TJDFT - 0736863-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MARY ANNE SILVA GUIMARAES em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA BRITO GOMES em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 11:30
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 03:29
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736863-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARY ANNE SILVA GUIMARAES REU: PAULO DA SILVA BRITO GOMES SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, movida por MARY ANNE SILVA GUIMARAES em desfavor de PAULO DA SILVA BRITO GOMES, partes qualificadas nos autos.
Frustradas as diversas tentativas de chamamento da parte requerida, nos endereços indicados pela autora e naqueles obtidos em consultas aos sistemas disponibilizados a este Juízo, intimou-se a requerente, nos termos da certidão de ID 189771068, a fim de que impulsionasse o feito, em ordem a viabilizar a citação, não tendo a parte interessada se manifestado, contudo, conforme certidão de ID 191151615.
Absteve-se, assim, de viabilizar a angularização da relação processual, deixando de adotar as providências cabíveis e necessárias à válida constituição do processo.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual.
Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foi concedida oportunidade à autora, a fim de que promovesse a citação da parte demandada.
Em face do comando de impulso processual, a requerente quedou inerte.
O feito não pode prosseguir sem que se realize o ato inicial de chamamento e angularização da relação processual, de modo que a situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito.
Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
Inviabilizada a citação por inércia da parte autora, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252578, 07124342720188070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 6/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, ante a ausência de citação, apesar de inúmeras diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização dos réus, correta a sentença que extingue o processo na forma do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há se cogitar em morosidade da justiça de modo a avocar a incidência do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto dos réus para fins de citação. 3 - Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248815, 00041200420168070019, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA DAR ANDAMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO.
ART. 485, IV, DO CPC. 1.
A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O decreto de extinção com apoio no inciso IV do art. 485 da Lei Processual Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento do feito, mas de falta de pressuposto processual. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1244178, 00074874420178070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual.
II.
Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação estéril da demanda, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo ocasionada pela falta do pressuposto da citação do réu.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219602, 07052783320188070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, revogando a liminar deferida pela decisão de ID 171489480, dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, libere-se, em favor da requerente, o depósito de ID 171246536, no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), que veio aos autos a título de caução.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/03/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/03/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de MARY ANNE SILVA GUIMARAES em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736863-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARY ANNE SILVA GUIMARAES REU: PAULO DA SILVA BRITO GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 184093053, conforme diligência de ID 189712965, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 08:57:34.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
13/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de MARY ANNE SILVA GUIMARAES em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de MARY ANNE SILVA GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/01/2024 06:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736863-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARY ANNE SILVA GUIMARAES REU: PAULO DA SILVA BRITO GOMES DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado na petição de ID nº 183996064, mas, sobretudo para evitar ulterior alegação de nulidade, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação, correlacionando-os aos dados disponíveis nos autos, informando, para tanto, as páginas respectivas (IDs).
Caso encontre algum endereço ainda não diligenciado, a fim de se rechaçar eventual alegação de nulidade, deverá indicá-lo, na mesma oportunidade, para os devidos fins e diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 18:16
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736863-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARY ANNE SILVA GUIMARAES REU: PAULO DA SILVA BRITO GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 183179676, conforme diligência de ID 183829920, ao requerente para se manifestar sobre a presente certidão ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 09:19:32.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
17/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
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16/01/2024 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/12/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/12/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/12/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/12/2023 20:45
Mandado devolvido dependência
-
01/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARY ANNE SILVA GUIMARAES em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 20:48
Mandado devolvido dependência
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09/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:11
em cooperação judiciária
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06/11/2023 18:11
Outras decisões
-
31/10/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/10/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA BRITO GOMES em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARY ANNE SILVA GUIMARAES em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736863-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARY ANNE SILVA GUIMARAES REU: PAULO DA SILVA BRITO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido recolhidas as custas iniciais, admito o processamento do feito.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, na qual formulou a parte autora, com espeque no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/91, pedido liminar, voltado à determinação de imediata desocupação do imóvel.
Na espécie, tenho que se afiguram presentes os requisitos legalmente estabelecidos para tanto, consistentes na demonstração da falta de pagamento de aluguel e dos acessórios da locação, na data aprazada, além da ausência da garantia contratualmente estabelecida, conforme se observa do instrumento contratual de ID 170817005.
Observo, ainda, que foi devidamente recolhida a caução legalmente exigida, nos moldes do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91.
Posto isto, DEFIRO A LIMINAR de despejo, para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Cite-se e intime-se a parte requerida, ficando assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de resposta.
Fica ressalvada, desde já, a possibilidade de, a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), as partes optarem pelos métodos de solução consensual do litígio, inclusive de forma extrajudicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736863-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARY ANNE SILVA GUIMARAES REU: PAULO DA SILVA BRITO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma exigida pelo PGC, eis que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290).
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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