TJDFT - 0703269-25.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:16
Determinado o arquivamento
-
19/03/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LPC - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:52
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:52
Determinado o arquivamento
-
16/01/2025 19:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/01/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/01/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/11/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PRISCILA RAISSA CARVALHO SIRQUEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/10/2024 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703269-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA RAISSA CARVALHO SIRQUEIRA DESPACHO Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar devido apenas o valor de R$ 506,66 (quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos), sendo inexistente qualquer outro débito, e condenar a ré a regularizar a situação acadêmica da autora, abstendo-se de cobrar multa por atraso de renovação (cláusula 5ª, parágrafo 1º, contrato de id. 158197093)." Retire-se a baixa do nome da parte executada.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de id. 211398751, bem como comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Em caso de inércia, intime-se a parte exequente para dizer se restou cumprida a obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/09/2024 20:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/09/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/03/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LPC - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 12:37
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de PRISCILA RAISSA CARVALHO SIRQUEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de LPC - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 04:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 04:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de PRISCILA RAISSA CARVALHO SIRQUEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:31
Outras decisões
-
27/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de PRISCILA RAISSA CARVALHO SIRQUEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703269-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA RAISSA CARVALHO SIRQUEIRA REQUERIDO: LPC - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por PRISCILA RAISSA CARVALHO SIRQUEIRA em desfavor de LPC - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos.
Relata a autora que celebrou com a ré contrato de prestação de serviço educacional, referente a curso técnico e radiologia.
Afirma que, em outubro de 2022, se dirigiu até o estabelecimento de ensino para fazer a rematrícula, quando foi informada pela atendente que não era necessário efetuar a rematrícula, pois estava efetuando o pagamento de matérias que havia reprovado.
Foi informada que a mensagem de renovação automática havia sido enviada automaticamente para todas as turmas que a autora estava matriculada.
Ocorre que, após levantamento pedagógico realizado pela ré, ficou constatado que a autora não havia efetuado a rematrícula e, assim, alegaram rescisão de contrato e cobrança da quantia de R$ 6.120,00 (seis mil, cento e vinte reais).
Explica que efetuou o pagamento total do curso e aguarda a oferta das três matérias que reprovou para pagá-las novamente.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 6.120,00 (seis mil, cento e vinte reais), bem como a condenação da ré na obrigação de regularizar a situação acadêmica da autora, para que possa cursar as três matérias restantes para a conclusão do curso.
Em contestação, a ré alega que emitiu vários comunicados sobre a rematrícula, inclusive com informação da data final para sua realização.
Informa que o valor da multa, no importe de R$ 6.120,00 (seis mil, cento e vinte reais), são de um contrato de aproveitamento de matérias referentes a 720 (setecentos e vinte) horas a serem cursados.
Afirma que, pelo fato de a autora já ter realizado o pagamento de todo o curso, mesmo sem ter sido encaminhada para o estágio, apesar da reserva de sua vaga, o setor financeiro concedeu o desconto de R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais), de modo que ficou uma pendência de R$ 4.980,00 (quatro mil, novecentos e oitenta reais).
Alega que falta a autora cursar, além das três matérias reprovadas, todo o estágio obrigatório.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao curso de técnico em radiologia, bem como que a autora quitou integralmente o curso, reprovou em três matérias e não realizou a rematrícula na data estipulada.
Ficou demonstrado nos autos que a autora não realizou a rematrícula por orientação de preposta da ré (id. 148519776), que somente teve seu contrato de estágio rescindido em 16/09/2021, período posterior à data de encerramento da renovação de matrícula (20/08/2021 – id. 158197092 – pág. 1).
Não se mostra devida a incidência da multa por atraso de renovação (cláusula 5ª, parágrafo 1º, contrato de id. 158197093), bem como fica afastada a necessidade de autorização pedagógica para renovação da matrícula, visto que não ocorreu por culpa da autora.
Portanto, a condenação da ré na obrigação de regularizar a situação acadêmica da autora, sem cobrança de multa, a fim de que ela possa concluir o curso técnico, é medida que se impõe.
A própria ré confessa que a autora realizou o pagamento de todo o curso, mas que ainda falta 720 (setecentos e vinte) horas a cursar, sendo 320 (trezentos e vinte) horas das três matérias reprovadas e 400 (quatrocentas) horas do estágio.
Por isso, afirma que concedeu um desconto no valor de R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais) à autora.
Deve a autora pagar apenas as matérias reprovadas, porquanto os valores referentes ao estágio já foram quitados.
Realizando um simples cálculo aritmético, é devida a cobrança apenas de R$ 506,66 (quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos), referente as três matérias reprovadas.
Portanto, assiste em parte razão a autora, na medida em que é devida apenas a cobrança das matérias reprovadas, no valor de R$ 506,66 (quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos), sendo inexistente qualquer outro débito.
Registre-se que a autora poderá realizar o estágio quando for aprovada nas três disciplinas pendentes, conforme prevê a cláusula 5ª, parágrafo 4º, do contrato id. 158197093.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar devido apenas o valor de R$ 506,66 (quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos), sendo inexistente qualquer outro débito, e condenar a ré a regularizar a situação acadêmica da autora, abstendo-se de cobrar multa por atraso de renovação (cláusula 5ª, parágrafo 1º, contrato de id. 158197093).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 (quarente a oito) horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 01:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de PRISCILA RAISSA CARVALHO SIRQUEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/04/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/04/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:22
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708320-69.2023.8.07.0018
Marcus Jose Rocha Barroso
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 18:16
Processo nº 0700936-02.2020.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Paulo Isaac Vieira dos Santos
Advogado: Caetano Jose Soares Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2020 14:44
Processo nº 0708087-08.2023.8.07.0007
Gilberto de Sousa Miranda
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Alcir Gomes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 11:11
Processo nº 0010317-59.1998.8.07.0001
Sindicato dos Medicos do Distrito Federa...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 14:34
Processo nº 0727764-94.2023.8.07.0016
Claudio Bandeira de Azambuja
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Paulino Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2023 12:33