TJDFT - 0002728-06.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:38
Expedição de Petição.
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20/03/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002728-06.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS DESPACHO Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD.
O(a) executado(a) alega que os valores recaíram sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, do CPC.
Requer o desbloqueio dos referidos valores. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
O executado foi intimado na pessoa do advogado em 15/5/2023, id 158200246.
O prazo de 5 dias findou em 22/5/2023.
A impugnação à penhora foi apresentada em 6/6/2023.
Logo, por força expressa de lei, ela é intempestiva.
Não conheço da impugnação à penhora do id 161100440.
Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução fiscal.
Considerando o recebimento de embargos à execução, em seu efeito suspensivo, aguarde-se seu julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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02/08/2023 19:19
Juntada de Certidão
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14/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2023 18:46
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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05/05/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/05/2023 15:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/04/2023 16:53
Recebidos os autos
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14/04/2023 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS em 26/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 20:50
Recebidos os autos
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30/08/2022 20:50
Determinado o arquivamento
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09/05/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS em 03/03/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002728-06.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Comparecendo espontaneamente ao feito, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, os seguintes temas (ID. 43448008 – p. 14/30): a) cerceamento de defesa; b) ilegitimidade passiva; c) nulidade de citação; d) prescrição.
Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, tem-se que as alegações do excipiente (cerceamento de defesa no âmbito administrativo, nulidade da CDA e ilegitimidade passiva) demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
Sobre o tema já se manifestou o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Dito isso, passemos à análise da defesa relativa ao presente feito, consubstanciada na alegação de prescrição das CDA exequenda.
A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. Considerando que a execução fiscal foi proposta antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, deve-se aplicar a redação original do art. 174 do CTN, que previa que a prescrição se interrompia pela citação feita ao devedor.
Ademais, é importante notar que essa norma prevalece sobre a Lei de Execuções Fiscais _ que dispõe que o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição _, em virtude de ser reservada à Lei Complementar a disposição sobre prescrição, conforme art. 146, III, alínea "b", da Constituição Federal.
O crédito tributário mais antigo foi constituído definitivamente em 1999.
O despacho de citação conjunto ocorreu em 03/06/2002 (ID 43448002 - p. 3), interrompendo a prescrição.
Ademais, não houve nenhuma tentativa de citação. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Assim, afasto a hipótese de prescrição inicial, pelos argumentos acima aduzidos.
Cabe ainda ressaltar que a a parte executada realizou parcelamento administrativo dos débitos, o parcelamento é ato de admissão do débito pelo executado, logo, tem-se a perda superveniente do interesse quanto à discussão sobre a regularidade da cobrança.
Consoante jurisprudência consolidada do STJ, “o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 237016 RS 2012/0205670-5). Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I.
Ao DF para dar andamento ao feito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/02/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:34
Recebidos os autos
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17/12/2021 14:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/09/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS em 08/07/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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