TJDFT - 0711354-94.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 19:54
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ZITA GONCALVES LISBOA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada, proposta por ZITA GONCALVES LISBOA DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Em síntese, narra a parte autora que se surpreendeu com descontos fixos em seu benefício do INSS decorrentes de empréstimo com instituição Ré, no valor de R$ 356,76 (duzentos e setenta e cinco reais e três centavos), contrato de nº 55-7323760/20, referente a empréstimo consignado no valor de R$ 16.864,10 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Afirma desconhecer tal valor, o qual nunca foi depositado em sua conta.
Em sede de tutela antecipada, requer a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Em sede de tutela definitiva, além dos pedidos de praxe, requer a confirmação dos efeitos da tutela; a declaração de inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado nº 55-7323760/20; o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, perfazendo o montante de R$ 29.254,32 (vinte e nove mil quinhentos, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) e, ao fim, indenização pelos danos morais causados ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Citado, o réu ofertou defesa, ID 173772669.
Em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a legitimidade da contratação, feita em 14/04/2020, com pagamento em 84 parcelas através de descontos em folha de pagamento.
Afirma que a autora recebeu em conta bancária de sua titularidade, o valor de R$ 3.445,40, via TED, em 22/04/2020 e, que o saldo restante, no valor de R$ 13.418,70, foi utilizado para refinanciamento de operações anteriores, n.º 55-7230457/20, 55-7231391/20.
Aduz que, não praticou qualquer ilícito, ante a regularidade do contrato firmado e que, somente agora, em setembro de 2023, resolveu questionar os descontos feitos, sem qualquer razão.
Sustenta a ausência de danos morais e o não cabimento da repetição de indébito.
Alega prescrição e, requer sejam os pedidos julgados improcedentes, bem como que a parte autora seja condenada em litigância de má fé.
Em réplica, ID 174379040, a autora refuta as alegações da instituição ré e reitera os termos da inicial.
Ambas as partes se manifestaram em especificação de provas, ID 174756634 e ID 175543300.
Saneador, ID 177765346.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção “iuris tantum” de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, cabia à parte ré trazer provas de sua alegação, o que não fez no caso concreto.
Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida ao autor.
Da prejudicial de mérito Prescrição Conforme entendimento do STJ, o pedido para restituição de valores despendidos em decorrência de relação contratual tem prazo prescricional decenal, a teor do art. 205 do Código Civil, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA EVENDA.
RESCISÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS.
RESPONSABILIDADECONTRATUAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVOINTERNO DESPROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002.2.A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgInt no REsp 1.820.408/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp1840512/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe30/09/2021).
As partes discutem nos autos a regularidade do contrato de cédula de crédito bancário, com reserva de margem consignável, com desconto em folha de pagamento, celebrado em 14/04/2020, com prestação continuada, de modo que se renova a cada novo desconto, devendo ser considerado o termo final do contrato, e não a data em que foi firmado ou do primeiro pagamento efetuado.
A ação foi proposta em 07/09/2023 o que a resguarda, portanto, do prazo fatal.
Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Passo ao mérito O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos bancários, pois o autor é consumidor (art. 2º CDC) e o réu é fornecedor de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 3º, Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, esse entendimento já restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor.
Ele não se reveste de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Conforme se depreende da inicial, a autora ajuizou a presente demanda em 07/09/2023, afirmando que vinha sofrendo descontos indevidos em sua conta, derivados de empréstimo que não tinha contratado.
Analisando os documentos que a própria autora juntou, verifica-se que os descontos hostilizados vinham sendo feitos desde maio de 2020 ou seja, há 03 (três) anos e 04 (quatro) meses do ajuizamento da demanda, no entanto, não explicou porque demorou tanto para reclamar o desconto mensal supostamente indevido, razão, aliás, pela qual foi indeferido o seu pedido de tutela antecipada, já que não é crível que a pessoa demore tantos anos para perceber um desconto tão significativo em seus proventos, se feito de forma indevida.
Mas não é só isso que soa estranho nas alegações iniciais.
O réu juntou aos autos a via do contrato que originou os descontos, contendo a assinatura eletrônica da parte autora, veja-se ID 173772647, o que desmente as alegações autorais quando afirma que nunca contratou com o réu.
A parte autora, em réplica, impugna o contrato entabulado, mas sem qualquer fundamento sério, alegando eventual inconsistência na assinatura eletrônica, o que daria ensejo à fraude.
Cabe ressaltar que é possível a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, desde que seja garantida a devida identificação inequívoca do signatário, conforme previsto no § 5º, do artigo 29, da Lei 10.931/2004.
A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, regulamentando as assinaturas digitais nos documentos.
O ICP-Brasil utiliza a infraestrutura de chaves públicas para emissão de certificados digitais, conferindo a identificação e validade das assinaturas digitais, nos termos da legislação correlata.
Nesse sentido, para que tenha validade a assinatura digital aposta em determinado documento necessário que sejam preenchidos determinados requisitos de forma que a assinatura eletrônica possa ser equiparada à assinatura física e, portanto, considerada reconhecidamente válida.
Nesse sentido, a assinatura eletrônica efetuada através de software disponibilizado por instituição bancária que identifique o signatário e forneça demais informações seguras a respeito da assinatura eletrônica poderá ser aceita como forma de assinatura digital.
No caso dos autos, verifica-se que há a data, horário, IP e outras informações relacionadas à assinatura eletrônica (ID. 173772647).
Assim, o contrato reuniu os requisitos necessários, na forma da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004.
Logo, pode-se concluir que o contrato de empréstimo foi sim firmado pela autora, que recebeu o valor emprestado em conta bancária (ID 173772669, pág. 5), e pagou sem contestar as mensalidades contratadas durante mais de três anos, conduta essa que não se coaduna com quem foi vítima de fraude, pois haveria de ter reclamado nos primeiros descontos efetuados, como já se alinhavou anteriormente.
No mais, ainda que se trate de negócio jurídico submetido as regras do Código Consumerista, todos os indícios e todas as provas produzidas no processo são contrárias as afirmações da parte autora, consumidora, no sentido de que não efetivou a contratação e não recebeu o valor do empréstimo, pois provado que recebeu, razão pela qual o julgamento pela improcedência dos pedidos deduzidos é medida que se impõe.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, porque a parte autora apenas buscou em juízo a pretensão que entendeu devida ao resguardo de seus interesses, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
13/03/2024 09:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ZITA GONCALVES LISBOA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/11/2023 20:48
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ZITA GONCALVES LISBOA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, retifiquem-se os autos nos termos abaixo: Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente em razão da idade da parte autora.
Trata-se de ação de conhecimento movida por ZITA GONÇALVES LISBÔA DA SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A , por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimos consignados, do plano previdenciário do demandante, junto à Ré, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que entendo imprescindível a manifestação da parte ré a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de evidenciar a alegada ilegalidade do contrato, mormente considerando que não vislumbro o periculum in mora, uma vez que entre a data da “contratação” e o ajuizamento da lide, já se passaram mais de 3 (três) anos.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do réu via Sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória. -
08/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2023 14:47
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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