TJDFT - 0742040-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742040-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAO MATSUI REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA STUANI DE ALMEIDA MATSUI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ID 185993987, houve a determinação de liberação de R$ 3.420,00 em favor do perito.
Foi expedido o alvará (ID 186922834), que expirou (ID 190742903).
Expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais), mais acréscimos legais, depositado ao ID 174341915, para a conta indicada ao perito ao ID 194757014.
Após, retornem os autos à suspensão, conforme ID 192452300.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 12:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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26/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANK LUCIO DE MATOS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:48
Outras decisões
-
12/04/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/04/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742040-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO MATSUI REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA STUANI DE ALMEIDA MATSUI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente em termos de quitação, considerando o petitório de ID 191294316.
Consigne-se que o presente feito se trata de um cumprimento provisório de sentença.
Ainda, esclareça o perito se recebeu os valores atinentes aos honorários, tendo em vista o ID 190742903.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:18
Outras decisões
-
02/04/2024 07:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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01/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742040-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO MATSUI REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA STUANI DE ALMEIDA MATSUI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução provisória exige a prestação de caução, conforme evidencia o artigo 520, inciso IV, do CPC, quando há prática de atos que importem em alienação de propriedade, levantamento de depósito ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.
Sendo assim, dispenso, por ora, a prestação de caução, devendo a execução prosseguir em seus demais termos.
Assim, intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito (art. 520, § 2º, do CPC).
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:54
Outras decisões
-
06/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742040-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO MATSUI REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA STUANI DE ALMEIDA MATSUI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença coletiva movida por ESPÓLIOD E JOÃO MATSUI em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Designada perícia à decisão de ID 167600443, para cálculos referentes a expurgos inflacionários de cédula de crédito rural, o expert tornou aos autos e apresentou o laudo ao ID 180983565.
Devidamente intimadas, as partes se manifestaram aos ID’s 185169492 e 184054295.
Insurge-se o requerente aos trabalhos realizados, sob o argumento de que (I) a atualização monetária, após 03/1990, deve ocorrer pelo índice e juros compensatórios contratuais até a data da liquidação do saldo devedor; (II) a correção monetária a partir da data da liquidação deve ser realizada com índices aplicados à Justiça Federal (III) o não abatimento da Lei n. 8.088/90.
O requerido concordou expressamente com os cálculos.
Primeiramente, não há que se falar em atualização com base nos índices da Justiça Federal, tendo em vista que a correção está sendo feita nesta Justiça do Distrito Federal.
Isso é exatamente o que promoveu o perito, pois constata-se da planilha de ID 180983574 que, a partir de 04/1990, a evolução do valor se deu com a aplicação do INPC, que é o índice oficial deste tribunal.
Em segundo lugar, a correção monetária e os juros foram devidamente considerados nos cálculos do perito, o qual foi designado com imparcialidade e sob a confiança deste juízo, não havendo elementos nos autos que evidenciem o afastamento da metodologia utilizada.
Em relação aos abatimentos decorrentes da Lei n. 8.088/90, deverá ser verificado se houve de fato a amortização do saldo devedor, tendo o requerido se beneficiado do estorno.
Assim, não há como desconsiderar o estorno realizado, devendo ser efetuado o abatimento nos cálculos, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Aliás, estes são os entendimentos adotados pela Jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1.
DEMANDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO TJDFT.
DEDUÇÕES/ABATIMENTOS EFETIVADOS.
COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGIOSIDADE.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O comando contido no dispositivo do título exequendo não especifica quais índices de atualização monetária da dívida devem ser aplicados, mencionando, apenas, que devem ser "corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais".
Em se tratando de liquidação promovida na Justiça do Distrito Federal não subsiste a alegação de que devem ser utilizados os índices de correção monetária aplicados pela Justiça Federal. 2.
No caso dos autos, o laudo pericial demonstrou, com base nas planilhas apresentadas pelo banco Agravante, que foram efetuados créditos nas contas dos titulares em razão da aplicação da Lei nº 8.088/90. 3. É certo que esses dados não podem ser ignorados pelo perito, pois são amortizações que, muitas vezes, atingem a quase totalidade do valor do mútuo, de modo que o mutuário não pode exigir a repetição de valores que não despendeu, sob consequência de enriquecimento ilícito.
A devolução da diferença devida deve recair sobre aquilo que foi vertido ao pagamento do financiamento com recursos próprios. 4.
Em que pese a norma não tenha inserido a liquidação de sentença dentro das hipóteses em que a verba honorária é devida, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, corroborada pela deste eg.
TJDFT, possui entendimento consolidado no sentido de que é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença, de forma excepcional, apenas quando ela assume nítido caráter de litigiosidade.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 5.
Constatada a ausência de nítido caráter contencioso no feito, com atuação prolongada dos patronos das partes, inexiste motivo para a fixação excepcional de honorários sucumbenciais em sede de liquidação de sentença. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1734835, 07164908420238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, com atenção às duas metodologias utilizadas pelo perito, deve ser considerada aquela que promoveu o abatimento da Lei n. 8.088/90 (R$ 104.180,60).
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação de ID 184054295 e, consequentemente, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 180983565 no valor de R$ 104.180,60 (cento e quatro mil cento e oitenta reais e sessenta centavos), para que surta os seus jurídicos efeitos, pois realizados nos exatos parâmetros delineados nos autos.
EXPEÇA-SE ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que proceda à transferência da quantia depositada ao ID 174341915 (R$ 3.420,00) em favor do perito, mais acréscimos legais, independentemente de trânsito em julgado desta decisão.
Sem prejuízo, intime-se o requerente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe entender de direito.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:13
Outras decisões
-
31/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:29
Juntada de Petição de laudo
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANK LUCIO DE MATOS em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:51
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:20
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:20
Outras decisões
-
06/10/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANK LUCIO DE MATOS em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0742040-15.2022.8.07.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Requerente: JOAO MATSUI Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte requerida, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias (Decisão de ID 167600443), sob pena de perda da prova.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 12:01:05.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
15/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANK LUCIO DE MATOS em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742040-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO MATSUI REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA STUANI DE ALMEIDA MATSUI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o perito sobre os petitórios de IDs 170518979, 170343635 e 169673521.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:33
Outras decisões
-
05/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:24
Outras decisões
-
21/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/07/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 18:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:55
Outras decisões
-
16/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:54
Outras decisões
-
14/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:16
Outras decisões
-
09/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:52
Outras decisões
-
09/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:52
Outras decisões
-
31/03/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:16
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 12:34
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:34
Outras decisões
-
09/02/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:28
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:36
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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