TJDFT - 0732726-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de CHARLES SILVA DE AGUIAR em 15/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CHARLES SILVA DE AGUIAR em 12/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
08/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2025 17:56
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CHARLES SILVA DE AGUIAR em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
26/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 23:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
10/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:32
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/06/2025 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:21
Outras decisões
-
21/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2024 05:19
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 20:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:39
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:23
Decretada a revelia
-
25/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 15:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de CHARLES SILVA DE AGUIAR em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:54
Outras decisões
-
11/10/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 14:30, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Conciliação (Presencial) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0732726-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLES SILVA DE AGUIAR REQUERIDO: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL 1.
Em cumprimento à decisão de ID 171569202, fica designado o dia 05/10/2023 às 14:30 para Audiência de Conciliação (Presencial), a ser realizada na sala de audiências da 17ª Vara Cível de Brasília, localizada no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Bloco B, Ala B, 6º andar, sala 605; CEP 70094-900, Brasília - DF. 2.
A audiência será realizada sob a presidência do MM Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília. 3.
Ficam as partes e patronos intimados para comparecimento presencial, cientes que a ausência injustificada ao ato ensejará pena de multa nos termos do art. 334, §8º do CPC. 4.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou pelo e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 15:58:13.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
12/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:30, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732726-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLES SILVA DE AGUIAR REQUERIDO: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 3.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 4.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 5.
Ressalto que este magistrado adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no artigo 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 6.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 7.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais de aproximadamente R$ 100.000,00 (ID n. 168881367). 8.
A renda da parte requerente é superior a sete vezes o salário mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 9.
Registre-se ainda, que o autor possui um patrimônio de R$ 774.379,50, dividido em investimentos diversos, incompatível, pois, com a benesse pretendida. 10.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. 11.
Promova-se a retirada da anotação dos autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
08/09/2023 07:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 07:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 07:55
Gratuidade da justiça não concedida a CHARLES SILVA DE AGUIAR - CPF: *47.***.*00-19 (REQUERENTE).
-
06/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/08/2023 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:42
Declarada incompetência
-
17/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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