TJDFT - 0750218-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID nº 189793391, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
14/03/2024 08:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 17:20
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:48
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de JAHIR LOBO RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré em obrigação de fazer consistente em dar baixa no registro da dívida em nome do Autor em todos os cadastros de proteção ao crédito, não devendo constar qualquer dívida em aberto ou mesmo proposta de pagamento referente ao contrato n.º 2143078306, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada descumprimento, limitada, por ora, ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Réus parceiros eletrônicos: As intimações feitas na forma do Art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Portanto, serão considerados intimados pessoalmente a partir da data da ciência desta sentença registrada no sistema PJe. 1.
Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação), fica, desde já, intimada a parte credora a requerer o cumprimento da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 5 dias.
Os autos serão enviados para contadoria para atualização do débito apenas se não houver procurador cadastrado nos autos e mediante requerimento da parte. 2.
Feito o requerimento pela parte credora, o processo deverá vir concluso para apreciação do pedido de cumprimento de sentença. 3.
O cumprimento para obrigação de fazer, acaso fixada, conta-se a partir da intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. 4.
Transcorridos 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado n.º 4 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de JAHIR LOBO RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 03:04
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/10/2023 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0750218-68.2023.8.07.0016 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JAHIR LOBO RODRIGUES REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito cuja inexistência já foi reconhecida em outro processo judicial.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2023, às 17:03:18.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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