TJDFT - 0739336-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:50
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 07:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739336-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de publicação desta Decisão – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO GOMES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 18:28
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739336-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Fica intimada a parte exequente para postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:02:49.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
17/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739336-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica o credor intimado para apresentar CHAVE PIX (CPF ou CNPJ) a fim de viabilizar o levantamento dos valores via BANKJUS, uma vez que essa ferramenta apresenta limitação quanto a outros tipos de chaves como "email", conforme apresentada em petição de ID 216081711.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 12:56:39.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
27/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:56
Indeferido o pedido de ALEXANDRE MAGNO GOMES DA SILVA - CPF: *39.***.*36-04 (EXECUTADO)
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29/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:46
Outras decisões
-
22/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/10/2024 20:12
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 23:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/05/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/05/2024 13:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/05/2024 12:08
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 22:57
Juntada de Certidão
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06/05/2024 22:57
Juntada de Alvará de levantamento
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
* Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739336-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi realizado bloqueio via Sistema SISBAJUD (ID 182590033), na modalidade reiterada.
O executado apresentou impugnação (ID 184430253), ao argumento de impenhorabilidade dos valores, já que recaíra sobre verba de caráter indenizatório de seguro de automóvel, oriunda do sinistro nº 389721523554398 da apólice nº 3897820853331 “BB SEGUROS” e apólice nº 111003755631.
Oportunizada manifestação, a exequente defendeu a manutenção da penhora (ID 184877321). É o breve relato.
D E C I D O.
O executado sustenta que é titular da conta corrente n° 00030916-2, agência 1041, junto à Caixa Econômica Federal, e, atualmente, sua única fonte de renda são os valores que recebe como motorista de aplicativo, percebendo renda mensal variável de aproximadamente R$ 2 mil.
Afirmou que, para o exercício da atividade laboral, locou o veículo Voyage, Placa ENW0B16; todavia, em 11/11/2023, envolveu-se em um acidente de trânsito do qual fora vítima, percebendo, em caráter indenizatório o valor de R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais) oriundo do sinistro nº 389721523554398 da apólice nº 3897820853331 “BB SEGUROS” e apólice nº 111003755631, “MAPFRE”.
Defendeu que, de acordo com o inciso V, artigo 833, a importância é impenhorável, pois decorre de indenização recebida pelo executado a título de sinistro do veículo utilizado como ferramenta de trabalho.
Dispõe o Código de Processo Civil que são impenhoráveis, conforme artigo 833, do CPC, “in verbis”: Art. 833.
São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; A exegese do referido dispositivo nos revela que a impenhorabilidade legal abrange a ferramenta ou instrumento necessários ou úteis ao exercício da profissão.
No caso em apreço, a penhora via SISBAJUD se dera sobre a indenização advinda de contrato de seguro de automóvel, por ter sido o executado vítima de abalroamento, de modo que não está abarcada pela regra de impenhorabilidade insculpida no excerto supracitado.
Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação à ordem de bloqueio (ID 184430253).
De seu turno, DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, cujas minutas seguem ora anexas, e CONVERTO-OS em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 30 (trinta) dias eventual iniciativa da parte executada, já anotado o prazo em dobro.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora indicar os dados da conta bancária para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentados os dados, EXPEÇA-SE Ofício com força de Alvará do montante penhorado, mais acréscimos legais, a ser transferido para conta indicada pelo credor.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 17:53
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 17:53
Indeferido o pedido de ALEXANDRE MAGNO GOMES DA SILVA - CPF: *39.***.*36-04 (EXECUTADO)
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739336-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação à ordem de bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, anotem-se os autos conclusos.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:09
Outras decisões
-
26/01/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/01/2024 16:18
Juntada de Petição de impugnação
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25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739336-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, à vista da petição retro (ID 184136462), DEFIRO à parte executada os benefícios da gratuidade de justiça, dada a comprovação da hipossuficiência alegada.
Destaco, todavia, que os efeitos desta decisão são "ex nunc", e, por isso, não retroagem para atingir as despesas processuais e honorários sucumbenciais a que restou obrigado no curso desta demanda. À vista da habilitação da Defensoria Pública como patrona do executado, conforme pleiteado à petição de ID 184136462, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, já considerada a dobra legal. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE MAGNO GOMES DA SILVA - CPF: *39.***.*36-04 (EXECUTADO).
-
19/01/2024 18:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/01/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/12/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/12/2023 19:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO GOMES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 18:07
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 21:44
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:44
Recebida a emenda à inicial
-
29/09/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 23:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:15
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
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20/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO GOMES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739336-29.2022.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: ALEXANDRE MAGNO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 15:22:41.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
05/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
31/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:11
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 00:11
Determinado o arquivamento
-
25/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/08/2023 14:40
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
15/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO GOMES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO GOMES DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:31
Outras decisões
-
10/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO GOMES DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:36
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:36
Outras decisões
-
04/04/2023 09:36
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE MAGNO GOMES DA SILVA - CPF: *39.***.*36-04 (REU).
-
31/03/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:24
Outras decisões
-
06/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:02
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:02
Outras decisões
-
07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO GOMES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 21:09
Recebidos os autos
-
17/10/2022 21:09
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 21:09
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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