TJDFT - 0733070-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:26
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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04/12/2023 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 23:32
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de SIMARIO ARAUJO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de SIMARIO ARAUJO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733070-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: SIMARIO ARAUJO DA SILVA REU: GIRLANE AVELINO NERES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo com pedido liminar ajuizada por SIMÁRIO ARAÚJO DA SILVA em desfavor de GIRLANE AVELINO NERES DE ARAÚJO.
O Autor afirma que firmou com a Ré contrato de locação residencial tendo por objeto imóvel situado na QR 304, Conjunto 09, Lote 06, Samambaia/DF, CEP: 72306100, pelo valor mensal de R$ 1.176,50.
Narra que o contrato em comento prevê a contratação da empresa CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A. para garantir o pagamento dos encargos locatícios, mas que a referida empresa comunicou a exoneração da fiança, mediante a rescisão da garantia locatícia anteriormente concedida, em razão da falta de pagamento.
Alega que, até o momento, o autor não apresentou nova garantia contratual, encontrando-se o contrato, portanto, descoberto neste aspecto.
Requer, assim, a concessão de liminar de despejo, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX da Lei n. 8.245/91.
Decido.
Assim dispõe o artigo 59, §1º, VII da Lei nº 8.245/1991: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) De outra feita, assim dispõe o artigo 40 da mesma Lei: Art. 40.
O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (...) IV - exoneração do fiador; (...) Parágrafo único.
O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) No presente caso, a exoneração do fiador resta demonstrada através do documento de id. 168188023.
Já a notificação da para constituir nova garantia se encontra demonstrada pelo documento de id. 168188024, destacando que já transcorreu mais de 30 dias da referida comunicação, a qual é datada de 03/07/2023.
Presentes, assim, os requisitos para concessão do despejo liminar.
Assim, DEFIRO a liminar para que os requeridos desocupem o imóvel, mediante caução, a qual já foi apresentada, conforme documento de id. 171103384.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação e intimação do despejo de modo que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 59, caput, Lei 8.245/91).
Endereço para cumprimento do mandado: QR 304, Conjunto 09, Lote 06, Samambaia/DF, CEP: 72306100.
Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento caso necessário.
Fica desde já deferido o horário especial e uso de força policial, caso necessário.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 12:32:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:50
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:27
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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