TJDFT - 0712551-81.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 16:53
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de JEFFERSON MOTTIN em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:48
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712551-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON MOTTIN REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95, será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza a escolha aleatória do local para demandar, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
No presente caso, a incompetência deste Juizado decorre do fato de o autor residir em Formosa/GO, o réu ter domicílio em Águas Claras/DF e não se tratar da ação em que se exija cumprimento de obrigação de fazer em Planaltina/DF.
Admitir o processamento da ação perante este Juízo, sem observância dos critérios legais sucessivos, implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se a audiência de conciliação.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Planaltina/DF, 7 de setembro de 2023, às 14:15:37.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito -
08/09/2023 07:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/09/2023 14:17
Recebidos os autos
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07/09/2023 14:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/09/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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