TJDFT - 0736740-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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17/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:56
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:56
Deferido o pedido de GT COMERCIO E REPASSES DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-24 (EMBARGANTE).
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13/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/11/2023 15:23
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MOREIRA NOVAES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de GT COMERCIO E REPASSES DE VEICULOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:10
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 21:07
Recebidos os autos
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10/10/2023 21:07
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MOREIRA NOVAES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/10/2023 18:06
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de GT COMERCIO E REPASSES DE VEICULOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736740-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GT COMERCIO E REPASSES DE VEICULOS LTDA EMBARGADO: LUIZ CLAUDIO MOREIRA NOVAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Cuida-se de embargos de terceiro, opostos por GT COMERCIO E REPASSES DE VEICULOS LTDA, em desfavor de LUIZ CLAUDIO MOREIRA NOVAES, em que se pretende a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso do processo n. 0711690-49.2019.8.07.0001, em trâmite neste Juízo. 3.
Para tanto, relata ter adquirido o veículo FIAT/MOBI, cor PRETA, categoria PARTICULAR, combustível ALCOOL/GASOLINA, placa REE2F06, espécie PASSAGEIRO AUTOMÓVEL, chassi 9BD341A5XLY3677625, ano 2020, modelo 2020, sob o código RENAVAN *12.***.*69-12, em 20.9.2022, em momento anterior à constrição realizada nos autos principais. 4.
Requer, assim, a desconstituição da penhora incidente sobre o referido veículo. 5.
Em uma análise perfunctória, tenho que se fazem presentes os requisitos para o deferimento, em parte, da liminar. 6.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil. 7.
Nesse contexto, a probabilidade do direito invocado extrai-se do contrato de ID n. 170715465, comprovantes de transferência e quitação de financiamento de IDs n. 170715466, 170715467 e 170715472 e procuração de ID n. 170715477, firmados antes da penhora deferida nos autos principais, os quais indicam, a princípio, a titularidade e o exercício da posse sobre o veículo pela embargante, a despeito da ausência de registro de transferência do bem. 8.
De igual modo, há probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o prosseguimento do feito principal, com a consequente prática de atos expropriatórios, poderá trazer prejuízos irreversíveis à embargante, acaso não suspendida a constrição até o julgamento deste feito. 9.
Por outro lado, reputo necessário manter a restrição de alienação do bem perante a autarquia de trânsito correspondente, para evitar sua eventual transferência a terceiros, antes do julgamento da lide, o que implicaria prejuízo ao exequente nos autos principais, acaso rejeitada a pretensão posta. 10.
Do exposto, determino a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre veículo FIAT/MOBI, cor PRETA, categoria PARTICULAR, combustível ALCOOL/GASOLINA, placa REE2F06, espécie PASSAGEIRO AUTOMÓVEL, chassi 9BD341A5XLY3677625, ano 2020, modelo 2020, sob o código RENAVAN *12.***.*69-12, com o consequente recolhimento de eventuais mandados expedidos, devendo o bem ser mantido na posse da embargante. 11.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito principal (processo n. 0711690-49.2019.8.07.0001). 12.
Cite-se a parte embargada, via DJe, após o cadastramento do seu patrono, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
08/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 08:12
Recebidos os autos
-
08/09/2023 08:12
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2023 08:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/09/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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