TJDFT - 0708013-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708013-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: KLEDSON BILIO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.em desfavor de KLEDSON BILIO DE SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Há notícia de sucessão processual fundado na alegação de que o crédito executado nestes autos foi cedido ao requerente (ID 170856599).
O art. 778, § 1º, inciso III, do CPC, prevê que o cessionário pode promover a execução ou suceder o exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
No caso em exame, há prova da cessão do crédito apto a revelar que a cessão do crédito de fato ocorreu.
Há notícia ainda, de acordo celebrado entre as partes ( ID 170856597). É o breve relatório.
Decido.
A princípio, DEFIRO a sucessão do(a) requerente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pela cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOSA, que recebe o feito na fase em que se encontra. À Secretaria para das devidas anotações, retificações e comunicações.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas pela parte executada.
Honorários nos termos do pactuado.
Ante a renúncia ao prazo recursal pelas partes, a presente sentença resta transitada em julgado nesta data.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 15:30
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 08:46
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:46
Homologada a Transação
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05/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 23:18
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 08:06
Recebidos os autos
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10/08/2023 08:06
em cooperação judiciária
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09/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:50
Processo Desarquivado
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26/06/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:11
Recebidos os autos
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26/06/2023 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2023 21:26
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de KLEDSON BILIO DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:23
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/05/2023 09:05
Recebidos os autos
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22/05/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de KLEDSON BILIO DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 23:06
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 15:37
Recebidos os autos
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24/03/2023 15:37
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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23/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:20
Recebidos os autos
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20/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/03/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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