TJDFT - 0720251-39.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:53
Processo Desarquivado
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14/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:42
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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30/12/2024 22:57
Recebidos os autos
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30/12/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Por conseguinte, considero quitada a obrigação firmada na sentença e declaro o feito extinto, pelo pagamento, com esteio no art. 526, § 3º, do CPC. -
19/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:35
Outras decisões
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13/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720251-39.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMEIRE ALVES DOS SANTOS REU: RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que não foi autorizada a tramitação de cumprimento de sentença em autos apartados.
Intime-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à petição id. 211154989.
Após, concluso para análise do pedido de levantamento de valores.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
02/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:13
Outras decisões
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16/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSEMEIRE ALVES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720251-39.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMEIRE ALVES DOS SANTOS REU: RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao bankjus verifiquei que consta depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte requerente intimada a se manifestar, prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 4 de setembro de 2024.
Danilo Ferreira Lopes Técnico Judiciário -
04/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 10:12
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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20/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSEMEIRE ALVES DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720251-39.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMEIRE ALVES DOS SANTOS REU: RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Contratual e Restituição de Valores Pagos c/c Tutela de Urgência ajuizada por ROSEMEIRE ALVES DOS SANTOS em desfavor de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que, em 28/05/2020, celebrou com a ré dois instrumentos particulares de Compromisso de Compra e Venda de bem imóvel, sobre os lotes 12 e 13, Quadra 11D, Conjuntos C e D, com área de 200m2 cada, tendo pago, até o ajuizamento da demanda, R$ 26.672,56.
Diz que deseja rescindir o contrato, por impossibilidade financeira, alegando fazer jus a restituição de 90% do valor pago.
Formula pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como que a ré se abstenha de negativar o nome da autora.
No mérito, requer a rescisão do contrato, restituição de 90% dos valores pagos, em parcela única, retendo apenas 10%, além da condenação aos consectários da sucumbência.
Instruiu a inicial com documentos.
A decisão ID 146419574 deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos pagamentos relativos ao contrato objeto dos autos, liberando os imóveis contratados pelo autor para negociação, bem como determinando que a parte requerida se abstenha de promover cobranças futuras, referentes ao contrato objeto desta lide, e de lançar inscrições negativas sobre o nome da parte requerente, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais.
Na mesma ocasião, foi deferida a gratuidade da justiça.
Realizada audiência, não houve acordo (ID 164748058).
A parte requerida contesta à ID 167073001, defende a incompetência do juízo, pois existe cláusula elegendo o foro de Águas Lindas de Goiás/GO.
Diz que não se insurge quanto à rescisão do contrato a pedido da autora, mas defende a aplicação da retenção em percentual indicado no art. 32-A da Lei 13.789/2018, de 10%, e a condenação da autora à verba relativa à fruição do bem, prevista na cláusula 18, alínea “c”.
Afirma não ser possível a restituição da comissão de corretagem, paga a terceiro.
Conclui que não há valor a ser restituído, havendo saldo negativo de R$ 6.457,70 em relação ao Lote 12 e R$ 6.473,48 em relação ao Lote 13.
Acostou documentos.
Réplica à ID 168526754.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Convertido o julgamento em diligência para regularização da representação da ré. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contratual e Restituição de Valores Pagos c/c Tutela de Urgência ajuizada por ROSEMEIRE ALVES DOS SANTOS em desfavor de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Regularizada a representação processual da requerida no ID 184805669.
A requerida aponta a existência de cláusula de eleição de foro, indicando como juízo competente a Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO.
Há evidente aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, devendo ser facilitado ao consumidor o acesso ao Judiciário para defesa de seus direitos. É entendimento jurisprudencial pacificado de que o consumidor, autor da demanda, pode optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, da cláusula da eleição de foro ou da execução do contrato: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 676.025/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.) Neste sentido, embora não haja abusividade na citada cláusula, que elegeu o local da execução do contrato, verifica-se que o domicílio da autora é nesta circunscrição judiciária, não podendo ser afastada a competência, pois não houve escolha aleatória de foro.
Por isso, este juízo é competente, razão pela qual REJEITO a arguição.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
De início, reitero que se cuida de relação de consumo, sendo que a parte autora e a ré se adequam, respectivamente, ao conceito de consumidor e fornecedor expresso no CDC. É incontroverso que a autora pagou R$ 26.672,56, em razão de dois contratos de compromisso de compra e venda, tendo por objeto os lotes 12 e 13, Quadra 11D, Conjuntos C e D.
A autora buscou o distrato com a requerida, sendo informada que haveria retenção integral do valor pago e débito remanescente de R$ 6.457,70 (ID 167073012) e R$ 6.473,48 (ID 167073016).
O Código de Defesa do Consumidor arrola no art. 51 as cláusulas abusivas e nulas de pleno direito.
Não há óbice à pactuação de cláusula penal em desfavor do consumidor, apenas não pode ser eliminada a opção de reembolso (art. 51, II, do CDC) e colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
O mesmo diploma esclarece que vantagem exagerada é aquela que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, inciso III, do CDC).
Com base na jurisprudência assentada sobre o tema, houve edição da Lei 13.786/2018, a qual deu nova redação a alguns artigos da Lei das Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/1964): “Art. 67-A .
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die ; IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. § 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída. § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel. § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindose, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato. § 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda. § 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel. § 9º Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto. § 10.
Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem. § 11.
Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo. § 12.
Transcorrido o prazo de 7 (sete) dias a que se refere o § 10 deste artigo sem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, será observada a irretratabilidade do contrato de incorporação imobiliária, conforme disposto no § 2º do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 . § 13.
Poderão as partes, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei. § 14.
Nas hipóteses de leilão de imóvel objeto de contrato de compra e venda com pagamento parcelado, com ou sem garantia real, de promessa de compra e venda ou de cessão e de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, realizado o leilão no contexto de execução judicial ou de procedimento extrajudicial de execução ou de resolução, a restituição far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva lei especial ou com as normas aplicáveis à execução em geral.” Primeiro, necessário fixar quais verbas devem compor o valor a ser restituído.
A comissão de corretagem, pois, não está inserido no montante a ser restituído, conforme legislação acima.
A requerente alega que a comissão de corretagem consta no quadro inicial do contrato como sinal (ID 140146564, pág. 1 e 2; 140146565, pág. 1 e 2), devendo ser incluído no montante restituível.
Contudo, o próprio quadro inicial dos contratos indica, no item VIII, a quem seria paga a comissão de corretagem, em valor idêntico ao indicado no item VII como sinal.
Além disso, existe cláusula específica indicando que o valor da comissão de corretagem, cláusula terceira (R$ 2.891,87 – ID 140146564, pág. 6 e ID 140146565, pág. 6).
Portanto, houve clara identificação do valor como comissão de corretagem, não fazendo parte do montante restituível.
Os demonstrativos ID 167073009 e 167073016, indica o recebimento de R$ 10.531,96 e 10.471,85, respectivamente, somando R$ 21.003,81 pelos dois lotes.
Vejamos quais verbas são autorizadas, por lei e pelo contrato, de serem abatidas do valor restituível.
A legislação impõe limite máximo de cláusula penal de 25% sobre a quantia paga.
A cláusula décima oitava, § 4º (ID 167073014, pág. 24/25) tem a seguinte redação: “§ 4º - Ainda no caso de rescisão, seja por descumprimento contratual do COMPRADOR ou mesmo por seu desinteresse na continuidade de vigência deste pacto obrigacional ou ainda por sua falta de condições com o cumprimento das obrigações aqui assumidas (havendo ou não a celebração de distrato), o COMPRADOR receberá os valores pagos, excluídos os juros, multa, ou quaisquer valores cobrados por sua inadimplência, observando as seguintes condições: A) Perda de 10% (dez por cento) do valor atualizado sobre o contrato, a título de indenização por perdas e danos, pelas despesas de lançamento, tributárias, administrativas, financeiras e publicitárias do período; B) Dedução despesas decorrentes da comercialização do imóvel (comissão de vendas) serão pagas diretamente pelo COMPRADOR ao corretor e não comporão eventual valor a ser restituído em caso de rescisão contratual.
A comissão de R$ 2.891,87, será em contrato separado realizado entre COMPRADOR e imobiliária, o que vale dizer que sobre o lote será adicionado o referido valor, os quais comporão o preço final pago pelo COMPRADOR.
C) Valor de fruição correspondente a 0,75% ao mês, calculados sobre o valor atualizado do contrato, a partir da data de assinatura deste instrumento até a restituição do imóvel à VENDEDORA.
D) Em caso de resolução contratual por inadimplemento do COMPRADOR, haverá, também, além dos abatimentos anteriormente acordados nos itens anteriores, a dedução de 20% do valor das parcelas em atraso a título de honorários advocatícios. (...) G) A restituição ao COMPRADOR se dará de forma parcelada, sendo que a VENDEDORA deverá promover a devolução desta verba de restituição em 12 (doze) parcelas fixas e iguais, vencendo-se, a primeira parcela, no prazo de 12 (doze) meses após a assinatura do termo de rescisão ou mesmo de sua efetivação; ou no prazo de 180 dias após a conclusão das obras do loteamento, acaso a rescisão se opere antes do prazo contratual de execução das mesmas” Como mencionado, não há ilegalidade na imposição de cláusula penal no patamar de 10%.
No entanto, a citada cláusula impõe que a penalidade recaia sobre o valor corrigido do contrato, base de cálculo maior do que a permitida por lei.
Sendo assim, há abusividade neste ponto, devendo ser integrada com interpretação favorável ao consumidor.
A cláusula décima oitava, § 4º, alínea “C”, prevê taxa de fruição de 0,75% por mês do valor do contrato.
No entanto, cuidando-se de lote sem edificação, a jurisprudência do STJ indica ser indevida a cobrança de taxa de fruição, tendo em vista que o gozo da posse do imóvel vazio não se assemelha a imóveis edificados.
Segue precedente neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
TAXA DE FRUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 2.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Portanto, abusiva a cobrança de taxa de fruição, sendo nula a cláusula indicada.
Com relação aos honorários advocatícios (cláusula décima oitava, § 4º, alínea “D”), observa-se que a autora estava inadimplente desde a 21ª parcela, com vencimento em 20/08/2022, enquanto a demanda foi ajuizada em outubro/2022.
Somente houve citação do réu em maio/2023, tendo praticado atos de cobrança, tal como notificação extrajudicial, conforme indicado no demonstrativo de pagamento, sendo justificada a cobrança dos honorários advocatícios envolvidos na cobrança, no valor de R$ 407,26 e 407,93.
Assim, cabível a retenção de multa contratual de 10% sobre o valor pago e honorários advocatícios de R$ 815,19, devendo ser devolvida à autora a quantia de R$ 18.088,23.
A parte requerida pugna pela restituição de forma parcelada ou em uma única parcela, 180 dias após a conclusão do loteamento.
Contudo, a requerida não trouxe prova da existência de patrimônio de afetação, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), devendo efetuar a restituição em parcela única, no prazo de 180 do desfazimento do contrato (art. 67-A, § 6º, da Lei 4.591/64).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão ID 146419574, RESCINDIR os contratos celebrados entre as partes, determinando que a parte ré devolva à autora as quantias pagas, devidamente corrigidas, desde o dispêndio, promovendo a retenção de apenas 10% do valor pago, bem como dos honorários advocatícios previstos na cláusula décima oitava, § 4º, alínea “D”, do contrato, consistente no total de R$ 18.088,23 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, em parcela única.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, atenta ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
11/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 00:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:48
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:22
Outras decisões
-
27/09/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Façam-se os autos conclusos para sentença. -
10/09/2023 21:24
Recebidos os autos
-
10/09/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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10/07/2023 13:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:05
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 01:03
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 03:30
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 15:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2023 11:08
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de ROSEMEIRE ALVES DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 19:01
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/11/2022 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
07/11/2022 16:02
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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