TJDFT - 0710008-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 22:43
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:01
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ADALGIZA MIRIA DE MOURA ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:33
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710008-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADALGIZA MIRIA DE MOURA ARAUJO, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
O executado satisfez a obrigação.
O pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida.
A extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, §3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento das RPVs.
O alvará referente aos honorários sucumbenciais já foi expedido, conforme certidão de ID 204356091.
Quanto às custas processuais, expeça-se o alvará, conforme petição de ID 204890026.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento do precatório, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710008-66.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ADALGIZA MIRIA DE MOURA ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 11:09:01.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
16/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 20:03
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ADALGIZA MIRIA DE MOURA ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
17/04/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
11/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/04/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:45
Outras decisões
-
02/02/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
08/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:22
Outras decisões
-
06/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de ADALGIZA MIRIA DE MOURA ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:41
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:41
Outras decisões
-
23/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:23
Outras decisões
-
07/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de ADALGIZA MIRIA DE MOURA ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710008-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ADALGIZA MIRIA DE MOURA ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO: DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso do SINPRO-DF para ampliar os efeitos da sentença aos demais integrantes da carreira, sem limitá-los aos filiados.
Confira-se: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, consoante determinado na sentença confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Por se tratar de cumprimento de sentença coletiva, na qual vários substitutos processuais ingressam com diversos pedidos individuais, é cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer estipulada.
O pedido de fixação de honorários advocatícios será analisado por ocasião da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:15
Outras decisões
-
04/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2023 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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