pela melhor estratégia de defesa que lhe aprouver, elegendo a via que, sob o ponto de vista do advogado, entender adequada, devendo, contudo, aceitar as consequências legais advindas da técnica eventualmente adotada.
Ainda, a parte executada requereu os benefícios da justiça gratuita e, para tanto, juntou contracheques dos meses de junho, julho e agosto deste ano (ID 172014837).
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
No presente caso, indefiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência da alegada hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento do benefício. À Secretaria para atualizar no sistema PJE o valor do débito exequendo, conforme demonstrativo retro.
Cumpra-se.
Regularmente citada, a parte executada deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito.
Proceda-se à pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observando-se o valor atualizado do débito (petição retro).
Indefiro eventual pedido de pesquisa e-RIDFT, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Fica, desde já, a parte exequente/credora intimada para indicar bens penhoráveis.
Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem.
Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2023 18:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/09/2023 17:14
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:14
Indeferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/09/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701990-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: ROSEANNE DE OLIVEIRA LOPES DESPACHO A fim de comprovar a alegada justiça gratuita, apresente a parte executada os contracheques dos meses de agosto, julho e junho, deste ano, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Observe que a via adequada para a executada se opor à execução ocorre por meio dos embargos à execução (art. 914 e ss. do CPC), e não por meio de contestação (ID 164362769).
Determino, pois, à Secretaria que promova a exclusão do documento ID 164362769 e anexos.
Cumpra-se.
Oportunamente, autos conclusos.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
05/09/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 18:10
Desentranhado o documento
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05/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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08/07/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:44
Publicado Ata em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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14/06/2023 23:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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14/06/2023 22:10
Recebidos os autos
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14/06/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/06/2023 16:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 14/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:00
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 08:58
Juntada de consulta sisbajud
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17/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:14
Juntada de consulta siel
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16/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
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28/04/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 13:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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27/04/2023 13:30
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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14/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 13:49
Recebidos os autos
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07/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 13:49
Outras decisões
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13/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/03/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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