TJDFT - 0713424-80.2020.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:37
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LIETE MARIA DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MENDONCA NOGUEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de J.C. DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:44
Publicado Consulta SISBAJUD em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos autos do cumprimento de sentença 0713424-80.2020, homologo a transação celebrada para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 924 do CPC.
Quanto ao processo de nº 0713632-64.2020, homologo a transação celebrada e declaro o feito extinto, com resolução de mérito, consoante art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. -
12/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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11/03/2024 21:47
Juntada de Certidão
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11/03/2024 21:41
Juntada de consulta sisbajud
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11/03/2024 21:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:23
Homologada a Transação
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07/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713424-80.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDIRO BRAZ DA SILVA, ANDERSON CEZAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: J.C.
DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME, PAULO ROBERTO MENDONCA NOGUEIRA, LIETE MARIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão id. 183491217, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha" por 30 dias corridos), como resultado do primeiro desdobramento, houve bloqueio parcial da quantia executada até o presente momento de R$ 56.914,32.
Nos termos do art. 854, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, o valor encontra-se bloqueado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Fica a parte devedora intimada da indisponibilidade por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo manifestação do executado os autos seguem ao credor para que exerça o contraditório, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Caso não haja manifestação da parte devedora os autos seguem conclusos para conversão em penhora e transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Vide relatório em anexo.
Taguatinga/DF, 5 de março de 2024 14:37:32.
SAMUEL MENDES DE MOURA Servidor Geral -
05/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713424-80.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDIRO BRAZ DA SILVA, ANDERSON CEZAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: J.C.
DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME, PAULO ROBERTO MENDONCA NOGUEIRA, LIETE MARIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de pagamento voluntário sem manifestação dos executados J.C.
DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME, PAULO ROBERTO MENDONCA NOGUEIRA e LIETE MARIA DE OLIVEIRA De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, em cumprimento à decisão de ID 183491217, encaminhem-se os autos para consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 22:44:59.
THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral -
16/02/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de LIETE MARIA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MENDONCA NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de J.C. DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713424-80.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDIRO BRAZ DA SILVA REQUERIDO: J.C.
DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME, PAULO ROBERTO MENDONCA NOGUEIRA, LIETE MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença do crédito principal c/c honorários advocatícios formulado por ELDIRO BRAZ DA SILVA E OUTROS em face de J.C.
DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES - ME E OUTROS. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 55.010,18.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
O pagamento deverá ser realizado na conta bancária indicada pelo exequente no ID. 182177947 e 182177959.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
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13/01/2024 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:06
Recebida a emenda à inicial
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15/12/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/12/2023 19:34
Processo Desarquivado
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15/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 23:28
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de ELDIRO BRAZ DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. -
31/08/2023 14:19
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:19
Indeferido o pedido de ELDIRO BRAZ DA SILVA - CPF: *82.***.*02-53 (REQUERENTE)
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31/08/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/08/2023 19:59
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de ELDIRO BRAZ DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
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28/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 20:27
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 20:26
Juntada de Certidão
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18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de LIETE MARIA DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MENDONCA NOGUEIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de J.C. DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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02/04/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:35
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/03/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/03/2023 17:57
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de LIETE MARIA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MENDONCA NOGUEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de J.C. DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:17
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:59
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/12/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 18:41
Expedição de Alvará.
-
15/12/2022 17:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ELDIRO BRAZ DA SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 17:57
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 19:20
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de LIETE MARIA DE OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MENDONCA NOGUEIRA em 28/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 19:49
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/03/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de LIETE MARIA DE OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MENDONCA NOGUEIRA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de J.C. DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME em 08/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 22:52
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/01/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
30/10/2021 17:36
Recebidos os autos
-
30/10/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/09/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de J.C. DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME em 24/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 16:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/09/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 17:58
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/08/2021 20:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/08/2021 20:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/08/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de LIETE MARIA DE OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 22:39
Recebidos os autos
-
30/07/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/07/2021 18:44
Decorrido prazo de J.C. DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-19 (REQUERIDO) em 08/07/2021.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de J.C. DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME em 08/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 22:06
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 18:38
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/06/2021 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2021 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2021 17:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 20:05
Recebidos os autos
-
17/05/2021 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/05/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de J.C. DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 18:06
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/04/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 06:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
16/03/2021 06:42
Audiência Conciliação realizada em/para 11/03/2021 15:00 CEJUSC-TAG.
-
09/03/2021 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2021 14:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 16:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
15/01/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 16:41
Audiência Conciliação designada para 11/03/2021 15:00 CEJUSC-TAG.
-
15/01/2021 11:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
15/01/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 02:59
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
08/12/2020 21:07
Recebidos os autos
-
08/12/2020 21:07
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/11/2020 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2020 19:26
Recebidos os autos
-
08/11/2020 19:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/10/2020 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/10/2020 22:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 22:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2020 14:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/10/2020 19:11
Recebidos os autos
-
19/10/2020 19:11
Declarada incompetência
-
15/10/2020 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2020 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 06:01
Recebidos os autos
-
22/09/2020 06:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/09/2020 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 21:35
Recebidos os autos
-
15/09/2020 21:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2020 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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