TJDFT - 0708663-89.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708663-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP EXECUTADO: VICENTE PAULO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 249957736 .
De ordem, com espeque na Portaria 002/2022, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2025 17:57:12.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
15/09/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 20:40
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708663-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição com PROPOSTA DE ACORDO, conforme ID 197991885 .
De ordem, com espeque na Portaria 002/2022, manifeste-se a parte (x ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
23/08/2025 15:58
Juntada de Petição de acordo
-
22/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 23:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 23:42
Outras decisões
-
17/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 19:25
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
05/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/05/2024 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2024 18:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de VICENTE PAULO FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708663-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP EXECUTADO: VICENTE PAULO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição com PROPOSTA DE ACORDO, conforme ID 192970440 .
De ordem, com espeque na Portaria 002/2022, manifeste-se a parte ( x) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 08:16:10.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
29/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/04/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 17:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708663-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP REVEL: VICENTE PAULO FERREIRA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) como assunto complementar e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) como assunto principal.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 11.379,48 (ID 188565476).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 171968034, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 14:12:33.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:16
Deferido o pedido de MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708663-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP REVEL: VICENTE PAULO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição da parte ora credora, requerendo o cumprimento de sentença, no ID 188565475, SEM o respectivo preparo.
De ordem, com espeque na portaria 003/2019, fica o CREDOR intimado para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria (Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.).
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024 07:48:55.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
04/03/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
03/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
21/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 14:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de VICENTE PAULO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 11:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:01
Decretada a revelia
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27/10/2023 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/10/2023 01:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de VICENTE PAULO FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708663-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP REQUERIDO: VICENTE PAULO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas. 1.
Recebo o feito monitório. 2.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 3.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 4.
Advirta-se a parte ré de que: Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu ficará dispensado do pagamento de custas processuais, e os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor da causa (art. 701, do CPC).
Ainda, no prazo para embargos, se o réu reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 5.
Requisitos: Advirta-se o Réu de que para interpor embargos à monitória é necessário advogado ou defensor púbico.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 6.
A parte autora e a parte ré deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 7.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 8.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 9.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 08:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 08:13
Outras decisões
-
04/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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