TJDFT - 0703840-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:26
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CHARLLES MESQUITA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 16:15
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:15
Homologada a Transação
-
13/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
24/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de MC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de ESPACO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
24/09/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:28
Deferido o pedido de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO - CPF: *69.***.*98-15 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de CHARLLES MESQUITA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CHARLLES MESQUITA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703840-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO EXECUTADO: CHARLLES MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ao encaminhar a DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO para a Junta Comercial do DF por meio dos e-mails [email protected] e [email protected] não foi possivel proceder em razão da mensagem não poder ser entregue ao destinatário, como informado no e-mail.
De ordem, fica a parte autora intimada a informar endereço ou email para que seja enviada a decisão com força de ofício.
Ou entregue a decisão à própria decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 14:06:52.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
29/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703840-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO EXECUTADO: CHARLLES MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO em desfavor de CHARLLES MESQUITA.
A Exequente requer a penhora das quotas sociais do Executado junto às seguintes empresas: a) Espaço Construtora e Incorporadora Ltda., CNPJ 08.***.***/0001-04, com capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); b) MC Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ 32.***.***/0001-42, com capital social de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Decido.
Defiro o pedido do autor para determinar a penhora das quotas sociais de titularidade do devedor CHARLLES MESQUITA, CPF: *99.***.*27-20, junto às empresas Espaço Construtora e Incorporadora Ltda. e MC Empreendimentos Imobiliários Ltda.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação das empresas Espaço Construtora e Incorporadora Ltda - CNPJ: 08.***.***/0001-04. e MC Empreendimentos Imobiliários Ltda - CNPJ: 32.***.***/0001-42, para que, no prazo de 3 meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Sem prejuízo, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar à Junta Comercial do DF acerca das penhoras das quotas e ações de titularidade do Executado CHARLLES MESQUITA, CPF: *99.***.*27-20, junto às empresas Espaço Construtora e Incorporadora Ltda - CNPJ: 08.***.***/0001-04. e MC Empreendimentos Imobiliários Ltda - CNPJ: 32.***.***/0001-42, bem como determinar a anotação das referidas constrições junto aos registros das referidas empresas, enviando comprovação a este Juízo, no prazo de 15 dias.
Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução n. 11 de 05.11.2021 deste Tribunal, fica a parte Exequente intimada a, no prazo de 10 dias, protocolar ou encaminhar a presente decisão com força de ofício, e demais documentos que entender pertinentes, ao destinatário acima mencionado.
A resposta do presente expediente deverá ser encaminhada para o e-mail deste Juízo, qual seja: [email protected].
Comprovada pela parte, no prazo acima mencionado, a realização do protocolo, aguarde-se resposta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:52:53.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:14
Deferido o pedido de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO - CPF: *69.***.*98-15 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703840-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO EXECUTADO: CHARLLES MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO em desfavor de CHARLLES MESQUITA.
A Exequente requer a penhora das quotas sociais do Executado junto às seguintes empresas: a) Espaço Construtora e Incorporadora Ltda., CNPJ 08.***.***/0001-04, com capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); b) MC Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ 32.***.***/0001-42, com capital social de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Requer, ainda, pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. É o relatório.
Decido.
Não é possível a realização da constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB das pessoas jurídicas indicadas pela Credora, uma vez que não integral o polo passivo da demanda.
O patrimônio da pessoa jurídica difere do patrimônio pessoal dos sócios e só pode ser atingido caso haja prévio deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, preenchidos os requisitos legais para tanto.
Portanto, indefiro a pesquisa patrimonial das empresas Espaço Construtora e Incorporadora Ltda. e MC Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Com relação ao pedido de penhora das quotas sociais do Devedor junto às referidas empresas, é necessário a juntada prévia de cópia dos respectivos contratos sociais, a fim de possibilitar a análise do pedido.
Assim, fica a Exequente intimada para diligenciar perante a Junta Comercial, a fim de obter cópia dos contratos sociais e alterações posteriores das empresas Espaço Construtora e Incorporadora Ltda. e MC Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Prazo: 15 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:09:27.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:02
Deferido em parte o pedido de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO - CPF: *69.***.*98-15 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/07/2024 13:20
Processo Desarquivado
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11/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:13
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703840-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO EXECUTADO: CHARLLES MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO em desfavor de CHARLLES MESQUITA.
Por meio da petição de id. 186835994, requer a parte autora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte autora intimada a indicar novos bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:29:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:28
Indeferido o pedido de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO - CPF: *69.***.*98-15 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0703840-02.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO Requerido: CHARLLES MESQUITA CERTIDÃO Certifico que procedo juntada de resposta da SEFAZ à demanda deste Juízo.
Na oportunidade, verifiquei que a mesma não informou sobre imóveis cadastrados em, nome do executado, razão pela qual, no e-mail de recebimento, fora requerido a complementação da informação.
De ordem, fica o exequente intimado sobre esta resposta.
A título de contribuição e celeridade, poderá o exequente entrar em contato com a SEFAZ requerendo a complementação da informação, em atenção ao seu pedido (ID 183618518).
Prazo: 10 (dez|) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2024 13:15:29.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
29/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
28/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703840-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO EXECUTADO: CHARLLES MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a expedição de ofício de ID 183618517, uma vez que cabe ao exequente diligenciar para a localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Destaque-se que este Juízo, em respeito ao princípio da cooperação, já realizou pesquisa por meio de todos os sistemas aos quais possui acesso.
Entretanto, não pode o Poder Judiciário substituir integralmente a parte na tarefa de realiza diligências necessárias à localização de patrimônio do devedor apto à satisfação de seu crédito.
Aguarde-se a resposta do ofício enviado à SEFAZ.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 17:38:57.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:04
Indeferido o pedido de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO - CPF: *69.***.*98-15 (EXEQUENTE)
-
16/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:39
Deferido em parte o pedido de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO - CPF: *69.***.*98-15 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/11/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:35
Deferido o pedido de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO - CPF: *69.***.*98-15 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703840-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO EXECUTADO: CHARLLES MESQUITA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a consulta RENAJUD e INFOJUD em anexo, devendo, também, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Fica a parte intimada.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 17:29:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703840-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO EXECUTADO: CHARLLES MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO em desfavor de CHARLLES MESQUITA.
Por meio da petição id. 171276019 requer o exequente consulta ao INFOJUD, RENAJUD e ERIDF para acesso as informações que interessem ao conhecimento da situação patrimonial do executado.
Decido.
Indefiro o pedido de busca de titularidade de imóveis em nome do devedor, a ser feita pelo Poder Judiciário via sistema ERIDF, uma vez que essa pesquisa pode ser feita diretamente pela parte, com o recolhimento das custas respectivas, no site , no link “busca on line”, não havendo necessidade de sobrecarregar a atividade jurisdicional quando possível a própria parte fazer a pesquisa solicitada.
Ressalte-se que a pesquisa de titularidade de imóveis feita pelo Poder Judiciário, via ERIDF, é restrita aos casos de gratuidade de justiça, nos termos do art. 25 do Provimento da Corregedoria nº 12, de 25 de setembro de 2016, isentando a parte requerente do pagamento de emolumentos.
Lado outro, defiro a consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD para fins de localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 14:58:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:44
Deferido em parte o pedido de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO - CPF: *69.***.*98-15 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de CHARLLES MESQUITA em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:42
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:23
Deferido em parte o pedido de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO - CPF: *69.***.*98-15 (EXEQUENTE)
-
07/08/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de CHARLLES MESQUITA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:29
Deferido o pedido de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO - CPF: *69.***.*98-15 (AUTOR).
-
23/06/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/06/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2023 15:03
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CHARLLES MESQUITA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:47
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/04/2023 14:50
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:50
Decretada a revelia
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11/04/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de CHARLLES MESQUITA em 27/03/2023 23:59.
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05/03/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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23/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:17
Deferido o pedido de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO - CPF: *69.***.*98-15 (AUTOR).
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23/01/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/01/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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