TJDFT - 0748613-58.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
07/08/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 07:45
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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20/07/2024 01:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de MOISES DE QUEIROZ PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748613-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MOISES DE QUEIROZ PEREIRA EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MOISES DE QUEIROZ PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
Determinada à parte embargante que promovesse a segurança do juízo, ela se limitou a requerer o recebimento dos embargos como ação anulatória.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Assim, não havendo a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Por fim, registra-se que não é possível este juízo receber os embargos como ação anulatória, haja vista que compete ao Juízo da Fazenda Pública conhecer de ação anulatória de CDAs objeto de execução fiscal na vara especializada, considerando que a conexão não modifica competência absoluta.
Nesse sentido: Acórdão 1371762, 07154362520198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/9/2021, publicado no PJe: 10/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte embargante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/05/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:04
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de MOISES DE QUEIROZ PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748613-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MOISES DE QUEIROZ PEREIRA EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia das duas últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além das certidões negativas/positivas de propriedade emitidas pelo DETRAN/DF e cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Nessa mesma ocasião, junte ao presente feito a íntegra da execução fiscal embargada.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/02/2024 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:27
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2023 19:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2023 19:51
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MOISES DE QUEIROZ PEREIRA em 03/03/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748613-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MOISES DE QUEIROZ PEREIRA EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução oferecidos por MOISES DE QUEIROZ PEREIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, no qual dentre outras coisas o embargante requereu a substituição do bem dado como garantia, veículo marca HONDA CB 300R, placa policial QKS8G47 pelo Veículo marca HYUNDAI/HB20S 1.0, placa QMB 9910 (ID.111963045). É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a impropriedade em se discutir substituição do bem ofertado como garantia no presente feito, indefiro o pedido do embargante.
Ressalta-se que a apreciação de tal pedido deve ser levado a efeito nos autos da execução fiscal.
Assim, intime-se a parte embargante para, caso queira, apresentar o referido pedido nos autos da execução fiscal embargada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/01/2022 18:36
Recebidos os autos
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12/01/2022 18:36
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/01/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/12/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 16:14
Recebidos os autos
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30/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 01:21
Recebidos os autos
-
11/11/2021 01:21
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/10/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/10/2021 16:24
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:16
Recebidos os autos
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13/09/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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