TJDFT - 0742078-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
11/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
21/02/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0742078-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: ANDERSON MANOEL MARQUES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela assistência da acusação, por meio do qual sustenta que a sentença que condenou o réu pelo crime de desobediência não fixou qualquer valor a título de danos morais em favor da apontada vítima E.
S.
D.
J. e requer seja sanada tal omissão verificada.
Rigorosamente não há propriamente uma situação de omissão porque, ao rever a sentença prolatada consignei: "Não estando esclarecido a contento o real interesse da vítima em receber valor compensatório por dano moral, deixo de fixá-lo." Reconheço que tal colocação possa ter ficado obscura e assim hei de receber os embargos neste quadro.
No particular, então, consigno que o caso é mesmo de não ser fixado o valor indenizatório.
Após rever o depoimento da vítima verifiquei, de fato, que esta expressara que teria 'naturalmente o interesse em ser indenizada' e prosseguiu justificando que teve muitos prejuízos financeiros.
Contudo não há nada de concreto a respeito desta afirmação.
No caso do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, em razão da ausência de dano mensurável uma vez que se trata de crime contra a administração pública e o ofendido, no caso, é o Estado, não se pode falar em estabelecer qualquer valor a título de danos morais, ainda que de forma presumida.
Ante o exposto, conheço dos embargos para aperfeiçoar a sentença nos termos ora consignados e, no mérito nego provimento aos Embargos para fins de aplicar qualquer efeito modificativo.
Dê-se ciência à assistência da acusação e prossiga--se com as determinações anteriores.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 11:23:43.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 03:07
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:02
Outras decisões
-
30/01/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 20:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:58
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
28/11/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
17/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 02:21
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
05/10/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 20:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
02/10/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:56
Expedição de Ata.
-
14/09/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:04
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
12/09/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
11/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 16:17
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0742078-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON MANOEL MARQUES DA CRUZ CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do(a) MM(a).
Juiz(a), designei Audiência de Instrução e Julgamento a realizar-se em 02/10/2023, às 17h.
Acrescento que o link para acesso à audiência é: https://atalho.tjdft.jus.br/2klPRJ BRASÍLIA/ DF, 29 de agosto de 2023.
ELIANA MIRAMAR DE OLIVEIRA 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
04/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:18
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 21:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
24/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
03/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 20:50
Recebidos os autos
-
02/08/2023 20:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/08/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
02/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2023 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
30/07/2023 20:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/07/2023 17:58
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/07/2023 14:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/07/2023 14:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/07/2023 14:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/07/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 10:29
Juntada de gravação de audiência
-
30/07/2023 07:44
Juntada de laudo
-
30/07/2023 07:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/07/2023 06:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 06:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/07/2023 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 05:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/07/2023 05:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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