TJDFT - 0735913-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:15
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Câmara Criminal
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19/12/2023 09:15
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ONEI CARDOSO DE MATOS em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:34
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/12/2023 15:34
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/12/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/12/2023 10:34
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/12/2023 17:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (REQUERIDO) em 04/12/2023.
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21/11/2023 18:37
Juntada de Petição de agravo
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16/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 16/11/2023.
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15/11/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ONEI CARDOSO DE MATOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:13
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
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06/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 06:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 13:11
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:13
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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06/10/2023 14:37
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/09/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 02:17
Decorrido prazo de ONEI CARDOSO DE MATOS em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO ONEI CARDOSO DE MATOS, representado por advogada constituída, propõe a presente ação de Revisão, com pedido liminar, em face de v. acórdão, transitado em julgado, que o condenou a uma pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão , em regime inicial fechado , mais 21 (vinte e um) dias-multa , à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal , por duas vezes (roubo majorado).
Alega, em síntese, que “a sentença condenatória contraria a evidência produzida nos autos (CPP, art. 621, I, segunda parte), mormente considerando as novas provas obtidas por meio da ação de justificação criminal nº 0704179-89.2022.8.07.0002 (CPP, art. 621, III)”.
Afirma que “não participara da empreitada criminosa e sequer encontrava-se na comarca na qual teria ocorrido, eis que somente esteve em Brazlândia no dia da audiência, a fim de demonstrar sua boa-fé e colaborar com a instrução para, ao fim, ter sua inocência decretada”.
Sustenta que “apenas conhecia Diego Rodrigues Spindula – corréu - porque sua ex-mulher era sua sobrinha; lado outro, sequer conhecia a pessoa de Diego Batista, conforme depoimentos extraídos dos autos, inexistindo, assim, que se falar em participação e envolvimento entre eles na prática delitiva”.
Verbera que o conjunto probatório angariado na instrução era insuficiente para embasar a condenação.
Pede, então, a concessão de medida liminar para “imediata expedição de contramandado de prisão em favor do Revisionando”.
Anotada distribuição por sorteio.
Por decisão de Id 50713652, foi determinada a emenda da inicial para juntada da íntegra do v. acórdão condenatório, uma vez que o documento anexado estava incompleto.
Em movimento de Id 51013708, a advogada do autor anexou o v.
Acórdão. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em sede de Revisão Criminal, embora não prevista em lei, é excepcionalmente admitida quando demonstrada, de plano, possível ocorrência de erro judiciário.
Nesse sentido, precedente que ilustra o entendimento da Col.
Câmara Criminal sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ARTIGO 1º, INCISO II, da LEI nº 8.137/1990.
LIMINAR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISTOS NECESSÁRIOS.
ERRO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A liminar em Revisão Criminal não tem previsão legal, sendo admitida, pela jurisprudência, excepcionalmente, em estritos casos em que a urgência, necessidade e relevância se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanham, não sendo essa a hipótese dos autos. 2.
Verificada a ocorrência de erro material na decisão impugnada, deve ser corrigido a fim de constar que o réu não foi intimado pessoalmente da sentença. 3.
Mantém-se a decisão que indeferiu a liminar que buscava a suspensão do cumprimento da pena privativa de liberdade, porquanto não vislumbrada a alegada nulidade em razão da falta de intimação pessoal do réu da sentença condenatória, pois, de acordo com a jurisprudência majoritária, é suficiente a intimação da sentença condenatória ao advogado constituído, no caso de réu solto, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para corrigir o erro material da decisão impugnada e consignar a não intimação pessoal do réu da sentença condenatória, mantendo os demais termos da decisão. (Acórdão 1380020, 07188644420218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 25/10/2021, publicado no PJe: 29/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sua concessão, portanto, requer demonstração clara de situação indicativa de erro judiciário comprometedor do status dignatatis do sentenciado.
No caso, o alegado erro judiciário exige ampla e profunda revisão de todo o conjunto probatório que deu suporte à condenação do ora requerente, o que, decerto, se mostra inadequado em sede liminar.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de liminar.
Ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO Relator -
06/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:58
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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05/09/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 20:19
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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29/08/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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