TJDFT - 0711239-65.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/06/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:40
Outras decisões
-
28/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711239-65.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De acordo com as normas da COORPRE, ao Distrito Federal para que ajuste a data base da planilha do DF (ID 219037317) com a mesma que foi expedido o requisitório originário, ou seja 01/08/2023, para fins de retificação do precatório.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 17:35:56.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
07/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711239-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF comunicou a interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0700080-77.2025.8.07.0000, em face da decisão que rejeitou a impugnação por ele oposta (ID 219268638).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
No mais, prossiga-se com a expedição dos requisitórios incontroversos, nos termos da decisão de ID 219268638.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
No mais, prossiga-se com a expedição dos requisitórios incontroversos, nos termos da decisão de ID 219268638.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:42
Outras decisões
-
07/01/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:05
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
29/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:08
Outras decisões
-
20/11/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/10/2024 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/10/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 10:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711239-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação pagar.
Ante a ausência de pagamento voluntário, foi realizado sequestro de verbas públicas (ID 186364793).
Assim, transfira-se o valor para a chave PIX indicada na petição de ID 187764112, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Ato contínuo, o DF juntou comprovante de pagamento da RPV referente aos honorários sucumbenciais incontroversos (ID 186565554).
Assim, a fim de evitar pagamento em duplicidade, determino a transferência do valor constante no comprovante de ID 186565554 para a conta bancária indicada na petição de ID 186565552, em favor do DISTRITO FEDERAL.
Por fim, ante a expedição dos requisitórios incontroversos, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0724620-63.2023.8.07.0000.
Após, voltem-me conclusos.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Em atenção ao sequestro de verbas de ID 186364793, transfira-se o valor para a chave PIX indicada na petição de ID 187764112, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Transfira-se o valor constante no comprovante de ID 186565554 para a conta bancária indicada na petição de ID 186565552, em favor do DISTRITO FEDERAL.
Após a transferência dos valores, remetam-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Transitado em julgado o AGI nº 0724620-63.2023.8.07.0000, venham-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2024 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/02/2024 14:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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26/02/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:49
Outras decisões
-
05/12/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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04/10/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 17:44
Desentranhado o documento
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04/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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04/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:38
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711239-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 171112995, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Segundo o embargante, a decisão foi contraditória quanto à determinação de expedição dos requisitórios incontroversos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Sem razão o ente público.
Explico.
A uma porque a legitimidade ativa da exequente foi reconhecida na Apelação nº 0711239-65.2022.8.07.0018 (ID 158622078), que transitou em julgado em 12 de maio de 2023 (ID 158622084); e a duas porque o Agravo de Instrumento nº 0728650-44.2023.8.07.0000, interposto pelo DF, diz respeito ao índice de correção monetária, conforme consta no relatório do recurso.
Vejamos: Nas razões de seu agravo de instrumento (ID 49029872), o agravante/executado alega, em síntese, que deve ser utilizada a TR como índice de correção monetária, sob pena de violação da coisa julgada.
Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada. [grifos nossos] Nesse sentido, a legitimidade ativa da exequente já foi reconhecida pelo e.
TJDFT, em sede de recurso com trânsito em julgado, razão pela qual há de se falar em valores incontroversos, conforme consta na decisão ora embargada (ID 171112995): O valor incontroverso refere-se à parcela reconhecida pelo executado, DF, logo, a execução deve prosseguir nos termos da planilha do ente público.
Frisa-se que, deverá ser observada a importância total executada, para efeitos de dimensionamento da obrigação e consequente expedição de requisitórios (Tema 28/STF).
Deste modo, com relação à obrigação principal, deverá ser expedido precatório.
Assim, escorreita a determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Destarte, REJEITO os embargos de declaração opostos, posto que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Dê-se ciência ao Distrito Federal.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 171112995, quanto à expedição dos requisitórios.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao DF.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 171112995, quanto à expedição dos requisitórios.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/09/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711239-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O presente cumprimento de sentença prossegue tão somente quanto ao valor incontroverso.
O DF apresentou impugnação quanto aos cálculos da Contadoria Judicial.
Juntou planilha atualizada. É o relato.
DECIDO.
O valor incontroverso refere-se à parcela reconhecida pelo executado, DF, logo, a execução deve prosseguir nos termos da planilha do ente público.
Frisa-se que, deverá ser observada a importância total executada, para efeitos de dimensionamento da obrigação e consequente expedição de requisitórios (Tema 28/STF).
Deste modo, com relação à obrigação principal, deverá ser expedido precatório.
Ademais, em decisão recentíssima, o Conselho Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, o teto para expedição de RPV é 10 salários mínimos.
Por fim, com base nos cálculos ID 170967391, expeça-se precatório do principal, com reserva de h. contratuais, nos termos da procuração ID 130311672, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento da RPV, sob pena de sequestro de verbas.
Prazo: 2 meses.
Com o pagamento, expeça-se alvará e, em seguida, aguarde-se o julgamento do AGI 0724620-63.2023.8.07.0000.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Com base nos cálculos ID 170967391, expeça-se precatório do principal, com reserva de h. contratuais, nos termos da procuração ID 130311672, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento da RPV, sob pena de sequestro de verbas.
Prazo: 2 meses.
Com o pagamento, expeça-se alvará e, em seguida, aguarde-se o julgamento do AGI 0724620-63.2023.8.07.0000, na pasta "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI 2VFP".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:55
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
05/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 23:15
Recebidos os autos
-
11/08/2023 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 21:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:00
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:01
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 21:12
Recebidos os autos
-
06/10/2022 21:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/10/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:50
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/09/2022 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 00:13
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:10
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/09/2022 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/09/2022 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 16:04
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:27
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/07/2022 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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