TJDFT - 0043826-45.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 02:53
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR FROES FIALHO em 29/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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12/10/2022 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/10/2022 00:34
Transitado em Julgado em 12/10/2022
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21/09/2022 08:13
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:15
Recebidos os autos
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16/09/2022 18:15
Declarada decadência ou prescrição
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15/08/2022 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
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03/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:51
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR FROES FIALHO em 18/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
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28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043826-45.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JULIO CESAR FROES FIALHO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 03/07/2015- id 37316460 - Pág. 1, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/01/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 20:16
Recebidos os autos
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10/12/2021 20:16
Decisão interlocutória - deferimento
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10/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR FROES FIALHO em 02/07/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
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01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2019 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2019
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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