TJDFT - 0736745-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de POSTO VALE DA LUA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de POSTO VALE DA LUA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de POSTO VALE DA LUA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736745-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK REU: LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK, HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI, POSTO VALE DA LUA LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK, em desfavor de LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK, HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI e POSTO VALE DA LUA LTDA, partes qualificadas na inicial. 2.
As partes firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme se observa do termo de ID 211823440.
Ademais, houve anuência de todos os requeridos em ID’s 212794447 e 213076153.
O pedido se encontra dentro dos limites legais. 3.
Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 211823440, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 4.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, sendo dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. 5.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para as partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
04/10/2024 11:41
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 19:51
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:51
Homologada a Transação
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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01/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:41
Outras decisões
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20/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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20/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2024 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de POSTO VALE DA LUA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736745-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK REU: LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK, HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI, POSTO VALE DA LUA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte POSTO VALE DA LUA LTDA opôs embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes AUTORA e demais RÉS para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 15:50:02.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
02/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736745-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK REU: LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK, HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI, POSTO VALE DA LUA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK, em desfavor de LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK, HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK e HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI, partes qualificadas na inicial. 2.
Pretende, em síntese, desconstituir transferências de cotas da sociedade empresária Posto Vale da Lua Ltda feitas pelos genitores a outros herdeiros e com isso propiciar a partilha em inventário do falecido genitor, Salomão H.
Szervinsk. 3.
Inicial de ID nº 172127751, instruída por documentos. 4.
Concedida a medida liminar em decisão de ID nº 172152513. 5.
A ré HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK apresentou defesa em ID nº 191844248, alegando, preliminarmente, incompetência relativa, ilegitimidade ativa, bem como prejudicial do mérito de prescrição. 6.
Os réus LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK e HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI apresentaram contestação em ID nº 192317440, alegando, preliminarmente, incompetência relativa do presente juízo, ilegitimidade ativa, bem como prejudicial do mérito de prescrição. 7.
Réplica em ID nº 195420455. 8.
Proferida Decisão de Organização e Saneamento do Processo (ID 195587896). 9.
Parte autora apresentou Petição de especificação de provas (ID 195587896), requerendo expedição de ofício à empresa Certificadora DigitalSign para que informe o dia e a hora exata da emissão do certificado digital A1 em nome do falecido Salomão Herculano Szervinsk.
Requer, ainda, a realização de perícia por engenheiro de avaliação para verificação do patrimônio imobiliário e o fundo de comércio da empresa Posto Vale da Lua Ltda. 10.
Opostos Embargos de Declaração pelo réu LEANDRO SALOMÃO HERCULANO SZERVINSK (ID 196879718). 11.
Apresentada Contrarrazões pelo requerente (ID 197578915). 12.
Apresentada Petição pela empresa POSTO VALE DA LUA Ltda requerendo sua inclusão no polo passivo por se tratar de litisconsórcio passivo necessário (ID 197636675). 13.
Proferida Decisão de ID 197651634 rejeitando os Embargos de Declaração e indeferindo a inclusão da empresa Posto Vale da Lua no polo passivo da demanda. 14.
Juntada Decisão de ID 200333782 deferindo a medida liminar pleiteada, em sede de Agravo de Instrumento, para determinar, por ora, a inclusão da pessoa jurídica Posto Vale da Lua Ltda. no polo passivo do feito de origem, restituindo-lhe o prazo para apresentação de defesa. 15.
Apresentada Contestação pela empresaPosto Vale da Lua Ltda. (ID 204758368), na qual aduz preliminarmente, incompetência relativa do presente juízo, bem como prejudicial do mérito de prescrição. 16.
Apresentada Réplica (ID 207793019) 17.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 18.
De início, passo a apreciar as preliminares de incompetência relativa, bem como da prejudicial do mérito de prescrição. 19.
Em que pese o esforço argumentativo do requerido, esclareço que a cláusula de eleição de foro aposta no contrato social da sociedade empresária não é aplicável ao caso em comento, vez que a parte autora não integral o quadro social da referida empresa. 19.1.
De mais a mais, preceitua o artigo 46 do CPC, por sua vez, que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 19.2.
Depreende-se da hipótese legal acima que a pretensão posta pelo requerido não merece guarida, vez que, uma vez proposta no foro de domicílio dos réus, impõem-se processamento do feito por este Juízo. 20.
Por sua vez, em relação a prejudicial do mérito de prescrição, verifico que igual sorte não assiste ao requerido. 20.1.
Isso porque, o requerente defende, dentre outros defeitos do negócio jurídico, a existência de simulação, de forma a impor a nulidade dos atos e, portanto, não suscetíveis de confirmação, não se convalescendo pelo decurso do tempo, conforme art. 169 do Código Civil. 20.2.
Diante do exposto, AFASTO a prejudicial do mérito de prescrição. 21.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 22.
A controvérsia posta reside em dirimir a eventual irregularidade das alterações contratuais descritas na exordial, de forma a desconstituir transferências de cotas da sociedade empresária Posto Vale da Lua Ltda e com isso propiciar a partilha em inventário do falecido genitor, Salomão H.
Szervinsk.. 23.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 24.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 25.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 26.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 27.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
23/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/08/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:34
Indeferido o pedido de POSTO VALE DA LUA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (REU)
-
19/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
19/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:35
Outras decisões
-
14/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 05:02
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:35
Indeferido o pedido de POSTO VALE DA LUA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (INTERESSADO)
-
12/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/06/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/05/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/05/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 17:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:44
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/05/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:37
Publicado Edital em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 18:56
Expedição de Edital.
-
05/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736745-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK REU: LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK, HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando o efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento, confiro força de ofício à presente decisão para determinar ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Alto Paraíso, Estado de Goiás, no prazo de 05 (cinco) dias o desbloqueio das matrículas nº 758, 2.778, 2.779, 2.781, 2.782, 2.783, 1.222, 1.707, 1.708, 1.709, 1.710, 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715 e 1.716, dos imóveis pertencentes a empresa Posto Vale da Lua Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-71. 2.
Sem prejuízo, confiro força de ofício à presente decisão para determinar à Junta Comercial do Estado de Goiás que se abstenha de promover o registro de qualquer transferência de 30% (trinta por cento) das cotas da sociedade empresária Posto Vale da Lua Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-71, NIRE 5220182186-1, até ulterior determinação deste Juízo em sentido contrário, conforme determinado em ID nº 185340517. 3.
No mais, cumpra-se conforme as decisões de ID nº 185024051 e 184943791. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
02/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:16
Outras decisões
-
01/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736745-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK REU: LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK, HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. 3.
Ressalte-se, desde já, que, em caso de revelia do réu citado por hora certa (LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK), será nomeado Curador Especial em seu favor, a teor do art. 72, II do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
30/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:25
Indeferido o pedido de LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK - CPF: *77.***.*68-15 (REU)
-
29/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:31
Deferido o pedido de HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK - CPF: *77.***.*65-20 (AUTOR).
-
29/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736745-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK REU: LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK, HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização de certidão de mandados de citação: a) LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK SHIS QL 12 Conjunto 3, casa 05, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF, 71630-235- Ausente 3x- ID177174935- CITADO POR HORA CERTA-ID180688940/ mandado de notificação de citação por Hora Certa- ausente 3x- CITADO-ID182688514. b) HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK SHIS-(61) 99878-0449-CITADA- ID180688943. 2.
Foi cumprido negativo o mandado de citação encaminhado para : a)HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI a) SHIS QL 12 Conjunto 3, casa 05, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF, 71630-235- Ausente 3x- ID177174938/cumprido negativo por Oficial de Justiça- não reside no local-ID180695098. b)SMPW Quadra 22, Conjunto 2, Lote 10, Brasília, DF, CEP: 71745202- Ar cumprido negativo - endereço insuficiente-ID183007241. c)SMPW, QUADRA 22, CONJUNTO 2, LOTE 10, CASA "A", BRASÍLIA, DF, CEP: 71745-202-/cumprido negativo por Oficial de Justiça- não reside no local-ID184294707 3.
Nos termos da portaria 001/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto as diligências negativas.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 19:05:32.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
23/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736745-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK REU: LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK, HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização de certidão de mandados de citação: a) LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK SHIS QL 12 Conjunto 3, casa 05, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF, 71630-235- Ausente 3x- ID177174935- CITADO POR HORA CERTA-ID180688940/ mandado de notificação de citação por Hora Certa- ausente 3x- CITADO-ID182688514. b) HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK SHIS-(61) 99878-0449-CITADA- ID180688943. 2.
Foi cumprido negativo o mandado de citação encaminhado para : a)HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI a) SHIS QL 12 Conjunto 3, casa 05, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF, 71630-235- Ausente 3x- ID177174938/cumprido negativo por Oficial de Justiça- não reside no local-ID180695098. b)SMPW Quadra 22, Conjunto 2, Lote 10, Brasília, DF, CEP: 71745202- Ar cumprido negativo - endereço insuficiente-ID183007241. 3.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a diligência negativa.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 10:55:13.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
15/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/10/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736745-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK REU: LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK, HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei, por e-mail, decisão com força de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraíso e para a Junta Comercial do Estado de Goiás.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, intime-se a parte autora para que informe a esta Secretaria, no prazo de 05 dias, acerca do cumprimento da medida.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 11:41:55.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
18/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736745-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK REU: LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK, HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Por primeiro, gostaria de registrar que poucas foram as petições iniciais que me chegaram, neste e nos outros Juízes Cíveis pelos quais passei, tão bem elaboradas quanto a destes autos, reveladora de domínio dos profissionais que a redigiram tanto do vernáculo quanto da matéria jurídica complexa aqui discutida.
Assiste razão, em parte, ao autor, quanto à possibilidade de discussão acerca da totalidade das cotas sociais da empresa Posto Vale da Lua, na medida em que, de fato, conforme Id 171970478, foram excluídas do Inventário Judicial, não havendo risco de decisões contraditórias.
No entanto, voltando à análise da emenda de Id 171626287, diante do pedido de reconsideração do autor, verifico que ainda subsistem como inadmissíveis os pedidos de mérito nº 1 e 3.
O pedido nº 1 consiste em "Declarar como doação e, portanto, antecipação da herança, a transferência de 414 (quatrocentas e catorze) cotas, de um total de 600 (seiscentas), correspondente a 80% do capital, realizada na 5ª alteração contratual da empresa Posto Vale da Lua Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-71, por Salomão Herculano Szervinsk e Helena Maria Ferreira ao filho Leandro Salomão Herculano Szervinsk, de modo a permitir seja tal patrimônio levado à colação nos autos do inventário como parte integrante da legítima;(...)" [grifei] A parte autora já dispõe dessa declaração, não havendo interesse processual em vê-la declarada judicialmente, já que consta expressamente da 5ª alteração contratual tanto que o aumento do capital social da empresa mencionada foi integralizado pela viúva Helena Szervinski ( "O capital social que é de R$ 200.000,00 (...) passará para R$ 600.000,00(seiscentos mil reais), cujo aumento de R$ 400.000 (quatrocentos mil reais) foi subscrito e integralizado neste ao, em moeda corrente deste país, pela sócia HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK.") quanto que a doação por ela feita ao herdeiro Leandro foi a título gratuito ("A sócia HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, cede e transfere a título não oneroso, ao sócio ora admitido LEANDRO ...").
A pretensão do autor é que o Juízo Cível declare que houve antecipação da herança "de modo a permitir seja tal patrimônio lavado à colação" e isso não se mostra possível porque a competência para decidir sobre matéria sucessória é exclusiva e absoluta do Magistrado do Inventário.
Quem analisa se tal bem ou direito será objeto de partilha é exclusivamente o Juiz do inventário.
Já no pedido nº 3 o autor pretende "Declarar como pertencentes ao patrimônio comum do casal, para fim de inclusão no monte-mor, respeitada a meação do cônjuge virago, as 6 (seis) cotas da empresa Posto Vale da Lua Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-71, inscritas em nome de Salomão Herculano Szervinsk e as 174 (cento e setenta e quatro) cotas inscritas em nome de Helena Maria Ferreira Szervinsk, no total de 180(cento e oitenta) cotas, contabilizadas até a 6ª alteração contratual da empresa Posto Vale da Lua, sendo 90 (noventa) cotas, correspondente ao percentual de 15% do capital social, pertencentes aos herdeiros e 90 (noventa) cotas, correspondente ao percentual de 15% do capital social, à meeira;(...)" Da mesma forma, esse pedido carece de interesse processual, porquanto a análise de quais cotas sociais deverão ser objeto de partilha no inventário compete exclusivamente ao Juiz que o preside.
Caso se sagre vencedor nesta ação, o autor terá obtido a anulação das 6ª, 7ª e 8ª alterações contratuais, retornando a situação anterior estabelecida na 5ª alteração contratual, quanto às cotas que foram transmitidas naquele ato jurídico pelo "de cujus" ao cônjuge virago e desta para o herdeiro Leandro.
Se assim ocorrer, as 180 cotas sociais de ambos os cônjuges poderão ir para o Inventário/sobrepartilha diante do regime de casamento, oportunidade em que a partilha/sobrepartilha se dará apenas em relação à meação do falecido. É evidente que a exclusão desses dois pedidos não alteram qualquer direito do herdeiro autor, não o prejudicando e não o impedindo de apresentà-los ao Juiz do inventário oportunamente.
Isso porque, anuladas eventualmente, as transmissões das cotas, o efeito jurídico natural é que, diante do óbito do cotista, sejam elas levadas a inventário e partilha.
Diante do exposto, para que não haja prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa dos requeridos, concedo ao autor o prazo de 15 dias para excluir os pedidos 1 e 3 da Emenda de Id 171626287, reapresentando-a.
Exclua a Secretaria o ID 171970449.
Intime-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:24
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 19:24
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736745-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK REU: LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK, HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebo a emenda retro (id 171626287) apenas em relação ao valor da causa.
Anote-se o valor da causa R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
A inicial comporta nova correção.
No caso, trata-se de ação de conhecimento em que o autor pretende desconstituir transferências de cotas da sociedade empresária Posto Vale da Lua Ltda feitas pelos genitores a outros herdeiros e com isso propiciar a partilha em inventário do falecido genitor, Salomão H.
Szervinsk.
Em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, postula sejam "suspensas as transferências de cotas efetivadas após o óbito pelo falecido SALOMÃO HERCULANO SZERVINSK à ré HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK – 6ª Alteração Contratual, e dessa a favor dos réus LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK e HUGO SALOMAO STUDART SZERVINSK, constantes das 7ª e 8ª alterações contratuais da empresa, Posto Vale da Lua Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-71, com sede na Rua 01, Quadra 01, Lote 7 a 16, Setor Planalto, Alto Paraíso de Goiás, GO, CEP: 73.770-000, com contrato social registrado na JUCEG sob o NIRE 5220182186-1, as tornando indisponíveis, bem como todo o patrimônio imobiliário da referida empresa, conforme certidões anexas – matrículas 758, 2.778, 2.779, 2.781, 2.782, 2.783, 1.222, 1.707, 1.708, 1.709, 1.710, 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715 e 1.716, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Alto Paraíso, GO, Rua Palipalã, nº 262-A, Setor Central, Alto Paraíso de Goiás, GO, (62) 3446-1029, até o julgamento do mérito da presente ação." Constam como pedidos de mérito os seguintes: ".
Sejam, ao final, julgados procedentes os pedidos para: 1.
Declarar como doação e, portanto, antecipação da herança, a transferência de 414 (quatrocentas e catorze) cotas, de um total de 600 (seiscentas), correspondente a 80% do capital, realizada na 5ª alteração contratual da empresa Posto Vale da Lua Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-71, por Salomão Herculano Szervinsk e Helena Maria Ferreira ao filho Leandro Salomão Herculano Szervinsk, de modo a permitir seja tal patrimônio levado à colação nos autos do inventário como parte integrante da legítima; 2.
Anular, pelas razões e fundamentos expostos nas causas de pedir, com a confirmação da antecipação de tutela: 2.1 Os atos de transferências referentes às 6 (seis) cotas de Salomão Herculano Szervinsk a Helena Maria Ferreira Szervinsk, efetivadas na 6ª alteração contratual da empresa Posto Vale da Lua Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-71; 2.2 Os atos de transferências referentes às 60 (sessenta) cotas de Helena Maria Ferreira Szervinsk a Leandro Salomão Herculano Szervinsk, efetivada na 7ª alteração contratual da empresa Posto Vale da Lua Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-71; 2.3 Os atos de transferências referentes às 105 (cento e cinco) cotas, de Helena Maria Ferreira Szervinsk a Leandro Salomão Herculano Szervinsk e as referentes às 15 (quinze) cotas a Hugo Salomão Studart Szervinsk, no total de 120 (cento e vinte) cotas, efetivadas na 8ª alteração contratual da empresa Posto Vale da Lua Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-71; 3.
Declarar como pertencentes ao patrimônio comum do casal, para fim de inclusão no monte-mor, respeitada a meação do cônjuge virago, as 6 (seis) cotas da empresa Posto Vale da Lua Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-71, inscritas em nome de Salomão Herculano Szervinsk e as 174 (cento e setenta e quatro) cotas inscritas em nome de Helena Maria Ferreira Szervinsk, no total de 180(cento e oitenta) cotas, contabilizadas até a 6ª alteração contratual da empresa Posto Vale da Lua, sendo 90 (noventa) cotas, correspondente ao percentual de 15% do capital social, pertencentes aos herdeiros e 90 (noventa) cotas, correspondente ao percentual de 15% do capital social, à meeira; (...)" A questão posto sob apreciação deste Juízo, portanto, é relativa à matéria sucessória, havendo inventário judicial ajuizado e em curso perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (autos n. 0700333-38.2020.8.07.0001), de forma que a competência para conhecimento e decisão sobre ela cabe exclusivamente ao Magistrado daquele Juízo. É importante que a parte autora tenha em mente que o Juízo do Inventário detém a competência absoluta para decidir acerca de todas as questões suscitadas pelas partes no curso do procedimento, por mais complexas que possam ser, desde que possam ser comprovadas suficientemente por documentos.
Nesse sentido, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPANHEIRA.
ESCRITURA PÚBLICA NÃO É PROVA ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento ajuizado diante de decisão proferida nos autos de inventário, que excluiu do julgamento da ação a análise relativa à existência de união estável entre a parte e o falecido, pois tal aferição deve ser levada aos meios ordinários.
Porquanto cogita-se de questão de alta indagação. 2.
O art. 612 do Código de Processo Civil prevê ser da competência do juízo sucessório as decisões de todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento. 2.1.
Noutras palavras: o juízo do inventário é competente para decidir todas as questões de direito colocadas pelas partes, por mais complexas e intrincadas que sejam, e as questões fáticas em que a prova documental se mostre suficiente e necessária. 2.2 Lado outro, caso não exista consenso entre os herdeiros ou se houver questões que dependam de provas, deve a matéria ser remetida às vias ordinárias, para apreciação e julgamento pelo Juízo da Vara de Família. 3.
Oreconhecimento de união estável quando formulado nos próprios autos do inventário, feito pela companheira do de cujus é questão de alta complexidade, de modo que torna imperiosa a necessidade de ampla dilação probatória e a sua resolução pela via adequada, de maneira que a escritura pública de reconhecimento de união estável não substitui a sentença declaratória da existência de união estável, notadamente por se cuidar de questão extremamente importante, que diz respeito a uma ação de estado. 3.1.
Portanto, por mais que a declaração de união estável seja dotada de fé pública, é preciso maior dilação probatória para comprovar, segundo exige o art. 1º, da Lei nº 9.278/96, que a relação das partes foi uma "convivência duradoura, pública e contínua". 4.
Dentro dessas premissas, a escritura lavrada em cartório não tem aptidão probatória para comprovar a existência da união estável entre a agravante e o de cujus, ainda mais, como acontece no caso, quando existe interesse de incapaz. 5.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão n.1074805, 20160020395866AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 20/02/2018.
Pág.: 208/234) Nesse contexto, dispõe o art. 612 do CPC, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Deste modo, compete exclusivamente ao Juiz do Inventário indicar as questões que deverão ser discutidas no Juízo Cível, evitando conflito de decisões judiciais, consoante entendimento jurisprudência, o qual colaciona a seguir: PROCESSO CIVIL.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL.
POSTERIOR INVENTÁRIO E PARTILHA.
SUBSEQÜENTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUB-ROGAÇÃO DE BENS HERDADOS.
LITISPENDÊNCIA.
EXISTÊNCIA.
ALTA INDAGAÇÃO.
QUESTÃO ESTRANHA AO PROCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. - O art. 1.121, § 1º, do CPC remete os cônjuges ao procedimento de inventário e partilha, que seguirá o rito dos arts. 982 e ss. do CPC, com as adaptações que se fizerem necessárias.
Não se trata, portanto, de apenas partilhar o patrimônio comum, mas, antes de tudo, de saber quais bens o compõem. - Iniciado o inventário, torna-se desnecessário o ajuizamento de ação declaratória na qual buscam identificar os bens que se sub-rogaram nos herdados e não comunicáveis.
Deve-se reconhecer a identidade de pedidos, de partes e de causa de pedir entre os dois processos. - Cabe ao juiz do inventário indicar as questões de alta indagação que não podem ser resolvidas naquele processo. - Havendo dúvida sobre as causas que levaram a parte a adotar comportamento contraditório no curso do processo, não se deve presumir a existência de má-fé.
Recurso Especial parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 960885 RS 2007/0097481-8) No caso em testilha, em consulta aos autos do inventário, verifico que o autor pleiteou no Id 149421780 fosse declarada "a nulidade da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª alterações contratuais da empresa Posto Vale da Lua, bem como eventuais e posteriores ".
A respeito, o Juiz assim se manifestou: "Pedidos de nulidade de alteração contratual devem ser promovidos em ação própria, junto ao juízo competente, por isso indefiro o pedido neste sentido sob o ID 149421780.
A colação é o ato pelo qual o descendente, cônjuge ou companheiro beneficiado pela transferência gratuita feita pelo de cujus, promove o retorno da coisa, ou do seu valor, ao monte partilhável, para garantir a igualdade de quinhões entre os herdeiros necessários.
Os documentos referentes aos imóveis localizados na SQS 406, Bloco I, apartamento 108, Brasília/DF, matrícula n. 619 do 1º RIDF; (ii) SQS 116, Bloco D, apartamento n. 104, Brasília/DF, matrícula n. 119.214 do 1º RIDF; e, (iii) Rua 820 QS 7 Lt. 3, Ap. 805, Águas Claras/DF, matrícula n.º 257.399 no 3º RIDF, trazidos com a petição de ID 149700406, não revelam a doação inoficiosa, portanto, não há que se falar em colação em relação a eles.
Intime-se a inventariante para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre o pedido de ID 149755653 ." [Id n. 152750518, grifo nosso] Diante disso, tem-se que somente o pedido de nulidade das 6a. a 9a. alterações contratuais foram remetidos às vias ordinárias.
Nessa perspectiva, somente poderá ser apreciada nesta demanda, a questão de alta indagação encaminhada por aquele Juízo, relativa à nulidade de alterações contratuais, dado que, dentro do inventário, competirá aos interessados discutirem questões outras (doação, colação e inclusão de cotas no monte partível).
Diante do exposto, fixo o prazo de 15 dias para a emenda, sob pena de indeferimento.
Deverá a emenda vir em petição inicial contendo todas as alterações ora exigidas como forma de facilitar a defesa dos réus. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/09/2023 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736745-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK REU: LEANDRO SALOMAO HERCULANO SZERVINSK, HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte autora não atendeu, por completo, à determinação de emenda, pois alterou o valor da causa para constar o valor simbólico das cotas sociais correspondente a R$ 600.000,00, deixando de somar a esse montante o valor dos imóveis, cujas matrículas acostou ao processo e integram o patrimônio da empresa, sobre a qual se discute no processo.
Concedo, pois, a derradeira chance ao autor de dar cumprimento integral à ordem deste Juízo no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
08/09/2023 08:04
Recebidos os autos
-
08/09/2023 08:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/09/2023 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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