TJDFT - 0712229-44.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712229-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADOS: C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME, CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 245457599, bem assim a sua publicação no djen, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, quanto à parte C.R Sampa Sistemas Operacionais Ltda ME, a diligência de bloqueio de valores em conta bancária restou negativa, ante a ausência de relacionamentos bancários/financeiros vinculados ao seu CNPJ, conforme minuta do sistema sisbajud retro.
Já com relação ao executado Carlos Roberto Ribeiro Sampaio, e à terceira Sônia Maria de Souza Lustosa Sampaio, seu cônjuge, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam o devedor Carlos Roberto Ribeiro Sampaio, e a terceira Sônia Maria de Souza Lustosa Sampaio, seu cônjuge, intimados, por seus patronos constituídos, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Por fim, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos da parte executada, e da terceira Sônia Maria de Souza Lustosa Sampaio, por intermédio do renajud, restaram negativas, conforme minutas do referido sistema retro.
BRASÍLIA - DF, 10 de setembro de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2025 13:51
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:22
Outras decisões
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712229-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME, CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e dos documentos anexados ao ID 245197355.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA DE MORAIS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 23:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:13
Outras decisões
-
24/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA DE MORAIS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2025 19:44
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
19/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:34
Outras decisões
-
07/04/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JULIANA LUSTOSA SAMPAIO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA LUSTOSA SAMPAIO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO LUSTOSA SAMPAIO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2025 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2025 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2025 10:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2025 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712229-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME, CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO DESPACHO Conforme determinado nos embargos de terceiro n. 0723893-67.2024.8.07.0001, traslade-se cópia da sentença proferida naqueles autos para o presente feito.
Cumprida a determinação acima, volte o processo concluso para apreciação da petição do exequente.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e interessados.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/10/2024 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 19:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2024 19:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 23:43
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2024 10:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712229-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME, CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada e os terceiros interessados para apresentarem manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. -
18/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2024 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712229-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME, CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de processo discutindo a validade do leilão realizado para expropriação do imóvel penhorado no feito, bem como o fato de a assinatura do auto arrematação a medida irreversível, determino que o presente feito permaneça suspenso até o julgamento dos embargos de terceiro n. 0723893-67.2024.8.07.0001.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e dos terceiros interessados. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA LUSTOSA SAMPAIO em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:38
Outras decisões
-
11/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712229-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME, CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não assiste razão ao executado em sua manifestação de ID 198278345, porquanto, conforme inteligência do art. 843 do CPC, o bem indivisível será alienado integralmente, ficando resguardado, do produto da alienação, o valor equivalente a cota parte de titularidade coproprietário ou do cônjuge alheio à execução.
Ademais, no presente caso, no agravo de instrumento de n, 0734817-77.2023.8.07.0000 ficou estabelecido que a penhora deveria recair sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 70.481, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Noutro giro, embora a penhora deva ocorrer na forma estabelecida no art. 838 do CPC, em respeito ao princípio do "pas de nullité sans grief", eventual nulidade do termo de penhora de ID 170695064 não obsta o prosseguimento do feito, considerando que o bem deve ser alienado na sua integralidade, independente da cota parte indicada no termo de penhora como objeto de constrição, razão pela qual não verifico a presença de qualquer prejuízo ao executado ou ao coproprietário do bem no prosseguimento dos atos expropriatórios.
Sendo assim, indefiro o requerimento de cancelamento do leilão designado no feito.
Aguarde-se o leilão designado no feito.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e interessados.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:57
Outras decisões
-
29/05/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 02:41
Publicado Edital em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0712229-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME, CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO A Excelentíssima Sra.
Dra.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ, Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Carlos Augusto Ribeiro Lima, matrícula JUCISDF nº 78, tel.: 9 9998-9923, através do portal https://infinityleiloes.com.br/, e-mail [email protected].
DATAS E HORÁRIOS: 1º leilão: inicia-se no dia 03 de junho de 2024, às 15h40min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão conforme disposto no art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ.
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 06 de junho 2024, às 15h40min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação conforme decisão ID 192588281 - Pág. 1.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no site https://infinityleiloes.com.br/ e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel: Apartamento nº 203, do Bloco I, da SQSW 304, registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula n.º 70.481, conforme certidão de ônus cuja cópia segue anexa, composto de sala, três quartos, banheiro social, cozinha, área de serviço e quarto/banheiro de empregada, apartamento em piso madeira/similar e cerâmica, com área privativa de 85,66 m2, com uma vaga de garagem a ele vinculada.
Apartamento em bom estado de conservação.
Tudo conforme caracterizado no mandado.
ID 182633302 - Pág. 1.
AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil reais).
ID 182633302 - Pág. 1, e 187764649.
FIEL DEPOSITÁRIO: O executado.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 2.931.246,14 (Dois milhões, novecentos e trinta e um mil, duzentos e quarenta e seis Reais e quatorze centavos). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): As informações referentes à Hipotecas, Cláusulas Restritivas, Bloqueio de Transferência penhoras e Indisponibilidades, quando houver, devem ser consultadas na Certidão de Ônus do imóvel.
Certidões de Ônus, ID 175825238 - Pág. 1.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Não consta dos autos débitos de IPTU/TLP, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site https://infinityleiloes.com.br/ Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e aceitar os termos do site; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço e aceitar os termos do site (resolução 236/2016 CNJ, Arts. 12 a 14).
Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lances.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às expensas do arrematante (art. 14 da Lei nº 6.015/73 e artigo 8º do Provimento 34 do CNJ).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão do leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o leiloeiro via e-mail: [email protected] ou WhatsApp nº 61 9 99989923, Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Parcelamento: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 9 9998-9923, ou e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.ius.br).
Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/04/2024 18:47
Expedição de Edital.
-
17/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:23
Outras decisões
-
09/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712229-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME, CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO DESPACHO Intime-se a parte executada e os terceiros interessados para apresentarem manifestação acerca da petição e documentos anexados ao de ID 190981470 pela parte exequente.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712229-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME, CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à avaliação do bem penhorado no feito.
A executada alega, em síntese, que a avaliação não foi realizada de forma precisa.
Intimado, o exequente anuiu com o valor da avaliação. É o breve relatório.
Decido.
A avaliação de bens penhorados deve observar os ditames do artigo 872, do Código de Processo Civil: Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1o Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2o Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.
Na espécie verifico que a manifestação do oficial de justiça (ID 182633302) observou todos os requisitos legais para a realização da avaliação.
As avaliações feitas por oficiais de justiça avaliadores não devem ser desqualificadas pela simples impugnação da parte, sobretudo porque gozam de fé pública e, no caso, está embasada em avaliação in loco, observada as condições concretas do bem em cotejo com o mercado (documentos de ID 182633303).
Neste sentido, destaco que "perfeitamente viável a avaliação do bem penhorado, mediante percuciente avaliação do Sr.
Oficial de Justiça que poderá aquilatar o valor do bem, suas características e o estado em que se encontra (art. 872 do NCPC).” (Acórdão n.979706, 20160020287976AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 23/11/2016.
Pág.: 184-202) Ademais, no caso em apreço, a parte executada não logrou comprovar que a avaliação realizada pelo oficial-avaliador está em desacordo com o preço de mercado do imóvel.
Assim, da simples leitura da impugnação, conclui-se que o devedor tem a pretensão de modificar o entendimento do oficial-avaliador, sem, no entanto, apresentar qualquer fundamentação técnica apta a infirmar o laudo, elaborado segundo critérios técnicos e de acordo com as regras aplicáveis à espécie.
Sobre a questão, advirto que a simples anexação de documentos retirados de sites de venda e imóveis não são capazes de afastar a avaliação realizada pelo oficial de justiça, considerando que as peculiaridades do bem, apesar de estar localizado na mesma região dos anunciados nos documentos anexados pela parte executada ao processo, o distingue dos imóveis anunciados nos sites informados pela devedora.
Ante o exposto, homologo a avaliação de ID 182633302.
Transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra o presente ato, ou em caso de interposição, inexistindo efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:06
Outras decisões
-
26/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2024 21:05
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
27/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:14
Outras decisões
-
02/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:59
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712229-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME, CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO DESPACHO Ciente do ofício retro.
Prossiga-se nos termos da certidão de ID 171375723 - Certidão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e terceiros interessados. -
12/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2023 10:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 00:59
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712229-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME, CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os terceiros interessados informam a interposição de agravo em face da decisão de ID 168344781.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, expeça-se termo de penhora do imóvel, nos termos consignados nos atos de ID 165720107 e ID 171150034.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência. -
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:03
Expedição de Termo.
-
08/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:51
Outras decisões
-
08/09/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712229-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME, CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, determino que no termo de penhora com expedição determinada no ato anterior do juízo constem como fiéis depositários do imóvel os executados e os terceiros interessados cadastrados no feito.
Prossiga-se nos termos anteriores.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e terceiros interessados. -
06/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:28
Outras decisões
-
05/09/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/08/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:55
Outras decisões
-
22/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA LUSTOSA SAMPAIO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JULIANA LUSTOSA SAMPAIO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO LUSTOSA SAMPAIO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2023 23:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2023 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:31
Outras decisões
-
29/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 08:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 23/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:07
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO LUSTOSA SAMPAIO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 20:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 11:19
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:18
Outras decisões
-
13/03/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 08:40
Recebidos os autos
-
01/11/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 09/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 23:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 19:50
Expedição de Carta.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 14:28
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
07/07/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:26
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:00
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 02:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2022 02:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 16:11
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 18:24
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2022 00:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 23:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2022 14:15
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2022 21:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 15:08
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/05/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 13:22
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/04/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 01:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA LUSTOSA SAMPAIO em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO LUSTOSA SAMPAIO em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 08:31
Recebidos os autos
-
22/03/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 17:49
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2022 14:28
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
08/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 06:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 22:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 13:49
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 14:36
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 07:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 18:35
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:28
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 15:31
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
17/07/2021 10:06
Recebidos os autos
-
17/07/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 03:16
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 17:26
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/07/2021 16:23
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO em 23/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 00:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2021 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 18:55
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/04/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707574-75.2021.8.07.0018
Jose Ahyrton da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2021 12:20
Processo nº 0736863-36.2023.8.07.0001
Mary Anne Silva Guimaraes
Paulo da Silva Brito Gomes
Advogado: Andre Henrique Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 21:37
Processo nº 0711979-23.2022.8.07.0018
Maria Aparecida Cintra
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 15:48
Processo nº 0708690-57.2018.8.07.0007
Ecc Df Empresa de Administracao de Conve...
Vivianne Azenha Rodrigues de Souza de Qu...
Advogado: Jose Geraldo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2018 12:00
Processo nº 0713899-32.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 18:42