TJDFT - 0708532-17.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BIG WORKS ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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25/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708532-17.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Diante do teor da petição retro, aguarde-se o cumprimento da carta precatória, pelo prazo de 30 dias.
Após, o transcurso do referido prazo, intime-se a parte autora para informar acerca do seu andamento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 11:02
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:02
Outras decisões
-
09/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BIG WORKS ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:41
Outras decisões
-
10/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708532-17.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIG WORKS ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REQUERIDO: REDE VIVO SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora/exequente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nestes autos a sua distribuição junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 17:23:05.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
14/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BIG WORKS ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708532-17.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIG WORKS ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REQUERIDO: REDE VIVO SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória foi expedida e assinada pelo Magistrado e encontra-se à disposição da parte autora/credora.
De ordem, fica a parte autora/exequente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nestes autos a sua distribuição junto ao Juízo Deprecado.
Observe-se que deverão acompanhar a Carta Precatória: a inicial, a procuração, a decisão que recebeu a inicial e a decisão que determinou a expedição da carta precatória e o preparo (custas da carta precatória – cujo boleto deve ser retirado no site do Juízo Deprecado) ou decisão que deferiu a gratuidade de justiça.
Fica, ainda, CIENTE de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
Após a comprovação da distribuição, os permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória distribuída pela parte ora intimada.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024 13:11:51.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
04/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:26
Expedição de Carta.
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28/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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30/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 08:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:57
Outras decisões
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17/11/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:25
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
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29/10/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/10/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de REDE VIVO SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:22
Juntada de comunicações
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27/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708532-17.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIG WORKS ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REQUERIDO: REDE VIVO SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e pedido de tutela antecipada.
A parte autora afirma que, ao consultar o cadastro da BIG WORKS e demais filiais no SERASA EXPERIAN, o preposto da requerente deparou-se com inscrição de restrição em seu desfavor, com a informação de que a requerida teria procedido com a solicitação de abertura de cadastro negativo, que seria efetivado no prazo de 10 (dez) dias, caso não houvesse regularização.
Na ocasião, constava que a requerente teria contraído um suposto débito de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) junto à requerida, decorrente de um suposto contrato de nº 0000000007789123, datado de 03/07/2020.
A mesma restrição, vale dizer, foi incluída pela requerida no CNPJ da matriz da BIG WORKS (28.***.***/0001-90) e em mais quatro filiais (CNPJ com final 0002-71; 0004-33; 0006-03 e 0008-67) – todas referentes a idêntico débito decorrente do mesmo contrato.
Expõe acerca dos prejuízos que poderá suportar em decorrência do ato ilegal da ré e da imprescindibilidade de ter bom nome na praça, sobretudos perante as instituições financeiras.
Postula, em sede de tutela antecipada, seja determinada a requerida (1) a suspensão da cobrança do débito de R$ 3.900,00 decorrente do contrato nº 0000000007789123, originado em 03/07/2020, (2) a abstenção da requerida em proceder a negativação da requerente BIG WORKS; e (3) seja expedido ofício ao SERASA para suspender a restrição “PEFIN” do cadastro da requerente, incluindo o CNPJ da matriz e filiais (28.128.868/0001- 90; 28.***.***/0002-71; 28.***.***/0004-33; 28.128.868/0006- 03 e 28.***.***/0008-67). É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação conjugado com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Da leitura da exordial e da documentação juntada aos autos extrai-se a verossimilhança das alegações da autora.
Pois não existe nos autos indícios de que a autora seja devedora, uma vez que alega não ter contraído qualquer obrigação, tendo inclusive notificado a ré acerca do fato alegado com suas reclamações administrativas.
Ademais, não é razoável que no interregno entre o processamento e julgamento do feito, onde se discute se a dívida atribuída à autora é devida ou não, isto é, quando está "sub judice" a existência do débito, seu nome permanece nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe restrições creditícias.
Além de manchar seu "bom nome" na praça.
Assim, dada a plausibilidade do direito invocado, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, mediante caução no valor do débito (R$ 3.900,00) real ou em dinheiro.
Vindo a caução, fica deferida a tutela nos seguintes termos: À Secretaria para que cancele as anotações indicadas na inicial pelo SERASAJUD, referente a débito da autora e filiais com a ré, no valor de R$ 3.900,00, bem como fica determinada a ré que se abstenha de dar qualquer publicidade negativa ao nome da autora decorrente do crédito em discussão, a imediata exclusão do nome da demandante do SERASA, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão da cobrança do referido débito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitado a R$ 2.000,00 (dois mil).
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado, via agente postal com aviso de recebimento, para que seja a parte ré intimada para cumprimento e citada, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes endereços: Rua Pedro Dalan, nº 09, bairro Jardim Roseira, Campinas/SP, CEP 13.060-311. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:14:51.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
15/09/2023 16:36
Juntada de comunicações
-
15/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708532-17.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIG WORKS ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REQUERIDO: REDE VIVO SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para: - Juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas, uma vez que a anexada à inicial consta como "valor a cobrar" e data de vencimento futuro para o pagamento; - Esclarecer ou juntar aos autos as tratativas administrativas realizadas junto à ré, informando se houve reenvio da cobrança e novo contato para acerto da restrição, como indicado na inicial.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 10:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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