TJDFT - 0706981-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2023 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 20:56
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de WARLEY CARDOSO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706981-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WARLEY CARDOSO DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por WARLEY CARDOSO DA SILVA, requerente, contra DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, autoridade reputada coatora.
Disse o requerente que participa do “concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de auditor de controle interno da carreira de auditoria de controle interno do Distrito Federal”, regido pelo Edital n.º 01 – SEPLAD/DF, de 22 de dezembro de 2022, realizado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e executado pela entidade representada pela autoridade reputada coatora.
Uma vez que “foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”, pediu o impetrante “mandamus” garantindo-lhe a permanência e a participação nas ulteriores fases do certame “sub judice” como “candidato com deficiência”.
A liminar postulada pelo impetrante foi indeferida, conforme decisão de id 162464008.
A autoridade reputada coatora prestou informações (id 167584855), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo impetrante.
Manifestação do Ministério Público no id 170923149. É a suma do necessário.
Ausentes os requisitos do artigo 114 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inclusão, no polo passivo, do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e, por conseguinte, da incompetência absoluta deste juízo cível. À míngua de vínculo jurídico entre os candidatos participantes do concurso público em questão, não divisando, assim, litisconsórcio necessário entre eles, não prospera, igualmente, pretensão da autoridade reputada coatora à figuração de todos eles no polo passivo do feito.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O edital do concurso público, máxime quando não foi impugnado prévia e judicialmente, é a lei que o rege, cujo desiderato é o tratamento igualitário de todos os candidatos que dele participam.
Dispõem os itens 5.2 e 5.2.2 do Edital do certame público em questão que, “in verbis”, “para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da solicitação de inscrição, declarar-se com deficiência”, e “enviar, via ‘upload’”, também “no período de inscrição estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital”, “imagem legível do” respectivo “laudo médico”.
Não tendo se declarado pessoa com deficiência no momento de sua inscrição, muito menos apresentado o necessário laudo médico no período assinalado no respectivo edital, não prospera pretensão do impetrante à permanência e à participação nas ulteriores fases do concurso público “sub judice”, desta feita “como candidato com deficiência”, ainda que “diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA)” no seu curso, sob pena de ofensa ao tratamento igualitário que todos os candidatos que dele participam fazem jus.
Impõe-se, assim, a denegação do “mandamus” postulado com tal desiderato pelo impetrante, à míngua de ato ilegal perpetrado pela autoridade reputada coatora.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, denego o mandado de segurança postulado pelo impetrante, à míngua de ato ilegal perpetrado pela autoridade reputada coatora (CPC, artigo 487, inciso I).
Arcará, ainda que suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, o requerente com as custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme jurisprudência do STJ.
P.R.I.
Brasília - DF, 5 de setembro de 2023.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
05/09/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/09/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de DIRETOR(A) DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 18:28
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 12:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/06/2023 19:02
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/06/2023 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:55
Declarada incompetência
-
15/06/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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