TJDFT - 0710974-71.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 14:32
Cancelada a Distribuição
-
28/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:06
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de MARGARETE APARECIDA RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que a parte autora não anexou quaisquer documentos, infirmando sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:38
Gratuidade da justiça não concedida a MARGARETE APARECIDA RIBEIRO - CPF: *17.***.*58-87 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
11/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, cumpra integralmente a parte autora a Decisão ID 176869311.
Assevero que, no que toca à comprovação da hipossuficiência econômica, deverá o espólio comprovar tal condição.
Prazo de 5 dias.
Pena de indeferimento. -
16/01/2024 10:25
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:14
Declarada incompetência
-
21/10/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710974-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARGARETE APARECIDA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: LYNDAMARLLA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a narrativa inicial, "o réu vem realizando cobranças indevidas no nome da ora representante, sem qualquer justificativa (...)".
Ora, se a pretensão autoral consiste justamente na declaração de inexigibilidade dos referidos débitos, ressai evidente que a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda pertence à Sra.
LYNDAMARLLA RIBEIRO DA SILVA, a quem estão sendo dirigidas as supostas cobranças, sendo ela a titular do direito material vindicado.
Nesse sentido, deverá a parte autora apresentar nova petição inicial, corrigindo-se o polo ativo da ação, ficando dispensada a juntada de documentos em duplicidade.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
31/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702105-13.2023.8.07.0007
Rodolfo de Almeida
Francisco Felipe da Silva
Advogado: Edemilson Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 08:25
Processo nº 0037528-50.2010.8.07.0001
Leda Maria Soares Janot
Sebastiao de Almeida Coimbra
Advogado: Nathalia Torres de SA Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 18:53
Processo nº 0725774-08.2022.8.07.0015
Priscila dos Santos da Silva
Advogado: Elida Camila e Silva Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 16:11
Processo nº 0004091-51.2002.8.07.0016
Lucia Cristina Pimentel Miranda
Iraja Pimentel
Advogado: Oliveira Belchior Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 19:43
Processo nº 0710607-38.2023.8.07.0007
Afonso Angelo Matoso
Ivanilton Martins Borges
Advogado: Edinaldo da Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 10:41