TJDFT - 0710394-66.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:44
Arquivado Provisoramente
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25/02/2025 08:39
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/02/2025 08:39
Outras decisões
-
10/02/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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22/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ALEANE ALVES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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17/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:29
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALEANE ALVES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALEANE ALVES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710394-66.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEANE ALVES DOS SANTOS, JOAO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: RAFAELLA GOMES FREITAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, bloqueou-se a quantia de R$ 1.518,63 em contas mantidas pela parte executada nas instituições financeiras Caixa Econômica Federal (R$ 803,93), Alelo IP (R$ 11,52) e Nu Pagamentos (R$ 703,18).
Tais valores não alcançam a integralidade do débito perseguido pela parte exequente.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deve-se promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente.
Consigno, ainda, que a pesquisa de bens no sistema RENAJUD indicou dois veículos em nome da executada.
Promoveu-se o bloqueio de circulação do veículo livre de qualquer gravame (Placa: OVM0705).
Quanto à consulta INFOJUD, esta restou frutífera.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:38
Outras decisões
-
02/10/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEANE ALVES DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RAFAELLA GOMES FREITAS DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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30/06/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 12:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2024 12:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:28
Deferido o pedido de ALEANE ALVES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*10-70 (REQUERENTE).
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22/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 23:10
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ALEANE ALVES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710394-66.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEANE ALVES DOS SANTOS AUTOR: JOAO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: RAFAELLA GOMES FREITAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dá análise dos autos, verifica-se que a parte autora devidamente intimada para apresentar nova planilha adequando os cálculos do cumprimento de sentença, bem como para comprovar o recolhimentos das custas processuais complementares, deixou de cumprir as determinações contidas no ID 157923650.
Dessa forma, arquivem-se o feito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:39
Determinado o arquivamento
-
24/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEANE ALVES DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2023 14:36
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:55
Determinado o arquivamento
-
28/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ALEANE ALVES DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 08:56
Recebidos os autos
-
01/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2023 15:57
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de ALEANE ALVES DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de RAFAELLA GOMES FREITAS DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de ALEANE ALVES DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:50
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 10:29
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:29
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2022 17:13
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:13
Outras decisões
-
31/08/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 19:13
Expedição de Termo.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RAFAELLA GOMES FREITAS DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ALEANE ALVES DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ALEANE ALVES DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 18:45
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:45
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 14:21
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEANE ALVES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*10-70 (REQUERENTE).
-
09/06/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2022 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2022 10:33
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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