TJDFT - 0701675-10.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIMAR JOSÉ DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de REGINA JOSÉ DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
1.
O presente feito tramitou sob o rito do arrolamento comum (art. 664, CPC).
Nesse procedimento "não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, CPC).
Ante o exposto, retifico o item 4 da sentença de id. 197286079, determinando a expedição de formal de partilha independentemente de comprovação da quitação do ITCMD. 2.
Ciência aos herdeiros e à Fazenda Pública para lançamento administrativo da exação. 3.
Expedido o formal, arquivem-se. 4.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 22 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
24/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701675-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JULIO GONCALVES DA SILVA INVENTARIADO(A): LOURENCA GONCALVES DA SILVA HERDEIRO: ADIMAR PERREIRA DA COSTA, HELIO JOSE DOS SANTOS, HELIANA JOSÉ DOS SANTOS, JULIMAR JOSÉ DOS SANTOS, REGINA JOSÉ DOS SANTOS, AMADEO GONÇALVES DA SILVA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 02/2015, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) HERDEIRAS intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
Somente em caso de perícia: *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 13:57:11. -
22/09/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO GONCALVES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 01:29
Expedição de Termo.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 15:00
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
1.
O presente feito tramitou sob o rito do arrolamento comum (art. 664, CPC).
Nesse procedimento "não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, CPC).
Ante o exposto, retifico o item 4 da sentença de id. 197286079, determinando a expedição de formal de partilha independentemente de comprovação da quitação do ITCMD. 2.
Ciência aos herdeiros e à Fazenda Pública para lançamento administrativo da exação. 3.
Expedido o formal, arquivem-se. 4.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 22 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
22/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:26
Outras decisões
-
13/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
13/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de JULIO GONCALVES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de JULIMAR JOSÉ DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de REGINA JOSÉ DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ADIMAR PERREIRA DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de JULIO GONCALVES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:32
Homologada a Transação
-
16/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de JULIMAR JOSÉ DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de REGINA JOSÉ DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de JULIO GONCALVES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de JULIO GONCALVES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ADIMAR PERREIRA DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de arrolamento e partilha do espólio de Lourença Gonçalves da Silva, falecida ab intestato em 05 de fevereiro de 2016 (Num. 148818156 – Pág. 1/3 – Pág. 2 e Num. 113611527 - Pág. 1), a qual deixou herdeiros vivos e sucessíveis, quais sejam: (1) Júlio Gonçalves da Silva – Num. 113611520 – Pág. 1, Num. 148818153 – Pág. 1, (2) Adimar Pereira da Costa – Num. 153346260 – Pág. ½, Num. 165683512 – Pág. 1, (3) Hélio José dos Santos – Num. 151348193 – Pág. 4, Num. 165380027 – Pág. 1, (4) Heliana José dos Santos – Num. 151348188 – Pág. 3, Num. 165967674 – Pág. 1, (5) Julimar José dos Santos – Num. 123211255 – Pág. 14, (6) Regina José dos Santos – Num. 123211255 – Pág. 16, (7) Amadeo Gonçalves da Silva, todos filhos da autora da herança, e 50% dos direitos aquisitivos de um único imóvel sito à QNM 26, conjunto D, lote 43, Ceilândia, DF - Num. 123211265 - Pág. 1/2. 2.
Consta esboço de partilha apresentado em Num. 172278131 – Pág. 1/7. 3.
Os herdeiros Hélio José dos Santos e Heliana José dos Santos se manifestaram em Num. 179465701 – Pág. 1, declarando não estarem de acordo com o esboço de partilha, uma vez que estão residindo no imóvel inventariado e nenhum dos outros irmãos, além de Júlio, tem interesse em realizar a partilha neste feito.
Por fim, pugnam por avaliação do bem para encontrar o verdadeiro valor para que os herdeiros não sejam prejudicados – Num. 179465701 – Pág. 1. 4.
O herdeiro Amadeo Gonçalves da Silva informou que concorda com o esboço de partilha, porém, entende que a venda do imóvel é inviável no momento uma vez que há herdeiros que não possuem imóvel próprio e habitam o bem inventariado – Num. 180801331 – Pág. 1. 5.
Não houve manifestação dos demais herdeiros, fazendo-se presumir que estão de acordo com o esboço de partilha apresentado nos autos. 6.
Quanto à impugnação dos herdeiros Hélio José dos Santos e Heliana José dos Santos à partilha do único imóvel deixado pela genitora, Lourença Gonçalves da Silva, os argumentos dos impugnantes não prosperam.
Com a morte da autora da herança, ocorre a instantânea abertura de sua sucessão, dando origem ao direito hereditário dos sucessores e a aquisição, pelos herdeiros, da propriedade e posse dos bens da herança, conforme estabelecido no art. 1.784 do Código Civil. 7.
Noutro pórtico, quanto ao pedido de realização de avaliação judicial do imóvel, esclareço aos impugnantes que o valor atribuído ao bem não interfere na partilha final. É sabido que os valores dos bens imóveis sofrem variações ao longo do tempo e a determinação do valor definitivo só será possível quando da venda do bem em questão, que necessariamente requererá a anuência de todos os herdeiros. 8.
Ademais, reputo inviável a realização de diligências inócuas visto que causaria mais demora na conclusão do presente inventário, que já se arrasta há mais de dois anos e já se encontra em sua fase final, dependendo apenas da homologação do esboço apresentado. 9.
Preclusa a presente decisão, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 23 de fevereiro de 2024 16:10:02.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:30
Indeferido o pedido de HELIO JOSE DOS SANTOS (HERDEIRO) e HELIANA JOSÉ DOS SANTOS (HERDEIRO)
-
06/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JULIO GONCALVES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:18
Outras decisões
-
31/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de AMADEO GONÇALVES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701675-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, aguarde-se pelo prazo de 15 dias, a fim de a parte AMADEO GONÇALVES DA SILVA cumprir determinação de ID 168572956.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 17:38:04.
RICARDO ALBUQUERQUE LIMA Servidor Geral -
20/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701675-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JULIO GONCALVES DA SILVA INVENTARIADO(A): LOURENCA GONCALVES DA SILVA HERDEIRO: ADIMAR PERREIRA DA COSTA, HELIO JOSE DOS SANTOS, HELIANA JOSÉ DOS SANTOS, JULIMAR JOSÉ DOS SANTOS, REGINA JOSÉ DOS SANTOS, AMADEO GONÇALVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, aguarde-se pelo prazo de 15 dias, a fim de a parte ADIMAR PEREIRA DA COSTA cumprir determinação de ID 168572956.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 13:40:57.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
06/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:26
Outras decisões
-
14/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JULIO GONCALVES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de REGINA JOSÉ DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JULIMAR JOSÉ DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de LOURENCA GONCALVES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:50
em cooperação judiciária
-
07/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de JULIO GONCALVES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de AMADEO GONÇALVES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:59
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de JULIO GONCALVES DA SILVA em 16/09/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
21/07/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de JULIO GONCALVES DA SILVA em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
06/06/2022 14:01
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/05/2022 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
24/03/2022 16:13
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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