TJDFT - 0708002-22.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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28/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de CMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:09
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:10
Outras decisões
-
08/10/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/10/2024 16:15
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
04/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708002-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: CMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à autora para manifestação acerca da resposta à impugnação ao laudo pericial acostada pelo expert ao id. 207396698, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/09/2024 22:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:40
Outras decisões
-
27/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/08/2024 15:15
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
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13/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:12
Outras decisões
-
30/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:45
Outras decisões
-
24/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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17/06/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708002-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: CMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico a juntada das petições de ID's 191717222 e 194548414, pela parte ré e pela parte autora, respectivamente, apresentando quesitos.
Certifico ainda a juntada da petição de ID 192799522, pelo perito FRANKLIM R.
BITTAR, apresentando proposta de honorários periciais.
Certifico também que ao ID 193308581 consta petição do réu apresentando comprovante de pagamento de sua cota parte dos honorários periciais.
Certifico por fim que o perito, antecipando-se, apresentou petição ao ID 194842171 designando data de início para realização dos trabalhos periciais, no entanto ainda não houve a intimação do autor para se manifestar sobre a proposta de honorários, bem como para efetuar o depósito de sua cota parte.
Pelo exposto, em cumprimento à decisão de ID 189891897, abro vista ao AUTOR acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Taguatinga/DF, 29 de abril de 2024 16:18:50.
THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral -
29/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANKLIM RENATO BITTAR em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708002-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: CMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação renovatória cumulada com revisional, ajuizada por AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em face de CMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP.
A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou, em 22/08/2017, contrato de locação comercial com a parte requerida cujo prazo de duração foi estipulado em 73 meses, ou seja, com início em 11/10/2017 e término em 11/11/2023.
Afirma que acordaram o valor mensal de aluguel em R$25.000,00, com reajustes previstos contratualmente.
Informa que paga atualmente a quantia de R$32.690,32 a título de aluguel, sendo notórias as dificuldades financeiras pelas quais passa.
Relata que o valor atual se encontra em desacordo com os valores de mercado e pugna pela redução do aluguel para R$25.871,00, a incidir em renovação da locação para o período de 11/11/2023 a 11/11/2028.
Requer, em tutela de urgência, a fixação de aluguéis provisórios.
No mérito, pugna pela renovação do contrato de locação.
Inicial ao id. 156992083.
Declarada a incompetência por este Juízo ao id. 158520659 e suscitado conflito de competência ao id. 159861622.
Foi fixada a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda (id. 166720483).
Indeferida a antecipação de tutela ao id. 161805781.
Interposto agravo de instrumento, foi indeferida a tutela recursal (id. 165522340).
A requerida compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação com reconvenção ao id. 170036717.
Alegou preliminarmente, a falta de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de pretensão resistida.
Afirmou que a discordância das partes recairia somente no tocante ao valor da locação, sem que estejam preenchidos todos os requisitos para promoção da ação.
No mérito, defendeu a defasagem dos valores atuais, sob o fundamento de que o índice previsto no contrato é o IPCA.
Alegou que o atual valor de mercado do bem é R$45.360,00.
Em reconvenção, pugnou pela fixação dos aluguéis pelo valor de mercado bem, bem como antecipação de tutela para fixação de aluguéis provisórios em R$36.288,00, correspondente a 80% do valor de mercado do imóvel.
Indeferida liminarmente a reconvenção, ante a natureza dúplice da ação renovatória do contrato de locação (id. 170744760).
A parte opôs embargos de declaração (id. 170920285), sendo conhecido somente para sanar a omissão apontada e acrescer as razões de indeferimento do pedido de antecipação de tutela, sem, contudo, imprimir-lhe efeito modificativo. (id. 182521935).
Réplica ao id. 173573167.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora quedou-se inerte.
A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial para confirmação do correto valor de mercado do bem para fins de locação. 180554229).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que houve erro material na decisão id. 182521935.
A parte requerida especificou provas e pugnou pela prova pericial para avaliar o valor correto valor de mercado da locação do bem objeto da presente ação renovatória (id. 180554229).
Portanto, em verdade, transcorreu "in albis" o prazo de especificação de provas pelo autor.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
O provimento pretendido pela parte autora é útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial.
A contestação e o pedido de produção de prova pericial revelam que há pretensão resistida.
Declaro o feito saneado. passo à análise da necessidade de produção probatória.
Fixo como ponto controvertido o valor de mercado do imóvel para fins de locação.
Na forma do art. 373 do CPC, o ônus da prova é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles.
A parte requerida pugnou pela realização da prova pericial de forma a verificar-se o correto valor de mercado do bem para fins de locação (id. 180554229).
Verifico que a prova requerida é pertinente para elucidar as questões controvertidas, visto que os laudos de estudo de mercado apresentados pelas partes divergem na fixação do valor (id. 156995945 – R$25.882,35, pelo autor, e id. 170036731 – R$45.359,72, pelo réu).
Pelo exposto, DEFIRO a produção da prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo FRANKLIM RENATO BITTAR, avaliador imobiliário, CPF *90.***.*87-04, e-mail [email protected], telefone (61) 9996-5305.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Ressalto que as intimações pessoais serão realizadas pelo DJe, devendo o expert cadastrar-se junto ao PJE para essa finalidade.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intimem-se as partes a depositar os honorários do perito.
Os honorários serão repartidos entre as partes.
Prazo: 3 dias.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a sua homologação, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Observe-se, para início do transcurso dos prazos acima, o término do prazo do art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/03/2024 22:15
Recebidos os autos
-
29/03/2024 22:15
Nomeado perito
-
29/03/2024 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de CMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado pelo réu, em sede de contestação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, acrescer as razões expostas nesta decisão, sem, contudo, imprimir-lhe efeito modificativo.
Com vistas e evitar eventual arguição de nulidade processual, intime-se a ré a especificar as provas que entende pertinentes.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. -
30/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
30/12/2023 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 22:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:21
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de CMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708002-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: CMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico a juntada dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 170920285, pela parte ré, tempestivamente.
De ordem, nos termos da Portaria 04/2017, fica o embargado (autor) intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos (art. 1.022, § 2º do CPC).
Em sequência os autos seguem conclusos à MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Nessa esteira, indefiro, liminarmente, a reconvenção por falta de interesse de agir.Intime-se o autor para apresentar réplica.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. -
03/09/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:01
Outras decisões
-
28/08/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/08/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:54
Outras decisões
-
27/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/07/2023 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2023 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 13:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2023 13:38
Outras decisões
-
06/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/06/2023 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
26/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:42
Suscitado Conflito de Competência
-
24/05/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/05/2023 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:32
Declarada incompetência
-
28/04/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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