TJDFT - 0750580-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750580-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANAINA FRANCISCA MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de fazer -, fora cumprida pelo ente demandado, mediante a redução da carga horária em sala de aula da autora no percentual de 20% (vinte por cento), após sentença que a reconheceu, transitada(o) em julgado.
Nesse sentido, satisfeita a obrigação e havendo anuência expressa da parte autora, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
15/03/2024 18:40
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JANAINA FRANCISCA MENDES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750580-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANAINA FRANCISCA MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 12:38:32.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
27/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:23
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 15:26
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JANAINA FRANCISCA MENDES em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, confirmando o pedido de antecipação de tutela e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito da autora a redução da carga horária semanal em 20% dentro da sala de aula, como já reconhecido administrativamente.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2024. -
22/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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22/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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15/12/2023 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 21:25
Recebidos os autos
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11/12/2023 23:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/12/2023 19:57
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de JANAINA FRANCISCA MENDES em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:27
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750580-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANAINA FRANCISCA MENDES - CPF/CNPJ: *58.***.*70-10 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Segundo a tese inicial, a autora é professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, admitida em 20/03/2003.
Possui carga horária de trabalho semanal de 40 horas e, há mais de 20 anos, se encontra em efetiva regência de classe, o que a motivou a requerer administrativamente a redução de sua carga horária em 20%.
Informa que o ente demandado, nos termos da portaria publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, no dia 15/06/2023, concedeu a redução de carga horária em sala de aula, conforme § 5º do artigo 9º da Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, regulamentada pela Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013, da servidora, a partir do início do 2º semestre de 2023 (id. 171095213).
Contudo, em que pese a decisão em destaque, a autora não tem usufruído do benefício, de forma que está lecionando, ainda, as 40 horas semanais.
Em sede de antecipação de tutela requer que se determine ao réu que reduza a carga horária semanal em sala de aula da parte autora em 20% (vinte por cento), nos termos do § 5°, art. 9º, Lei nº 5.105/2013. É o breve relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, o pleito merece acolhimento, principalmente porque representa, quando muito, a materialização de algo que já fora concedido administrativamente, com amparo em lei específica que o sufraga.
A eventual falta de professores, para reposição, não pode obstar o exercício de direito lídimo, por se tratar de condicionante não prevista em lei.
Ademais, já publicado o ato administrativo, conforme documento sob o id. 171095213, o que denota a sua efetividade jurídica.
Sob tal égide, acolho o pleito antecipatório, para o fim de determinar ao ente demandado que implemente a redução da carga horária semanal da autora em 20%, como já reconhecido administrativamente.
Prazo máximo para implementação: 30 dias, a contar da intimação.
Intime-se.
Oficie-se para cumprimento.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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