TJDFT - 0721333-81.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 18:06
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721333-81.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PAULO ALEXANDRE DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 189989901).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 30.361,40 (trinta mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) referentes ao principal; e b) R$ 3.179,65 (três mil cento e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:26
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 13:26
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/12/2023 16:57
Outras decisões
-
01/12/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:18
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2023 12:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
06/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:14
Juntada de Informações prestadas
-
05/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DA COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721333-81.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PAULO ALEXANDRE DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 16:32:05.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
05/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 21:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:49
Juntada de Informações prestadas
-
01/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:36
Outras decisões
-
14/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/07/2023 12:44
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
14/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:48
Recebidos os autos
-
14/07/2023 02:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/07/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 19:32
Juntada de Informações prestadas
-
04/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DA COSTA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 01:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:57
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 19:27
Juntada de Petição de laudo
-
02/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 18:24
Juntada de intimação
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14/10/2022 11:46
Recebidos os autos
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14/10/2022 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 11:46
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/10/2022 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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