TJDFT - 0727665-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2024 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:20
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS ROSSETTI em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727665-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUIS ROSSETTI REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA I – Relatório ANDERSON LUIS ROSSETTI ajuizou ação de conhecimento sob o procedimento comum em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas.
O autor alega, em resumo, que protocolou projeto para acesso de microgeração distribuída de energia (instalação de energia fotovoltaica), que foi aprovado por parecer emitido pela ré.
Afirma que diante disso adquiriu e instalou usina de placas solares ao custo de R$ 180.000,00.
No entanto, aduz ter sido surpreendido com a reprovação de sua microgeração em ação fiscalizadora da ré.
Destaca ter sido informado na ocasião acerca da necessidade de apresentação de projeto de melhoria da rede.
Acrescenta, contudo, que foi instalada uma microgeração distribuída com demanda inferior à da unidade existente.
Diz ainda que não obteve os devidos esclarecimentos pela via extrajudicial e que o processo administrativo está eivado de erros e ilegalidades que trazem enormes prejuízos ao autor.
Requer, ao final, que a ré seja condenada a conectar a microgeração distribuída do autor imediatamente e sem custos, além de ressarcimento pela demora na conexão, no valor mensal de R$ 6.196,05, por todo o período em que a sua microgeração está instalada sem utilização.
A liminar foi indeferida ao id 164123876.
Citada, a ré apresentou contestação de id 167713825.
Alega que para a viabilização do acesso ao sistema elétrico é necessário o cumprimento das etapas de solicitação de acesso e parecer de acesso.
Sustenta que o projeto do autor foi aprovado, mas com o estabelecimento de várias condições que não foram adequadamente cumpridas.
Afirma que o requerente instalou previamente e por conta própria padrão de microgeração de energia sem a adequação de sua rede.
Aduz ainda que o autor pretende que as ausências administrativas necessárias sejam supridas pela via judicial, o que é incabível.
Alega ainda a ausência de comprovação de danos materiais.
Houve réplica e manifestação à réplica.
Saneador ao id 175528994 fixou o ponto controvertido da demanda e deferiu a produção de prova pericial.
Sobreveio laudo pericial ao id 186489945, seguido de laudo complementar de esclarecimentos ao id 190251007, com oportunidade de manifestação para as partes. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, necessário deixar assentada a aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo.
No caso, após vários impasses entre as partes envolvendo o projeto para acesso de microgeração distribuída de energia, com vistorias exigidas pela parte ré, mas ainda consideradas insuficientes, por divergência de interpretação da norma correlata, foi ajuizada a presente ação pretendendo a ativação imediata do sistema de microgeração do autor, sem custos, pois todos os requisitos legais e exigências administrativas teriam sido observados, além de indenização material.
O ponto controvertido da lide consiste, portanto, em verificar se o projeto de instalação de microgeração de energia fotovoltaica de iniciativa do autor atendeu aos requisitos/condições técnicos listados no parecer que aprovou o projeto, incluindo as exigências das Resoluções da Aneel e dos Padrões e Especificações da Neoenergia, bem como os requisitos legais quanto ao tema; além de eventuais danos materiais suportados pelo autor.
Na hipótese, contudo, os elementos de prova apresentados pelo autor não demonstraram de forma convincente o cumprimento dos requisitos legais. É certo que a aprovação do projeto apresentado pelo autor o libera para execução da obra, mas desde que cumpridas todas as condições técnicas estabelecidas no parecer.
Necessário ainda o atendimento das exigências das Resoluções da Aneel e dos Padrões e Especificações da Neoenergia, ora ré, conforme consta do mencionado parecer, anexado ao id 174794416.
O autor limitou-se a indicar breve declaração de empresa particular (emitida no interesse do contratante), atestando genericamente o cumprimento das normas técnicas, mas sem se reportar aos termos do parecer ou das normas e leis vigentes sobre o tema.
Mesmo assim, considerando a grande litigiosidade existente e o caráter eminentemente técnico da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial para elucidação da lide.
A partir da coleta de dados in loco e análise da documentação presentes nos autos, bem como de outros documentos solicitados, o especialista nomeado pelo Juízo esclareceu, com firmeza e segurança, que o autor deixou de executar a melhoria de rede necessária para a liberação da conexão, mesmo tendo sido devidamente notificado a respeito.
Confirmou-se, assim, que não houve observância pelo autor dos requisitos técnicos para liberação e pleno funcionamento com segurança do sistema de microgeração, encontrando-se o projeto com pendências de melhoria de rede.
Como destacou o especialista, “o projeto apresentado pelo solicitante requer uma carga demandada de 60 kVA e/ou 55,5 kw, no qual foi aprovado pela concessionária NEOENERGIA a execução das obras e na vistoria realizada indicou ao autor a necessidade de melhoria na rede, visto que o transformador atual de 45KVA não suporta a carga demandada de 60KVA”.
E “conforme constatado por esse perito no documento de id183126390, referente a potência do transformador existente no local de 45KVA em tensão trifásica 380V, a rede existente não suporta a carga demandada de 60kVA”.
Confira-se ainda a conclusão do perito: “Nota-se que o projeto apresentado faz referência a uma carga demandada de 60KVA – equivalente a 55,2KW, a qual é maior que a potência do transformador do poste da Concessionária NEOENERGIA que é de 45KVA – equivalente a 41,4KW, sendo necessário que o consumidor realize a melhoria de rede conforme solicitado no parecer de acesso nº19126 - Id 183126390 (Vide análise realizada nos itens 10.2 e 11 do presente laudo).
Tendo em vista que o Autor não atendeu todos os requisitos listados no parecer de acesso - Id 183126390, não há que se falar em danos materiais suportados.” O expert ainda esclareceu que o autor foi devidamente informado acerca das melhorias necessárias na rede e que, de acordo com a legislação aplicável ao caso, é responsabilidade do consumidor/solicitante a realização de tais obras, nos seguintes termos: “de acordo com o Id: 183126390 e documento com protocolo de número:752311550201 o cliente foi notificado no dia 29/03/2023 pelo técnico da concessionária NEOENERGIA Sr.
Orlei Rocha de Espíndula, a apresentar projeto de melhoria de rede. [...] .
De acordo com a legislação vigente, a responsabilidade é do consumidor ,uma vez que o mesmo não se enquadra nos critérios estabelecidos nos incisos II e IV do artigo 104 da REN ANEEL nº 1000/2021.” Como se vê, o especialista nomeado foi claro e direto ao esclarecer que o autor não cumpriu todas as etapas necessárias para a regular instalação do projeto de instalação de energia fotovoltaica, mesmo sendo devidamente notificado acerca das melhorias necessárias de sua responsabilidade.
No caso em apreço, nenhuma razão específica justifica a desconsideração dos fundamentos lançados pela especialista.
Muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, estas são inegáveis como elemento probatório convincente.
Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
A Resolução Normativa 1059/2023/NEEL estabelece as etapas e prazos para a homologação de sistemas de geração distribuída, entre as quais, solicitação de acesso, parecer de acesso, solicitação de vistoria, vistoria e troca do medidor.
No caso, o autor não cumpriu todas as fases necessárias, eis que deixou de realizar a melhoria de rede apontada na etapa da vistoria, conforme foi expressamente reconhecido pelo perito.
Cabe ressaltar que os requisitos previstos na lei e na regulamentação da ANEEL visam justamente assegurar a segurança das instalações para todos os consumidores que possam ser afetados e a continuidade na prestação do serviço.
Não é dado à parte autora ignorar as recomendações e exigências técnicas, devidamente fundamentadas e amparadas na legislação, para implementação de projeto particular de energia solar, sob risco de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.
Logo, em face da ausência dos pressupostos legais e regulamentares necessários, não há que se falar em condenação da concessionária a conectar a microgeração distribuída do autor tampouco em indenização material.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se de imediato alvará eletrônico em favor do perito para o levantamento do valor remanescente de seus honorários, conforme dados bancários de id 186650163.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:00:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
03/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:11
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS ROSSETTI em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 190251007.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
18/03/2024 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 03:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 03:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 03:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727665-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUIS ROSSETTI REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre laudo pericial encartado aos autos, ID 186489945, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da referida Portaria, encaminho os autos para a expedição de alvará de levantamento em favor do perito, conforme consignado na decisão de ID 175528994. -
15/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 15:23
Juntada de Petição de laudo
-
09/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:03
Outras decisões
-
08/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:10
Deferido o pedido de ERIC HENRIQUE FORTES - CPF: *14.***.*42-90 (PERITO).
-
11/12/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:57
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 23:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:26
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:26
Outras decisões
-
10/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:42
Outras decisões
-
27/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727665-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUIS ROSSETTI REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando-se os autos, verifica-se que a contestação foi apresentada desacompanhada de qualquer documento.
Assim, consoante o ônus probatório imposto pelo artigo 373, II, do CPC, a fim de elucidar a alegada lisura procedimental, intime-se a requerida para que apresente a íntegra da documentação administrativa relacionada ao projeto de instalação de microgeração de energia fotovoltaica de iniciativa do autor, incluindo pareceres, manifestações, e-mails, laudos, orçamentos, comunicações, notificações, medições e análises in loco, em suma, todo e qualquer documento relacionado com o projeto protocolado pelo autor.
Deverá a requerida ainda esclarecer as razões que levaram ao indeferimento do pleito no caso específico dos autos, uma vez que a contestação se reporta a requisitos genéricos para aprovação de projeto prévio e se houve comunicação do autor.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
No mesmo prazo de 10 (dez) dias deverão as partes especificar, de forma objetiva, as provas que ainda pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos e finalidades da produção de novas provas, sob pena de preclusão.
Após, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:47:06.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno L -
08/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:44
Outras decisões
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS ROSSETTI em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 00:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 25/01/2022 16:20