TJDFT - 0000887-97.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:03
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
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28/04/2024 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
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31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 00:53
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:13
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:15
Recebidos os autos
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16/11/2022 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2022 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de LUIS GASTON LAMBERT MORALES em 18/02/2022 23:59:59.
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de CADIJI BAZZI MORALES em 18/02/2022 23:59:59.
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 18/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000887-97.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CADIJI BAZZI MORALES, LUIS GASTON LAMBERT MORALES, INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Comparecendo espontaneamente ao feito, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição Intimado, o DF se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
No caso, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, 16/02/2009, é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional, sendo que a constituição definitiva do crédito tributário relativo à CDA mais antiga da execução remonta à data de 13/05/2005.
A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação do executado, entretanto a diligência não foi expedida por este Juízo até 14/11/2016.
Ademais, desde então, o exequente só fora intimado no feito em 26/05/2017 (ID. 42435641 – p. 10).
Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Determino o prosseguimento da presente execução fiscal.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Considerando que o executado compareceu espontaneamente ao feito, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida, devidamente atualizada, ou garantir a execução.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/01/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:25
Recebidos os autos
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16/12/2021 13:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/08/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 04/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de LUIS GASTON LAMBERT MORALES em 04/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 02:31
Decorrido prazo de CADIJI BAZZI MORALES em 04/06/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 13:52
Publicado Certidão em 26/03/2021.
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26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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24/03/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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