TJDFT - 0006352-09.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:03
Expedição de Alvará.
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06/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:13
Outras decisões
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06/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:53
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0006352-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL AZEVEDO NOVAIS, FELLIPE OLIVEIRA PARANAGUA, MITTERMAYER DO LAGO PARANAGUA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL AZEVEDO NOVAIS, FELLIPE OLIVEIRA PARANAGUÁ e MITTERMAYER DO LAGO PARANAGUÁ, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06 e art. 273 do Código Penal (id. 127119391).
A ilustre Defesa apresentou defesas prévias (id. 134833411 – MITTERMAYER; id. 135874494 – DANIEL; e id. 137336815 - FELLIPE).
A denúncia foi recebida em 19/12/2022 (id. 145650266).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas WALDEMAR ANTÔNIO TASSARA JÚNIOR e E.
S.
D.
J..
A Defesa de DANIEL desistiu da oitiva da testemunha Larissa Portela, o que foi homologado pelo Juízo. (id. 176788289).
Por ocasião do interrogatório dos acusados, DANIEL AZEVEDO NOVAIS e MITTERMAYER DO LAGO PARANAGUÁ, ambos, fizeram uso do seu direito constitucional e mantiveram-se em silêncio, enquanto FELLIPE OLIVEIRA PARANAGUÁ se restringiu responder as perguntas do seu advogado.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação dos acusados nas penas do art. 33, caput, c/c e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Quanto ao crime do art. 273, caput, do Código Penal, requereu a absolvição dos acusados, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.
Para fins de dosimetria, pugnou: i) pela incidência da atenuante da confissão, quanto ao acusado MITTERMAYER; ii) em relação aos réus DANIEL e FELLIPE, pela incidência da agravante da reincidência; iii) afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da LAD, por não preencherem os requisitos cumulativos.
Por fim, requereu sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados aos acusados, nos termos do art. 63, da LAD (id. 180545011).
A Defesa de MITTERMAYER, também por memoriais, postulou a absolvição do acusado, com base no art. 386, inciso II ou VII, do CPP.
Não sendo este o entendimento, requereu seja a pena base fixada no mínimo legal, em primeira fase de dosimetria; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e, por fim, a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (id. 181591774).
Já a Defesa de DANIEL pleiteou o acolhimento das nulidades suscitadas a fim de que sejam desconsiderados ou desentranhados o laudo dos supostos diálogos extraídos do aparelho de celular do acusado e o depoimento prestado pelo corréu Mittermayer no inquérito policial (id. 115898710 – fls. 5-6); a absolvição do acusado pela pretensa prática dos crimes insertos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (id. 181700534).
Por derradeiro, a Defesa de FELLIPE pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, V ou VII, do CPP.
Pelo princípio da eventualidade, requereu seja desclassificada a conduta para a prática do art. 28 da Lei 11.343/06 e, não sendo este o entendimento, seja a pena fixada no mínimo legal, seja concedido o direito de apelar em liberdade e seja aplicada a suspensão condicional da pena (id. 185060505). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06 e art. 273 do Código Penal.
I - PRELIMINAR: Compulsando as alegações finais de id. 181700534, verifica-se que a Defesa de DANIEL sustentou a ilegalidade das provas, sob a justificativa de que o acesso aos diálogos contidos no aparelho celular não foi feito através de autorização judicial.
A tese aventada ora aventada parte, portanto, da premissa de que seria necessária a autorização deste Juízo para extração das informações contidas no aparelho celular do acusado acima mencionado.
Como cediço, a garantia da inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas, prevista no art. 5º, inciso XII, da Constituição, pode ser relativizada, por meio de ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
In casu, todavia, verifica-se o acesso ao aparelho celular decorreu da disponibilização do própria acusado DANIEL, que assim o fez para comprovar a versão por ele dada perante a Autoridade Policial.
Nesse sentido, consta, no seu depoimento de id. 115898711 (fl. 43), que “foi procurado por Lucas, tendo encontrado com ele no estacionamento do Iate clube no dia 04/12/2015 por volta das 15h30, momento em que Lucas pediu que o declarante não mencionasse o “esquema da contaminação”, tendo o declarante dito a ele que falaria a verdade se fosse novamente chamado na polícia; que autoriza a extração das conversas realizadas por meio do aplicativo WhatsApp”.
Ademais, a Defesa não juntou qualquer elemento que fosse capaz de evidenciar que houve vício de vontade na conduta de DANIEL, ônus que, indubitavelmente, lhe competia (art. 156 do CPP).
Nesse sentido, junte-se o seguinte julgado do E.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACESSO AOS DADOS DO CELULAR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONSENTIMENTO DO RÉU. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, "o acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da prova obtida (AgRg no HC n. 391.080/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe de 9/6/2017)." 2.
No presente caso, não se vislumbra a demonstração de prova inicial ilícita por acesso não autorizado aos dados dos equipamentos de telefonia celular, tendo em vista que a prova obtida pela autoridade policial se deu mediante expresso consentimento do dono do aparelho telefônico, o que torna a necessidade de autorização judicial prescindível.3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 775014 SP 2022/0313426-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) – grifamos.
Assim, REJEITO a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
II - MÉRITO: Em que pese os autos sejam formados pelo relatório nº 240/2016-CGP/PCDF (id. 115898709 – fls. 09/59), relatório final (id. 115898712), pelo depoimento da testemunha WALDEMAR ANTÔNIO TASSARA JÚNIOR, tem-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos narrados na inicial acusatória.
Com efeito, consoante o entendimento dos Tribunais Superiores, é imprescindível, para a demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas, a apreensão de entorpecentes.
Do mesmo modo, é necessária a apreensão do produto para comprovar a materialidade do crime previsto no art. 273 do Código Penal.
Nada obstante, no caso em exame, não foram apreendidas quaisquer substâncias, de modo que a materialidade dos delitos insertos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 273 do Código Penal restou prejudicada.
A esse respeito, junte-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME.
IRRELEVÂNCIA. (...) No entanto, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela (e) efetivamente encontra-se prevista (o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa.
A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. (...) Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. (STJ - HC: 686312 MS 2021/0255481-2, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/04/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) – grifamos.
Em prosseguimento, entendo pairar dúvidas quanto à ocorrência do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
Nesse sentido, convém registrar que, em Juízo, a Autoridade Policial WALDEMAR ANTÔNIO TASSARA JÚNIOR narrou que a investigação teve início após a comunicação de um paciente do acusado DANIEL, que relatava que era atleta profissional de corrida automotiva.
Que após consumir medicamentos, em tese, naturais, receitados por DANIEL, fez o teste antidoping e restou constatado a presença de substância anabolizante (OXANDROLONA, salvo engano).
Que o paciente fez exame particular nos comprimidos que ingeria e o laudo apontou de fato a presença do anabolizante.
Que o paciente registrou boletim de ocorrência.
Que DANIEL prestou esclarecimentos na DP e entregou seu aparelho celular, como elemento de prova.
Que, com base nas mensagens constantes em tal aparelho, foi confeccionado relatório de investigação, o qual originou o presente IP.
Que havia diversas conversas entre DANIEL e FELLIPE, que à época trabalhava na farmácia do seu pai, MITTEMAYER, nas quais eles combinavam de acrescentar substâncias anabolizantes nas fórmulas dos pacientes de DANIEL.
Que, em alguns diálogos, restou claro que o paciente não sabia sobre as substâncias, pois DANIEL pedia para não constar no rótulo.
Que, diálogos mostravam que DANIEL pedia para que FELLIPE conversasse com MITTEMAYER ou que o próprio FELLIPE já dizia que conversaria com MITTEMAYER, deixando claro que este sabia sobre as adulterações nas fórmulas.
Que, ao ser ouvido na DP, FELLIPE, confirmou o teor das conversas e o acréscimo das substâncias anabolizantes nas fórmulas, sem constar nos rótulos.
Que MITTEMAYER também confirmou as circunstâncias, bem como que participava das adulterações.
Que também havia conversas entre DANIEL e FELLIPE a respeito de drogas psicotrópicas.
Que DANIEL adquiria vários tipos de drogas de FELLIPE.
Que diálogo apontou que os acusados também acrescentaram FUROSEMINA na fórmula, que só pode ser receitada por médico.
A testemunha E.
S.
D.
J., ex-funcionária do acusado MITTERMAYER na farmácia NATU ERVAS, ponderou que o acusado FELLIPE trabalhava no mesmo local, sendo responsável pela parte financeira.
Que a parte de manipulação de substâncias não era de responsabilidade de FELLIPE.
Que as receitas eram recebidas por e-mail e, posteriormente, passavam pela supervisão do farmacêutico, antes de serem encaminhadas para o laboratório.
Que, à época, MITTERMAYER era o responsável pela farmácia.
Em seu interrogatório, o acusado FELLIPE OLIVEIRA PARANAGUÁ pontuou que era usuário de drogas à época dos fatos e nunca entregou drogas a DANIEL.
Que, às vezes, procurava comprar maconha mais barata e falava com DANIEL, mas nenhuma transação foi efetivada.
Que nunca vendeu drogas.
Que trabalhava na parte administrativa da farmácia Natu Ervas, lançava as notas dos produtos/substâncias, fazia o controle de qualidade e estocava.
Que não tinha conhecimento técnico para trabalhar com as substâncias no laboratório.
Que o laboratório era fechado e tinha uma porta onde colocava as receitas/medicamentos prontos.
Que, normalmente, as receitas chegavam por e-mail, mas alguns médicos/clientes, que tinham seu telefone e queriam fazer alguma alteração, lhe mandavam mensagens.
Que não tinha atribuição de rotular os medicamentos.
Já os réus DANIEL e MITTERMAYER exerceram o seu direito constitucional de permanecerem em silêncio.
Dos elementos coligidos ao apuratório, percebe-se que, de fato, os acusados se uniram com a finalidade de adulterar fórmulas de medicamentos, cuja orientação partia do acusado DANIEL e era executada pelos demais denunciados.
O relatório de id. 115898709 reforça tal circunstância, na medida em que, da atenta análise dos diálogos ali transcritos, se vislumbra que DANIEL comumente solicitava a FELLIPE o acréscimo, nas fórmulas por ele e seu pai (MITTERMAYER) produzidas, de fármacos sujeitos a controle especial.
Diante disso, percebe-se que a atuação criminosa dos réus é voltada exclusivamente para venda e fornecimento de produtos adulterados destinados a fins terapêuticos ou medicinais, o que, pelo princípio da especialidade, se subsome à conduta prevista no art. 273 do CP, cuja materialidade não foi comprovada.
Nesse diapasão, considerando que o conjunto probatório não ultrapassou a barreira da mera abstração indiciária, impõe-se a absolvição dos acusados por força do princípio do in dubio pro reo.
A esse respeito, junte-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESACATO.
CONFLITOS ENTRE RÉU E VÍTIMA.
DEPOIMENTOS EM JUÍZO.
DÚVIDA QUANTO AO CRIME E À DINÂMICA DOS FATOS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Revelando-se o acervo probatório insuficiente para a condenação do acusado já que presente dúvida acerca da existência, dinâmica e circunstâncias do crime após exame dos depoimentos judiciais colhidos, impõe-se a absolvição, pela consagração do princípio da presunção de inocência e pelo postulado do in dubio pro reo. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07000248120208070012 1664600, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/02/2023) – grifamos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER DANIEL AZEVEDO NOVAIS, FELLIPE OLIVEIRA PARANAGUÁ e MITTERMAYER DO LAGO PARANAGUÁ das imputações que lhes recaem.
Sem custas.
Quanto ao aparelho celular indicado no AAA nº 350/2015 (id. 177167934 – fl. 3), proceda-se na forma do art. 123 do CPP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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30/01/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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16/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:09
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
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03/11/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:52
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:21
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 19:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/10/2023 19:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 14:05, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 13:19
Expedição de Ata.
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26/09/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:58
Expedição de Ofício.
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0006352-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL AZEVEDO NOVAIS, FELLIPE OLIVEIRA PARANAGUA, MITTERMAYER DO LAGO PARANAGUA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito Evandro Moreira da Silva, substituto desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, por motivo de readequação de pauta, a Audiência por Videoconferência fica redesignada para o dia 27/09/2023 14:05.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 5 de setembro de 2023.
NATALIA DE ARAUJO MATTE 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
05/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:05, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 17:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 14:05, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
25/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 17:23
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 20:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/03/2023 20:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/12/2022 21:39
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2022 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
05/12/2022 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 20:16
Recebidos os autos
-
09/07/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
24/06/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:25
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/04/2022 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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