TJDFT - 0766708-05.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:31
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de VERDEN COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0766708-05.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LISANY NEVES DA COSTA CAMELO REQUERIDO: VERDEN COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LISANY NEVES DA COSTA CAMELO em desfavor de VERDEN COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 17 de novembro de 2022, adquiriu uma sandália na loja online da ré, através do pedido n. 1276921321131-01, pelo valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), com previsão de entrega para o dia 23/11/2022, para utilizá-la em seu aniversário.
Afirma que não recebeu o produto, pelo fato de a ré ter despachado a sandália para endereço diverso do informado.
Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que a transportadora não localizou o endereço, mesmo com as novas informações repassadas da autora.
Alega que respondeu a todas as solicitações da autora, inclusive encaminhando e-mail para a transportadora com o endereço correto, bem como resposta da transportadora registrando ciência das novas informações.
Afirma que tão logo a transportadora informou que não localizou o endereço para entrega procedeu com o estorno da quantia de R$ 135,80 (cento e trinta e cinco reais e oitenta centavos).
Defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Por outro lado, verifica-se que a parte ré realizou o estorno da quantia paga em 29/12/2022 e 23/01/2023, conforme id. 156579837 e 156579838, não tendo a autora impugnado especificamente os referidos documentos e tal alegação, de modo que houve perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos materiais.
Sendo assim, deve ser acolhida a preliminar de perda superveniente do interesse de processual, motivo pelo qual extingo o processo, quanto a esse pedido, com base no art. 485, VI, do CPC.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de compra e venda de uma sandália pelo valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), com previsão de entrega em 23/11/2022, bem como que não houve a entrega do produto por inconsistência no endereço da autora.
Conforme restou consignado acima, a ré demonstrou o estorno da quantia paga pela autora, de modo que a controvérsia persiste apenas quanto ao pedido de danos morais.
Extrai-se das provas dos autos que a autora informou corretamente o endereço de entrega à ré no momento da compra (id. 145520843), porém foi informada à transportadora outro CEP (id. 156579827).
Então, restou comprovada a falha na prestação dos serviços da ré.
A despeito da falha na prestação dos serviços da ré, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a comprovação de estorno da quantia paga.
Quanto ao pedido de danos morais, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Caso haja interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/08/2023 02:14
Recebidos os autos
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31/08/2023 02:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/08/2023 02:14
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LISANY NEVES DA COSTA CAMELO em 11/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/04/2023 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 00:52
Recebidos os autos
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26/04/2023 00:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2023 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2023 14:30
Recebidos os autos
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23/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/01/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2023 18:33
Recebidos os autos
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16/01/2023 18:33
Declarada incompetência
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16/01/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/01/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
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09/01/2023 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2023 12:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2023 11:23
Recebidos os autos
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09/01/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:00
Recebidos os autos
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19/12/2022 17:00
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/12/2022 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2022 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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